30 de novembro de 2024

Primeira Amostra Cultural de Bom Sucesso PB, foi concluída com sucesso.

 


Bom Sucesso PB, sábado 30 de novembro de 2024.

Na noite de ontem Sexta-feira 29/12, foi concluída a primeira Amostra Cultural da cidade de Bom Sucesso, que teve a exposição de artesanato, como também alguns itens do Museu José Matias, além de declamações de cordéis e poesias, fechando a noite com várias atrações musicais dos nossos artistas da terra, dentre eles o poeta Jonas Batista, cantores Geraldo, Neto Freitas, JANDILSON forrozeiro e Jampierry Paz.

O secretártio de cultura Rai Almeida e o prefeito eleito Taires Duarte compareceram ao evento.

Parabenizamos os filhos de Bom Sucesso pelo talento que abrilhanta a nossa terra.

A NOTICIA BS.

Elementos armados roubam Bros na cidade de Brejo do Cruz, no Sertão da Paraíba

 


Um assalto a mão armada foi registrado no final da tarde da última sexta-feira (29) na cidade de Brejo do Cruz, no Sertão da Paraíba.

Conforme apurado pelo Portal Catolé Agora, um homem estava em sua moto Honda Bros 160 vermelha na praça em frente à escola José Olímpio Maia quando foi abordado por dois elementos morenos e magros. Utilizando um revólver, eles anunciaram o assalto, tomaram o veículo da vítima e, em seguida, fugiram com destino a Jardim de Piranhas.

A Polícia Militar foi acionada e realizou diligências na região, mas não localizou os criminosos nem a moto roubada.

CATOLÉ AGORA

Empresário morre em circunstâncias misteriosas, no sertão da PB.

 

Na noite desta sexta-feira (29), o empresário Jardenio Gomes, de 39 anos, foi encontrado morto próximo a um quiosque no canteiro central da avenida Camilo de Holanda, no Centro de Cajazeiras. Testemunhas relataram que ele estaria fugindo de uma possível briga antes de cair, mas a Polícia Militar segue apurando as circunstâncias do caso.

O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) foi acionado, mas ao chegar ao local apenas constatou o óbito. Segundo o tenente Ferreira, que acompanhou a ocorrência, o corpo de Jardenio não apresentava sinais visíveis de ferimentos por arma de fogo ou arma branca. Somente o exame pericial deverá determinar as causas da morte.

Um áudio que circula nas redes sociais, compartilhado por um barraqueiro da região, afirma que Jardenio estava envolvido em uma briga momentos antes de morrer. "Um cara veio correndo aqui brigando com outro e acabou de morrer perto do meu barraco", diz a testemunha.

A Polícia, no entanto, ainda não confirmou a veracidade desses relatos e aguarda o resultado da perícia para esclarecer se a morte foi consequência de agressão ou de outro fator. O corpo foi encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML) de Cajazeiras para os exames necessários.

Fonte: Repórter PB


Corpo de homem é encontrado dentro de carro estacionado em frente própria casa na zona rural de Marcelino Vieira/RN

 

O corpo de um homem, de 62 anos, foi encontrado dentro de um carro estacionado em frente própria casa, na Vila Panati, na zona rural de Marcelino Vieira/RN, por volta das 10h desta sexta-feira(29) por populares.

A Polícia Militar foi acionada por moradores da Comunidade, os militares acionaram uma equipe do ITEP-RN, que compareceram ao local, após realizarem exames preliminares concluíram que a vítima identificada como Francisco das Chagas Leite, conhecido como Chico Leite, morreu de causas naturais, fazendo a liberação do corpo para sepultamento e de pertences com ele encontrados para os próprios familiares ali presentes.

Na Delegacia de Polícia Civil foi registrado Boletim de Ocorrência (B.O).

Nosso Paraná RN.

STF: Mudança de voto de André Mendonça pode garantir posse de Márcio Roberto na ALPB

 

A disputa pela vaga de deputado estadual na Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) ganhou um novo capítulo nesta sexta-feira (29). O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reformulou seu voto anterior e acatou o recurso apresentado por Márcio Roberto (Republicanos), reconhecendo a validade de sua candidatura, que havia sido indeferida nas eleições de 2022, mesmo após obter 40.909 votos.

O julgamento ocorre em sessão virtual, que se estenderá até 6 de dezembro. André Mendonça, relator do processo, destacou que houve um erro no acórdão anterior e, por isso, decidiu dar provimento ao recurso de Márcio Roberto, validando sua candidatura. A decisão pode alterar a configuração da ALPB, uma vez que Bosco Carneiro (Republicanos), que assumiu a vaga após a impugnação de Márcio, poderá ser substituído.

O processo enfrentou diferentes fases no STF. Em junho, os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes haviam acompanhado o voto inicial de André Mendonça, que rejeitava o recurso de Márcio Roberto. No entanto, o ministro Nunes Marques pediu vistas e divergiu da decisão do relator, o que contribuiu para o atraso no julgamento. O ministro Dias Toffoli, por sua vez, se declarou suspeito para analisar o caso.

A reviravolta ocorreu agora, com Mendonça reconsiderando seu parecer e concluindo que o registro da candidatura de Márcio Roberto deve ser considerado válido. Esse movimento no STF pode provocar mudanças importantes no cenário político paraibano, com possíveis impactos nas articulações internas da Assembleia Legislativa.

Fonte: Repórter PB


29 de novembro de 2024

Saúde divulga boletim epidemiológico de HIV/Aids e alerta para prevenção de infecções sexualmente transmissíveis

 

A Secretaria de Estado da Saúde (SES) divulgou, nessa quinta-feira (28), o novo Boletim Epidemiológico HIV/Aids, com o balanço de casos confirmados para os agravos em 2024. No período de janeiro a novembro, a Paraíba registrou 781 novos casos de HIV e o mesmo quantitativo de casos de Aids. A divulgação dos dados acende um alerta para a prevenção e marca a abertura da Campanha Dezembro Vermelho, que tem como objetivo conscientizar a população sobre o HIV/Aids e outras Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs).

O município de João Pessoa lidera a lista de cidades paraibanas com o maior número de casos confirmados, sendo 406 de HIV e 98 de Aids. Campina Grande aparece em seguida, com 52 diagnósticos de HIV e 17 de Aids. Com relação à mortalidade, o estado apresentou redução no número de óbitos decorrentes de Aids em comparação ao mesmo período do ano passado, saindo de 162 óbitos em 2023 para 143 óbitos em 2024. O número representa um coeficiente de mortalidade de 3,5 óbitos por 100 mil habitantes.

De acordo com a gerente operacional de Condições Crônicas e IST da SES, Ivoneide Lucena, a principal via de infecção dos casos confirmados é a relação sexual sem preservativo. Ela reforça a importância da testagem para auxiliar no diagnóstico precoce e tratamento das ISTs. “Nós sabemos que muitas pessoas têm o HIV e não sabem que têm porque nunca procuram um serviço para fazer o teste. A gente orienta que, a cada seis meses, as pessoas busquem o serviço para realizar o teste, sobretudo se tiverem se submetido a alguma relação desprotegida, sem o uso de camisinha”, alerta Ivoneide, ao ressaltar que tanto os testes quanto o tratamento são oferecidos gratuitamente à população por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

Na Paraíba, 9.376 pessoas fazem o tratamento antirretroviral, cuja medicação é distribuída em 14 serviços de dispensação, disponíveis nas três macrorregiões de saúde do estado, sendo o Complexo de Doenças Infectocontagiosas Dr. Clementino Fraga, em João Pessoa, a principal referência da rede.
Segundo a médica infectologista da SES, Júlia Chaves, a adesão à terapia antirretroviral proporciona grandes benefícios individuais, como aumento da expectativa de vida e o não desenvolvimento de doenças oportunistas. Além disso, explica a médica, o tratamento traz a possibilidade de a pessoa com HIV tornar-se indetectável, reduzindo a possibilidade de transmissão do vírus pela via sexual.

“A profilaxia pré-exposição (PrEP) e a profilaxia pós-exposição (PEP) contribuem potencialmente para a qualidade de vida das pessoas. Elas possibilitam que quem teve contato com o vírus, se administradas adequadamente, não adquiram a infecção”, destaca a médica ao frisar que existem outras profilaxias que otimizam a prevenção contra o HIV/Aids e demais ISTs. “A pessoa pode usar uma profilaxia combinada, ou seja, utilizar o medicamento em conjunto com outros métodos, como o preservativo durante o ato sexual, por exemplo”, acrescenta.

Serviços de Referência para HIV/Aids e outras ISTs na Paraíba:

Complexo de Doenças Infectocontagiosas Dr. Clementino Fraga (João Pessoa)
Serviço de Assistência Especializada e Centro de Testagem e Aconselhamento (SAE/CTA) - João Pessoa
SAE - Cabedelo
SAE - Santa Rita
SAE/CTA - Patos
SAE/CTA - Campina Grande
SAE - Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC) - Campina Grande (via regulação)
Confira o boletim epidemiológico HIV/Aids no link https://paraiba.pb.gov.br/diretas/saude/arquivos-1/vigilancia-em-saude/boletim-epidemiologico-de-hiv-aids-1-2024.pdf 

Fonte: Repórter PB


Primeira parcela do décimo terceiro deve ser depositada até hoje

 

Até esta sexta-feira (29), trabalhadores com carteira assinada devem receber a primeira parcela do décimo terceiro salário, um dos mais importantes benefícios trabalhistas no Brasil. A segunda parcela está prevista para ser paga entre 1º e 20 de dezembro, injetando cerca de R$ 321,4 bilhões na economia em 2024, conforme estimativa do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).

Segundo a legislação vigente, todos os trabalhadores formais que cumpriram pelo menos 15 dias de trabalho no ano têm direito ao benefício, além de aposentados, pensionistas, e pessoas em licença maternidade ou afastadas por doença ou acidente. O valor total varia conforme o tempo de serviço e a remuneração do empregado, sendo pago integralmente apenas a quem trabalhou o ano todo.

Para os aposentados e pensionistas do INSS, o pagamento já foi concluído em datas antecipadas, enquanto trabalhadores ativos devem observar as regras de cálculo proporcional. O benefício também está sujeito à tributação de Imposto de Renda, INSS e FGTS, aplicados na segunda parcela.

O décimo terceiro salário não apenas assegura um direito trabalhista essencial, mas também aquece a economia ao estimular o consumo durante o período natalino, beneficiando diversos setores produtivos e comerciais do país.

Fonte: Repórter PB


Ônibus da Guanabara tomba, no sertão da Paraíba. Passageiros ficam feridos.

 

Um ônibus de transporte intermunicipal capotou na noite desta quinta-feira (28), entre as cidades de Cajazeiras e São José de Piranhas, no Sertão da Paraíba. No veículo, estavam 12 pessoas, incluindo o motorista. Todos os ocupantes sofreram ferimentos, sendo que quatro foram levados para o Hospital Regional de Cajazeiras, com uma das vítimas em estado mais grave.

De acordo com informações do Corpo de Bombeiros, o acidente ocorreu após o motorista perder o controle ao fazer uma curva. O ônibus seguia de Cajazeiras com destino a Conceição. O impacto do capotamento deixou oito passageiros com ferimentos leves, que foram atendidos no local e liberados sem necessidade de hospitalização.

As vítimas mais graves foram socorridas e encaminhadas para o Hospital Regional de Cajazeiras. Uma delas inspirava cuidados mais intensos, enquanto as demais permaneceram em observação. O Corpo de Bombeiros e a Polícia Rodoviária Estadual isolaram a área para os procedimentos de socorro e apuração das causas do acidente.

Ainda não há informações oficiais sobre o que teria causado o capotamento, mas a hipótese inicial é de que o motorista perdeu o controle em uma curva perigosa.

RADAR SERTANEJO

28 de novembro de 2024

Homem é preso em flagrante após furtar objetos de cemitério, no sertão da PB.

 

Na cidade de Pombal, Sertão da Paraíba, um homem foi preso pela Polícia Militar acusado de furtar objetos de um cemitério. O caso ocorreu na terça-feira (26), após moradores denunciarem atitudes suspeitas nas imediações do local.

Conforme as autoridades, o suspeito foi flagrado transportando peças metálicas, possivelmente retiradas de túmulos. Durante a abordagem, ele não apresentou justificativas convincentes para estar no cemitério e confessou o furto.

Os itens recuperados incluíam cruzes e ornamentos metálicos, que, segundo a polícia, seriam vendidos para reciclagem. Após ser detido, o homem foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil, onde permanece à disposição da Justiça.

Fonte: Repórter PB


TRE RN mantém sentença que deferiu o registro de candidatura da prefeita eleita de João Dias RN a viúva Fatinha de Marcelo.

 


O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, matém sentença que deferiu o registro de Candidatura da prefeita eleita de João Dias RN.
Fatinha de Marcelo venceu tanto nas urnas como na Justiça Eleitoral. Fatinha é viuva do prefeito Marcelo Oliveira que foi assassinado junto com o pai em João Dias RN.

Veja na integra a decisão:

JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

 

RECURSO ELEITORAL (11548) nº 0600190-81.2024.6.20.0041
PROCEDÊNCIA: João Dias/RN
RELATOR: JUIZ LOURINALDO SILVESTRE DE LIMA FILHO
ASSUNTO: [Inelegibilidade - Desincompatibilização, Inelegibilidade - Parentesco, Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - Substituição de Candidato - Por Cancelamento de Registro, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]
RECORRENTE: COLIGAÇÃO PARA JOÃO DIAS VOLTAR A SORRIR (REPUBLICANOS/FEFERAÇÃO PSDB CIDADANIA)
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES - RN7156, VICTOR HUGO DA SILVA FERNANDES - RN12818
RECORRIDA: MARIA DE FATIMA MESQUITA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDA: RODRIGO FERNANDES DE PAIVA - RN16370-B, RAYNE LUISSA DE LIMA TEODOSIO - RN19995, MARCELO GALVAO DE CASTRO - RN4497, CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA - RN3942, MARCELLA SIMONETTI MARINHO DE FARIAS - RN14504, VALERIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO - RN270

 

 

EMENTA

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, EM SUBSTITUIÇÃO. CARGO. PREFEITO. SENTENÇA DEFERITÓRIA. REITERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INELEGIBILIDADE REFLEXA. VIÚVA DE PREFEITO REELEGÍVEL E FALECIDO A MENOS DE SEIS MESES DO PLEITO. NÃO INCIDÊNCIA DA RESTRIÇÃO À CIDADANIA PASSIVA. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL POR MORTE. SITUAÇÃO ALHEIA À VONTADE DAS PARTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 18 E DA SÚMULA 6 DO TSE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 758.461/TEMA 678). DESPROVIMENTO.

I- CASO EM EXAME

1. Na presente via recursal, discute-se sentença que, ao julgar improcedente AIRC proposta em face de candidatura para o cargo de Prefeito de João Dias/RN, no pleito de 2024, deferiu o pedido registro da ora recorrida (eleita), que se deu em substituição à candidatura de reeleição de seu esposo, em razão do falecimento deste na data de 27 de agosto de 2024.

2. Em prol de sua pretensão de reforma, a coligação recorrente, impugnante na origem, reitera a incidência da ora recorrida em inelegibilidade reflexa (CF, art. 14, § 7), argumentando, em síntese, a ocorrência de erro de julgamento quanto à análise dos precedentes invocados pelos Juízo sentenciante para afastar a Súmula Vinculante nº 11 e a Súmula do TSE nº 6, defendendo, assim, a aplicação na espécie do referidos verbetes sumulares, de modo a reconhecer a imputada restrição à cidadania passiva.

II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia a ser dirimida consiste em saber se incide ou não em inelegibilidade reflexa (CF, art. 14, § 7º) à viúva de prefeito falecido no segundo semente do último ano do primeiro mandato, ou seja, a menos de seis meses da data do pleito em que poderia concorrer à reeleição.

III- RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula Vinculante nº 18 – em que fixada a impossibilidade de afastamento da inelegibilidade reflexa (CF, art. 14, § 7º) em razão da dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato – foi editada sob o influxo de prementes preocupações com a possibilidade de burla à referida restrição constitucional mediante separações e divórcios fraudulentos, passando-se, assim, ao largo da hipótese de morte de um dos cônjuges, evento absolutamente alheio à vontade das partes.

5. O STF, ao julgar recurso extraordinário submetido ao regimento de repercussão geral, em que se discutia o sentido e o alcance do § 7º do art. 14 da Constituição e da Súmula Vinculante nº 18, assentou que “não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.” (Tema 678, RE nº 758.461/PB, rel. Min. Teori Zavascki, j. 22.05.2014, pub. em 30.10.2014).

6. No acórdão em que aprovada a atual redação da Súmula nº 6 do TSE, esclareceu-se que esse “enunciado sumular não afasta o que decidido pela Suprema Corte no RE 758.461” (TSE, PA nº 323-45, rel. designado Min. Dias Toffoli, j. em 10.05.2016). Logo, em hipótese como a dos autos, na qual, por força do quanto decidido na Repercussão Geral no RE nº 758.461 (Tema 678), tem-se por inaplicável a Súmula Vinculante nº 18, também não há que se falar, por consectário lógico, na aplicação da Súmula nº 6 do TSE.

IV- DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso a que se nega provimento, de modo a manter a sentença deferitória do registro de candidatura.

8. Tese: A extinção do vínculo conjugal em decorrência da morte de chefe do Executivo reelegível, ainda que ocorrida a menos de seis meses do pleito, afasta a inelegibilidade reflexa do cônjuge supérstite para a disputa do mandato para o qual o falecido poderia concorrer à reeleição.

 

 

PROCLAMAÇÃO

 

ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO PARA JOÃO DIAS VOLTAR A SORRIR, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Anotações e comunicações. Acórdão lido e publicado em sessão.

 

Natal, 27 de novembro de 2024.

 

Juiz LOURINALDO SILVESTRE DE LIMA FILHO 
Relator

 

________________________________________________

 

RELATÓRIO

 

Recurso Eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO "PARA JOÃO DIAS VOLTAR A SORRIR" (ID 11103696), por meio do qual pretende a reforma de sentença prolatada pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral (ID 11103689), que, ao julgar improcedente impugnação fundada em inelegibilidade reflexa por parentesco e também na ausência de desincompatibilização de cargo público, deferiu o Requerimento de Registro de Candidatura formulado por MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DA SILVA (ora recorrida), para concorrer, em substituição decorrente do falecimento do cabeça de chapa da mesma agremiação, ao cargo de Prefeito de João Dias/RN no pleito de 2024 (candidata eleita em 06.10.2024).

Em suas razões, a coligação recorrente reitera a alegação de inelegibilidade por parentesco, dado que a ora recorrida é viúva do ex-prefeito daquele município (quem seja, FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA, conhecido por MARCELO OLIVEIRA), cujo falecimento ocorreu a menos de seis meses do pleito em que pretendia disputar a reeleição, precisamente, "[a] exatos 40 dias" desse marco.

Por primeiro, defende a incidência da Súmula nº 6 do TSE, valendo-se, para tanto, de tese segundo a qual a ressalva à incidência da inelegibilidade reflexa pressupõe sempre a observância do prazo mínimo de seis meses de afastamento do titular do cargo, sendo indiferente que este tenha se afastado por renúncia ou em razão de falecimento. Em abono à argumentação, assevera que, ao bem se analisar o inteiro teor do voto condutor do precedente invocado na sentença, percebe-se que, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Juízo a quo, as distinções em relação ao caso concreto não teriam o condão de afastar a aplicação o referido enunciado do TSE.

Sob o mesmo enfoque, igualmente aponta erro na análise, pelo Juízo pelo sentenciante, do precedente invocado para afastar a aplicação da Súmula Vinculante nº 18 (qual seja, RE 758-461/Tema 678), salientando "que o simples fato de ocorrer o evento morte não é o vetor para aplicação do julgado citado". Nesse passo, perfilha que, no caso paradigma, diferentemente da hipótese vertente, a morte do titular do cargo "ocorreu mais de um ano antes do término do mandato, ou seja, dentro do prazo de desincompatibilização". Assim, também invocando o mencionado verbete sumular de observância obrigatória, repisa que a ora recorrida incide no óbice constitucional à cidadania passiva aqui discutido, cuja ratio essendi seria justamente evitar a perpetuação de um grupo familiar no poder.

Em contrarrazões (ID 11103703), a candidata ora recorrida ratifica a conclusão sentencial, notadamente quanto a não aplicação no caso concreto da Súmula 6 do TSE e da Súmula Vinculante 18, pontuando, como critério distintivo em relação a julgados invocados pela coligação recorrente, a reelegibilidade do cônjuge falecido.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11104409).

É o relatório.

 

VOTO

 

- Introdutoriamente

 

O § 7º do art. 14 da Constituição, visando impedir a hegemonia política de um mesmo grupo familiar, em ofensa ao dogma fundamental da alternância no poder (RE nº 344.882/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06.08.2004), estabelece a inelegibilidade do cônjuge e de parentes até o segundo grau do chefe de Executivo ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, conforme previsão do § 5º do mesmo dispositivo constitucional

 

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[...].

§ 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

 

Com a promulgação da Emenda Constitucional 16/1997 - a qual, alterando a redação original do § 5º do art. 14 da Constituição, passou a permitir a reeleição do chefe do Executivo para um único período subsequente -, houve a imperiosa necessidade de se estabelecer novas diretrizes interpretativas acerca do sentido e do alcance da inelegibilidade reflexa por parentesco prevista no § 7º do mesmo dispositivo constitucional.

Nesse compasso, por primeiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 18, em que fixou enunciado de observância obrigatória com o seguinte teor: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal" (STF, Súmula Vinculante nº 18, DJe 10.11.2009).

Posteriormente, também tendo em mira a introdução da cláusula constitucional de reelegibilidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) promoveu a atualização da Súmula 6, editada originalmente em 1992. Na ocasião, mediante interpretação sistemática do art. 14, §§ 5º e 7º, da CF, delimitou-se núcleo de ressalva de acordo com o qual o óbice constitucional à cidadania passiva em função do parentesco não incide quando o chefe do Executivo, sendo reelegível, "tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.". Senão vejamos, in verbis:

 

São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito. (TSE, PA nº 323-45, rel. designado Min. Dias Toffoli, relator originário Min. Laurita Vaz, j. 10.05.2016, pub. nos DJEs de 24, 27 e 28 de junho de 2016).

 

- CASO EM EXAME

 

Na presente via recursal, discute-se sentença que, ao julgar improcedente AIRC proposta em face de candidatura para o cargo de Prefeito de João Dias/RN, no pleito de 2024, deferiu o pedido registro da ora recorrida (eleita), que se deu em substituição à candidatura de reeleição de seu esposo, em razão do falecimento deste na data de 27 de agosto de 2024.

Em prol de sua pretensão de reforma, a coligação recorrente, impugnante na origem, reitera a incidência da ora recorrida em inelegibilidade reflexa (CF, art. 14, § 7), argumentando, em síntese, a ocorrência de erro de julgamento quanto à análise dos precedentes invocados pelos Juízo sentenciante para afastar a Súmula Vinculante nº 11 e a Súmula do TSE nº 6, defendendo, assim, a aplicação na espécie dos referidos verbetes sumulares, de modo a reconhecer a imputada restrição à cidadania passiva.

Do cotejo das razões de decidir com a argumentação expendida no recurso, dessume-se que controvérsia a ser dirimida consiste em saber se incide ou não em inelegibilidade reflexa (CF, art. 14, § 7º) a viúva de prefeito falecido no segundo semente do último ano do primeiro mandato, ou seja, a menos de seis meses da data do pleito em que poderia concorrer à reeleição.

E, após bem analisar a questão, tenho que a solução dada pela sentença recorrida não comporta retoque. Explico.

Primeiro, porque não se pode perder de vista que a Súmula Vinculante nº 18 - em que fixada a impossibilidade de afastamento da inelegibilidade reflexa (CF, art. 14, § 7º) em razão da dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato - foi editada sob o influxo de prementes preocupações com a possibilidade de burla à referida restrição constitucional mediante separações e divórcios fraudulentos, passando-se, assim, ao largo da hipótese de morte de um dos cônjuges, evento absolutamente alheio à vontade das partes.

Não por outra razão, decerto, o STF, ao apreciar Recurso Extraordinário nº 758.461/PB, em que se questionava, "em face da morte do chefe do Poder Executivo municipal, a condição de elegibilidade do ex-cônjuge, à luz do § 7º do art. 14 da Constituição Federal", reconheceu a singularidade do caso e a natureza constitucional da controvérsia, submetendo-a ao regimento de Repercussão Geral (DJe de 18.11.2013), sob o Tema 678: "Incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição federal e na Súmula Vinculante 18, nos casos em que a dissolução da sociedade conjugal ocorre em razão da morte, durante o curso do mandato, do cônjuge anteriormente eleito". Na ocasião, enfatizou-se a necessidade de se delimitar o sentido e o alcance da restrição à elegibilidade por parentesco, bem como da Súmula Vinculante 18, "notadamente em casos em que a dissolução da sociedade conjugal decorre, não de ato de vontade, mas da morte de um dos cônjuges." (grifei).

Assim, no julgamento do mérito do recurso extraordinário em referência (RE nº 758.461/PB), reforçou-se a possibilidade de fraude como cerne das razões que orientaram a edição da Súmula Vinculante nº 18, de modo a concluir que "não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.". Eis o teor da ementa do julgado, in verbis:

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MORTE DE PREFEITO NO CURSO DO MANDATO, MAIS DE UM ANO ANTES DO TÉRMINO. INELEGIBILIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CF, ART. 14, § 7º. INOCORRÊNCIA.

1. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

2. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

 

Com efeito, a interpretação conferida ao § 7º do art. 14 da Constituição, bem como à Súmula Vinculante nº 18, afigura-se consentânea com o postulado fundamental segundo o qual a norma que impõe restrição de direito, sobretudo direito concernente à cidadania, deve ser interpretada de forma igualmente restritiva, não comportando ampliação.

Ademais, voltando-se para o caso em exame, percebe-se que não prospera a tentativa da coligação recorrente de afastar a incidência do aludido precedente do STF à razão da inexistência de similitude fática.

Ora, consoante se colhe do acórdão combatido em sede extraordinária (STF, RE nº 758.461/PB, ou, no TSE, AgR-REspEl nº 182-47/Pombal-PB - mesmo feito), naquela hipótese fática, discutia-se a pretensão de reeleição, no pleito municipal de 2012, da então prefeita, cujo ex-cônjuge, eleito em 2004 para o cargo de prefeito no mesmo município, faleceu no curso do primeiro mandato. Ou seja, as distinções presentes naquele caso concreto (tais como: a ocorrência do falecimento a mais de um ano do pleito, a candidatura por grupo de oposição e a constituição de novo vínculo conjugal) somente foram consideradas relevantes em razão de que, diferentemente do caso ora apreciado, a candidatura do cônjuge supérstite lá discutida dizia respeito à reeleição deste, cenário em que a persistência ou não da elegibilidade deve ser analisada sob a ótica da vedação ao terceiro mandato do mesmo grupo familiar, mediante a interpretação conjunta dos §§ 5o e 7o do art. 14 da Constituição.

Nessa conjuntura, convém rememorar que o TSE, ao aprovar a redação atual da Súmula nº 6, esclareceu que esta "não afasta o que decidido pela Suprema Corte no RE 758.461".

Disso, singelamente se dessume que, em hipótese como a dos autos, na qual, por força do quanto decidido na Repercussão Geral no RE nº 758.461 (Tema 678), tem-se por inaplicável a Súmula Vinculante nº 18, também não há que se falar, por consectário lógico, na aplicação da Súmula nº 6 do TSE.

Nessa quadra, ademais, sobreleva ainda rechaçar a argumentação recursal visando à aplicação da Súmula-TSE 6 em decorrência da existência de distinção em relação ao precedente que deu ensejo à edição do referido verbete sumular (a saber, o AgR-REspEl n° 220-77/MG, rel. designada Mm. Nancy Andrighi, PSESS de 27.11.2012). É que, também naquela hipótese, o deslinde da controvérsia teve por perspectiva a possibilidade concreta de terceiro mandato do mesmo grupo familiar, cenário em que circunstâncias outras ganham relevo.

Registre-se, ainda sob esse enfoque do terceiro mandato, que não impressiona a argumentação recursal acerca da eventual possibilidade de a ora recorrida vir a tentar a reeleição, uma vez que se cuida de mera conjectura acerca de pretensões político-eleitorais futuras, irrelevantes, portanto, para a aferição da elegibilidade discutida neste momento.

Assim, de acordo com a linha de intelecção acima desenvolvida, tenho por refutados, ainda que implicitamente, todos os argumentos recursais relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo de rigor o endosso à lógica subjacente à conclusão adotada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, de acordo com a qual, "se é dado ao mandatário o exercício do cargo por 8 (oito) anos consecutivos, sem que esteja presumida a malversação da máquina pública em prol da reeleição, não parece de todo razoável impedir que sua cônjuge tente assumir o segundo mandato quando consideradas as peculiaridades da espécie [1] - isto é, o Prefeito, já com o registro de candidatura deferido para tentar a reeleição, foi morto e substituído, na campanha, por sua viúva.".

Em síntese, a extinção do vínculo conjugal em decorrência da morte de chefe do Executivo reelegível, ainda que ocorrida a menos de seis meses do pleito, afasta a inelegibilidade reflexa do cônjuge supérstite para a disputa do mandato para o qual o falecido poderia concorrer à reeleição

Em tal cenário, destarte, a pretensão de reforma da sentença deferitória se mostra insuscetível de acolhimento.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO "PARA JOÃO DIAS VOLTAR A SORRIR", de modo a manter a sentença que deferiu o Requerimento de Registro de Candidatura de MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DA SILVA.

É como voto.

Natal, 27 de novembro de 2024.

 

Juiz LOURINALDO SILVESTRE DE LIMA FILHO

Relator

Bandido morto em confronto usou corpo de PM baleado para tentar acertar outros policiais

 


O bandido, velho conhecido da polícia de Jardim de Piranhas e que morreu em confronto nesta quarta feira na cidade, usou o corpo do Sargento Valmir para se proteger e poder atirar contra a Polícia Militar.

De acordo com o Sub M Sousa, que está no comando das equipes de serviço para hoje, 27, inicialmente o GTO tentou abordar o indivíduo, que estava armado e fugiu com um comparsa na garupa da motocicleta.

Na fuga, o bandido que estava na garupa da moto atirava contra o GTO. Houve acompanhamento tático, e quando os PMs desembarcaram, Sgt Valmir afastou-se da equipe, sendo surpreendido pelo bandido.

Jair Sampaio.

Assassinato a sangue frio: homem é morto a tiros no sertão da PB.

 

Na noite desta quarta-feira (27), por volta das 21h, um homem identificado apenas como “Zé Cabeludo” foi brutalmente assassinado a tiros no centro de São João do Rio do Peixe, Sertão da Paraíba. O crime ocorreu nas proximidades do Bar de Eliesio, onde a vítima estava no momento do ataque.

Testemunhas relataram que um homem não identificado se aproximou de “Zé Cabeludo” e efetuou diversos disparos à queima-roupa, fugindo logo em seguida. Ainda não há informações sobre a motivação do crime ou a identidade do autor.

As autoridades locais foram acionadas e isolaram a área para realizar os primeiros levantamentos. A Polícia Civil já iniciou as investigações, que devem buscar imagens de câmeras de segurança e ouvir possíveis testemunhas para elucidar o homicídio.

A região  tem enfrentado uma crescente onda de violência. A comunidade de São João do Rio do Peixe está abalada com o crime, e moradores cobram das autoridades maior efetividade nas ações de segurança pública.

A Polícia Militar reforçou o patrulhamento na região e está em busca de informações que possam levar à captura do suspeito. Até o momento, porém, ninguém foi preso.

Dentro de mais instantes, atualização do ataque.

Fonte: Repórter PB


27 de novembro de 2024

Sargento da PM é baleado na cabeça em Jardim de Piranhas RN

 

Policial foi baleado em Jardim de Piranhas — Foto: Reprodução

Um sargento da Polícia Militar (PM) levou um tiro na cabeça na tarde desta quarta-feira (27), em Jardim de Piranhas. De acordo com informações da PM, suspeitos tentaram montar uma barricada próximo a cidade, quando o Grupo Tático Operacional (GTO) foi acionado.

A Polícia informou que os suspeitos perseguiram o GTO com tiros, quando o sargento foi baleado na cabeça.

Um dos suspeitos envolvidos na ação morreu. O policial que levou o tiro foi atendido no Hospital de Jardim de Piranhas e será encaminhado para Natal.

Fonte: TV Cabugi

Operação Colosso prende no Ceará foragidos do Sertão paraibano.

 

A Polícia Civil da Paraíba, por meio da Delegacia de Santa Luzia, por meio de um trabalho de integração entre as Polícias Militares da Paraíba, do Ceará e Rodoviária Federal deram, ontem 26/11/2024, na cidade de Canoa Quebrada-CE, cumprimento aos mandados de prisão preventiva de W.S.R.J, T.M.S e J.P.S.

As prisões se deram no contexto da Operação Colosso, a qual visa combater organizações criminosas voltadas para a prática de crimes de tráfico de drogas, homicídios, tortura e sequestro que se instalaram na cidade de Santa Luzia, Sertão paraibano.

Vale destacar que a “Operação Colosso” continuará por intermédio do trabalho conjunto das polícias em todos os níveis.

Fonte: Repórter PB

Acidente é registrado na cidade de Brejo dos Santos PB

 

Um acidente foi registrado na noite desta terça-feira, 26 de novembro, no centro da cidade de Brejo dos Santos, no Sertão da Paraíba.
Segundo informações, um adolescente colidiu sua moto em um ônibus que pertence à Igreja Evangélica Avivamento Bíblico em um cruzamento de ruas nas proximidades do PSF I.
O condutor da moto, uma Pop, foi socorrido para uma unidade de saúde e não há informações sobre o seu estado de saúde. O motorista do ônibus passa bem.

TAAN ARAÚJO, FOLHA BREJO-SANTENSE


26 de novembro de 2024

Suspeitos de matar idoso a pedradas em São Bento são presos na Bahia

 

Dois irmãos suspeitos de assassinar um idoso de 75 anos (foto acima) a pedradas em São Bento, no último sábado (23), foram capturados na cidade de Juazeiro, na Bahia, em uma operação conjunta das Polícias Militares da Paraíba e Pernambuco.

Após o crime, a dupla fugiu usando a moto da vítima até Cajazeiras, onde abandonaram o veículo na rodoviária e seguiram de ônibus para o interior baiano.

Os suspeitos, um deles menor de idade, foram encaminhados para a Delegacia de Polícia de São Bento, onde responderão pelo homicídio.

Fonte: Repórter PB


Suspeito de assassinar motociclista em falso assalto na zona rural de Santa Cruz é preso em Alexandria RN

 

Foi preso nessa segunda-feira (25) na cidade de Alexandria, no Rio Grande do Norte, um homem de 35 anos, suspeito de ter participado do homicídio de Aureliano Ferreira Lacerda que tinha 36 anos e foi assassinado no dia 11 de setembro deste ano, quando seguia de moto na rodovia PB-359, zona rural do município de Santa Cruz, na região de Sousa.

De acordo com as investigações, a ação policial teve o objetivo de cumprir mandados de prisão e de busca e apreensão, em desfavor de dois irmãos residentes na cidade de Alexandria/RN. Ambos são apontados na investigação policial como os executores de Aureliano, que residia na cidade de São Francisco/PB.

Durante a ação policial, foi preso um dos indivíduos que é auxiliar de serviços gerais. Seu irmão encontra-se foragido e está sendo procurado tanto pelas forças de segurança do estado da Paraíba como também do Rio Grande do Norte.

Arma apreendida – Durante os cumprimentos dos mandados de busca e apreensão, expedidos pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba, foi encontrado em uma das residências, um revólver calibre 38 com seis munições intactas.

Após a prisão o suspeito foi encaminhado ao CDP – Centro de Detenção Provisória da cidade de Pau dos Ferros/RN, ficando à disposição do Poder Judiciário aguardando a realização da audiência de custódia.

A operação que resultou na prisão do suspeito foi efetuada pela Polícia Civil da Paraíba, através do Grupo Tático Especial (GTE) de Sousa, integrada com policiais civis das cidades de Alexandria e Martins, no Rio Grande do Norte.

ESPOSA DA VÍTIMA ESTÁ PRESA COMO SUSPEITA DE SER MANDANTE

A esposa de Aureliano Ferreira Lacerda foi presa na manhã do dia 27 de setembro, como suspeita de ser mandante do assassinato de seu marido, com quem convivia há 14 anos.

A dona de casa, de 38 anos, alega que seu marido, de 36 anos, foi morto durante um assalto. No entanto, as investigações apontam que ela pode ter mandado matá-lo por vingança e contou com a participação de um presidiário, atualmente recolhido no PB1, em João Pessoa/PB.

As investigações apontam ainda que a motivação poder estar ligada ao fato da vítima possivelmente ter enviado diversas mensagens de conteúdo sexual/pornográfico a sua enteada, de 19 anos, filha da investigada, através de um perfil falso de uma rede social.

Versão da investigada – À Polícia Civil, a investigada disse que ela e o companheiro teriam sido alvos de um assalto, quando estavam juntos em uma motocicleta e pararam para prestar auxílio a um desconhecido, em uma estrada erma. O criminoso teria anunciado o roubo e subtraído o montante de R$ 4.000,00 que estaria em poder do casal. Em seguida ele teria efetuando o disparo de arma de fogo e se evadido a pé do local.

RELEMBRE O CASO

Aureliano Ferreira Lacerda foi assassinado na noite de 11 de setembro deste ano, quando seguia de moto juntamente com sua esposa, na rodovia PB-359, zona rural do município de Santa Cruz. O local exato do crime foi próximo a um parque de vaquejada, na estrada que dá acesso à cidade de Alexandria-RN. O assassinato se deu mediante um disparo de arma de fogo, no olho da vítima, que foi a óbito no local.

Ao repórter João Alencar, o tenente do 14º BPM, Adonias Neto, disse que o casal seguia em direção à Alexandria quando em determinado momento, uma pessoa que estava ás margens da rodovia, teria pedido parada. O PM falou que a esposa da vítima quem repassou as informações e conforme ela, seu marido retornou, possivelmente para ajudar em algo que o homem pudesse estar precisando.

Ao chegar no local onde o pedestre estava, imediatamente o casal foi surpreendido com o anúncio do assalto, momento em que o motoqueiro decidiu fugir. Ao sair, o suspeito atirou e acabou acertando Aureliano que não resistiu e veio a óbito.

O SAMU foi acionado e ao chegar no local foi possível apenas constatar o óbito. A mulher não foi atingida, mas devido ao nervosismo em que estava, teve que ser levada ao hospital e após atendimento médico, ela foi liberada.

DIÁRIO DO SERTÃO