TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RECURSO ELEITORAL (11548) nº 0600190-81.2024.6.20.0041
PROCEDÊNCIA: João Dias/RN
RELATOR: JUIZ LOURINALDO SILVESTRE DE LIMA FILHO
ASSUNTO: [Inelegibilidade - Desincompatibilização, Inelegibilidade - Parentesco, Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - Substituição de Candidato - Por Cancelamento de Registro, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]
RECORRENTE: COLIGAÇÃO PARA JOÃO DIAS VOLTAR A SORRIR (REPUBLICANOS/FEFERAÇÃO PSDB CIDADANIA)
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES - RN7156, VICTOR HUGO DA SILVA FERNANDES - RN12818
RECORRIDA: MARIA DE FATIMA MESQUITA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDA: RODRIGO FERNANDES DE PAIVA - RN16370-B, RAYNE LUISSA DE LIMA TEODOSIO - RN19995, MARCELO GALVAO DE CASTRO - RN4497, CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA - RN3942, MARCELLA SIMONETTI MARINHO DE FARIAS - RN14504, VALERIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO - RN270
EMENTA
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, EM SUBSTITUIÇÃO. CARGO. PREFEITO. SENTENÇA DEFERITÓRIA. REITERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INELEGIBILIDADE REFLEXA. VIÚVA DE PREFEITO REELEGÍVEL E FALECIDO A MENOS DE SEIS MESES DO PLEITO. NÃO INCIDÊNCIA DA RESTRIÇÃO À CIDADANIA PASSIVA. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL POR MORTE. SITUAÇÃO ALHEIA À VONTADE DAS PARTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 18 E DA SÚMULA 6 DO TSE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 758.461/TEMA 678). DESPROVIMENTO.
I- CASO EM EXAME
1. Na presente via recursal, discute-se sentença que, ao julgar improcedente AIRC proposta em face de candidatura para o cargo de Prefeito de João Dias/RN, no pleito de 2024, deferiu o pedido registro da ora recorrida (eleita), que se deu em substituição à candidatura de reeleição de seu esposo, em razão do falecimento deste na data de 27 de agosto de 2024.
2. Em prol de sua pretensão de reforma, a coligação recorrente, impugnante na origem, reitera a incidência da ora recorrida em inelegibilidade reflexa (CF, art. 14, § 7), argumentando, em síntese, a ocorrência de erro de julgamento quanto à análise dos precedentes invocados pelos Juízo sentenciante para afastar a Súmula Vinculante nº 11 e a Súmula do TSE nº 6, defendendo, assim, a aplicação na espécie do referidos verbetes sumulares, de modo a reconhecer a imputada restrição à cidadania passiva.
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia a ser dirimida consiste em saber se incide ou não em inelegibilidade reflexa (CF, art. 14, § 7º) à viúva de prefeito falecido no segundo semente do último ano do primeiro mandato, ou seja, a menos de seis meses da data do pleito em que poderia concorrer à reeleição.
III- RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula Vinculante nº 18 – em que fixada a impossibilidade de afastamento da inelegibilidade reflexa (CF, art. 14, § 7º) em razão da dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato – foi editada sob o influxo de prementes preocupações com a possibilidade de burla à referida restrição constitucional mediante separações e divórcios fraudulentos, passando-se, assim, ao largo da hipótese de morte de um dos cônjuges, evento absolutamente alheio à vontade das partes.
5. O STF, ao julgar recurso extraordinário submetido ao regimento de repercussão geral, em que se discutia o sentido e o alcance do § 7º do art. 14 da Constituição e da Súmula Vinculante nº 18, assentou que “não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.” (Tema 678, RE nº 758.461/PB, rel. Min. Teori Zavascki, j. 22.05.2014, pub. em 30.10.2014).
6. No acórdão em que aprovada a atual redação da Súmula nº 6 do TSE, esclareceu-se que esse “enunciado sumular não afasta o que decidido pela Suprema Corte no RE 758.461” (TSE, PA nº 323-45, rel. designado Min. Dias Toffoli, j. em 10.05.2016). Logo, em hipótese como a dos autos, na qual, por força do quanto decidido na Repercussão Geral no RE nº 758.461 (Tema 678), tem-se por inaplicável a Súmula Vinculante nº 18, também não há que se falar, por consectário lógico, na aplicação da Súmula nº 6 do TSE.
IV- DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso a que se nega provimento, de modo a manter a sentença deferitória do registro de candidatura.
8. Tese: A extinção do vínculo conjugal em decorrência da morte de chefe do Executivo reelegível, ainda que ocorrida a menos de seis meses do pleito, afasta a inelegibilidade reflexa do cônjuge supérstite para a disputa do mandato para o qual o falecido poderia concorrer à reeleição.
PROCLAMAÇÃO
ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO PARA JOÃO DIAS VOLTAR A SORRIR, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Anotações e comunicações. Acórdão lido e publicado em sessão.
Natal, 27 de novembro de 2024.
Juiz LOURINALDO SILVESTRE DE LIMA FILHO
Relator
________________________________________________
RELATÓRIO
Recurso Eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO "PARA JOÃO DIAS VOLTAR A SORRIR" (ID 11103696), por meio do qual pretende a reforma de sentença prolatada pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral (ID 11103689), que, ao julgar improcedente impugnação fundada em inelegibilidade reflexa por parentesco e também na ausência de desincompatibilização de cargo público, deferiu o Requerimento de Registro de Candidatura formulado por MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DA SILVA (ora recorrida), para concorrer, em substituição decorrente do falecimento do cabeça de chapa da mesma agremiação, ao cargo de Prefeito de João Dias/RN no pleito de 2024 (candidata eleita em 06.10.2024).
Em suas razões, a coligação recorrente reitera a alegação de inelegibilidade por parentesco, dado que a ora recorrida é viúva do ex-prefeito daquele município (quem seja, FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA, conhecido por MARCELO OLIVEIRA), cujo falecimento ocorreu a menos de seis meses do pleito em que pretendia disputar a reeleição, precisamente, "[a] exatos 40 dias" desse marco.
Por primeiro, defende a incidência da Súmula nº 6 do TSE, valendo-se, para tanto, de tese segundo a qual a ressalva à incidência da inelegibilidade reflexa pressupõe sempre a observância do prazo mínimo de seis meses de afastamento do titular do cargo, sendo indiferente que este tenha se afastado por renúncia ou em razão de falecimento. Em abono à argumentação, assevera que, ao bem se analisar o inteiro teor do voto condutor do precedente invocado na sentença, percebe-se que, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Juízo a quo, as distinções em relação ao caso concreto não teriam o condão de afastar a aplicação o referido enunciado do TSE.
Sob o mesmo enfoque, igualmente aponta erro na análise, pelo Juízo pelo sentenciante, do precedente invocado para afastar a aplicação da Súmula Vinculante nº 18 (qual seja, RE 758-461/Tema 678), salientando "que o simples fato de ocorrer o evento morte não é o vetor para aplicação do julgado citado". Nesse passo, perfilha que, no caso paradigma, diferentemente da hipótese vertente, a morte do titular do cargo "ocorreu mais de um ano antes do término do mandato, ou seja, dentro do prazo de desincompatibilização". Assim, também invocando o mencionado verbete sumular de observância obrigatória, repisa que a ora recorrida incide no óbice constitucional à cidadania passiva aqui discutido, cuja ratio essendi seria justamente evitar a perpetuação de um grupo familiar no poder.
Em contrarrazões (ID 11103703), a candidata ora recorrida ratifica a conclusão sentencial, notadamente quanto a não aplicação no caso concreto da Súmula 6 do TSE e da Súmula Vinculante 18, pontuando, como critério distintivo em relação a julgados invocados pela coligação recorrente, a reelegibilidade do cônjuge falecido.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11104409).
É o relatório.
VOTO
- Introdutoriamente
O § 7º do art. 14 da Constituição, visando impedir a hegemonia política de um mesmo grupo familiar, em ofensa ao dogma fundamental da alternância no poder (RE nº 344.882/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06.08.2004), estabelece a inelegibilidade do cônjuge e de parentes até o segundo grau do chefe de Executivo ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, conforme previsão do § 5º do mesmo dispositivo constitucional
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...].
§ 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 16/1997 - a qual, alterando a redação original do § 5º do art. 14 da Constituição, passou a permitir a reeleição do chefe do Executivo para um único período subsequente -, houve a imperiosa necessidade de se estabelecer novas diretrizes interpretativas acerca do sentido e do alcance da inelegibilidade reflexa por parentesco prevista no § 7º do mesmo dispositivo constitucional.
Nesse compasso, por primeiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 18, em que fixou enunciado de observância obrigatória com o seguinte teor: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal" (STF, Súmula Vinculante nº 18, DJe 10.11.2009).
Posteriormente, também tendo em mira a introdução da cláusula constitucional de reelegibilidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) promoveu a atualização da Súmula 6, editada originalmente em 1992. Na ocasião, mediante interpretação sistemática do art. 14, §§ 5º e 7º, da CF, delimitou-se núcleo de ressalva de acordo com o qual o óbice constitucional à cidadania passiva em função do parentesco não incide quando o chefe do Executivo, sendo reelegível, "tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.". Senão vejamos, in verbis:
São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito. (TSE, PA nº 323-45, rel. designado Min. Dias Toffoli, relator originário Min. Laurita Vaz, j. 10.05.2016, pub. nos DJEs de 24, 27 e 28 de junho de 2016).
- CASO EM EXAME
Na presente via recursal, discute-se sentença que, ao julgar improcedente AIRC proposta em face de candidatura para o cargo de Prefeito de João Dias/RN, no pleito de 2024, deferiu o pedido registro da ora recorrida (eleita), que se deu em substituição à candidatura de reeleição de seu esposo, em razão do falecimento deste na data de 27 de agosto de 2024.
Em prol de sua pretensão de reforma, a coligação recorrente, impugnante na origem, reitera a incidência da ora recorrida em inelegibilidade reflexa (CF, art. 14, § 7), argumentando, em síntese, a ocorrência de erro de julgamento quanto à análise dos precedentes invocados pelos Juízo sentenciante para afastar a Súmula Vinculante nº 11 e a Súmula do TSE nº 6, defendendo, assim, a aplicação na espécie dos referidos verbetes sumulares, de modo a reconhecer a imputada restrição à cidadania passiva.
Do cotejo das razões de decidir com a argumentação expendida no recurso, dessume-se que a controvérsia a ser dirimida consiste em saber se incide ou não em inelegibilidade reflexa (CF, art. 14, § 7º) a viúva de prefeito falecido no segundo semente do último ano do primeiro mandato, ou seja, a menos de seis meses da data do pleito em que poderia concorrer à reeleição.
E, após bem analisar a questão, tenho que a solução dada pela sentença recorrida não comporta retoque. Explico.
Primeiro, porque não se pode perder de vista que a Súmula Vinculante nº 18 - em que fixada a impossibilidade de afastamento da inelegibilidade reflexa (CF, art. 14, § 7º) em razão da dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato - foi editada sob o influxo de prementes preocupações com a possibilidade de burla à referida restrição constitucional mediante separações e divórcios fraudulentos, passando-se, assim, ao largo da hipótese de morte de um dos cônjuges, evento absolutamente alheio à vontade das partes.
Não por outra razão, decerto, o STF, ao apreciar Recurso Extraordinário nº 758.461/PB, em que se questionava, "em face da morte do chefe do Poder Executivo municipal, a condição de elegibilidade do ex-cônjuge, à luz do § 7º do art. 14 da Constituição Federal", reconheceu a singularidade do caso e a natureza constitucional da controvérsia, submetendo-a ao regimento de Repercussão Geral (DJe de 18.11.2013), sob o Tema 678: "Incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição federal e na Súmula Vinculante 18, nos casos em que a dissolução da sociedade conjugal ocorre em razão da morte, durante o curso do mandato, do cônjuge anteriormente eleito". Na ocasião, enfatizou-se a necessidade de se delimitar o sentido e o alcance da restrição à elegibilidade por parentesco, bem como da Súmula Vinculante 18, "notadamente em casos em que a dissolução da sociedade conjugal decorre, não de ato de vontade, mas da morte de um dos cônjuges." (grifei).
Assim, no julgamento do mérito do recurso extraordinário em referência (RE nº 758.461/PB), reforçou-se a possibilidade de fraude como cerne das razões que orientaram a edição da Súmula Vinculante nº 18, de modo a concluir que "não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.". Eis o teor da ementa do julgado, in verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MORTE DE PREFEITO NO CURSO DO MANDATO, MAIS DE UM ANO ANTES DO TÉRMINO. INELEGIBILIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CF, ART. 14, § 7º. INOCORRÊNCIA.
1. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
2. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Com efeito, a interpretação conferida ao § 7º do art. 14 da Constituição, bem como à Súmula Vinculante nº 18, afigura-se consentânea com o postulado fundamental segundo o qual a norma que impõe restrição de direito, sobretudo direito concernente à cidadania, deve ser interpretada de forma igualmente restritiva, não comportando ampliação.
Ademais, voltando-se para o caso em exame, percebe-se que não prospera a tentativa da coligação recorrente de afastar a incidência do aludido precedente do STF à razão da inexistência de similitude fática.
Ora, consoante se colhe do acórdão combatido em sede extraordinária (STF, RE nº 758.461/PB, ou, no TSE, AgR-REspEl nº 182-47/Pombal-PB - mesmo feito), naquela hipótese fática, discutia-se a pretensão de reeleição, no pleito municipal de 2012, da então prefeita, cujo ex-cônjuge, eleito em 2004 para o cargo de prefeito no mesmo município, faleceu no curso do primeiro mandato. Ou seja, as distinções presentes naquele caso concreto (tais como: a ocorrência do falecimento a mais de um ano do pleito, a candidatura por grupo de oposição e a constituição de novo vínculo conjugal) somente foram consideradas relevantes em razão de que, diferentemente do caso ora apreciado, a candidatura do cônjuge supérstite lá discutida dizia respeito à reeleição deste, cenário em que a persistência ou não da elegibilidade deve ser analisada sob a ótica da vedação ao terceiro mandato do mesmo grupo familiar, mediante a interpretação conjunta dos §§ 5o e 7o do art. 14 da Constituição.
Nessa conjuntura, convém rememorar que o TSE, ao aprovar a redação atual da Súmula nº 6, esclareceu que esta "não afasta o que decidido pela Suprema Corte no RE 758.461".
Disso, singelamente se dessume que, em hipótese como a dos autos, na qual, por força do quanto decidido na Repercussão Geral no RE nº 758.461 (Tema 678), tem-se por inaplicável a Súmula Vinculante nº 18, também não há que se falar, por consectário lógico, na aplicação da Súmula nº 6 do TSE.
Nessa quadra, ademais, sobreleva ainda rechaçar a argumentação recursal visando à aplicação da Súmula-TSE 6 em decorrência da existência de distinção em relação ao precedente que deu ensejo à edição do referido verbete sumular (a saber, o AgR-REspEl n° 220-77/MG, rel. designada Mm. Nancy Andrighi, PSESS de 27.11.2012). É que, também naquela hipótese, o deslinde da controvérsia teve por perspectiva a possibilidade concreta de terceiro mandato do mesmo grupo familiar, cenário em que circunstâncias outras ganham relevo.
Registre-se, ainda sob esse enfoque do terceiro mandato, que não impressiona a argumentação recursal acerca da eventual possibilidade de a ora recorrida vir a tentar a reeleição, uma vez que se cuida de mera conjectura acerca de pretensões político-eleitorais futuras, irrelevantes, portanto, para a aferição da elegibilidade discutida neste momento.
Assim, de acordo com a linha de intelecção acima desenvolvida, tenho por refutados, ainda que implicitamente, todos os argumentos recursais relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo de rigor o endosso à lógica subjacente à conclusão adotada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, de acordo com a qual, "se é dado ao mandatário o exercício do cargo por 8 (oito) anos consecutivos, sem que esteja presumida a malversação da máquina pública em prol da reeleição, não parece de todo razoável impedir que sua cônjuge tente assumir o segundo mandato quando consideradas as peculiaridades da espécie [1] - isto é, o Prefeito, já com o registro de candidatura deferido para tentar a reeleição, foi morto e substituído, na campanha, por sua viúva.".
Em síntese, a extinção do vínculo conjugal em decorrência da morte de chefe do Executivo reelegível, ainda que ocorrida a menos de seis meses do pleito, afasta a inelegibilidade reflexa do cônjuge supérstite para a disputa do mandato para o qual o falecido poderia concorrer à reeleição
Em tal cenário, destarte, a pretensão de reforma da sentença deferitória se mostra insuscetível de acolhimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO "PARA JOÃO DIAS VOLTAR A SORRIR", de modo a manter a sentença que deferiu o Requerimento de Registro de Candidatura de MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DA SILVA.
É como voto.
Natal, 27 de novembro de 2024.
Juiz LOURINALDO SILVESTRE DE LIMA FILHO
Relator