25 de julho de 2012

Candidato com caso semelhante ao de Dr Lauri tem registro deferido pela Justiça Eleitoral; veja


Catolé News
Em decisão prolatada no final da tarde desta terça-feira (24), o Juiz Eleitoral da 36ª Zona, Dr. Anyfrancis Araújo da Silva, deferiu o pedido de registro de candidatura de Leomar Benício Maia (PTB), ao cargo de prefeito, referente as eleições municipais de 2012, no município de Catolé do Rocha.
O pedido de impugnação da candidatura do ex-prefeito foi feita pela Coligação Catolé Para Todos, que sustentava em síntese que o impugnado é inelegível uma vez que teve duas de suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do estado da Paraíba.
Leomar Benício Maia apresentou defesa alegando que é elegível uma vez que o TSE firmou o entendimento que a Lei Complementar Nº 135 não podia revogar o disposto no Art. 31 da Constituição Federal que atribui às câmaras de vereadores a competência para o julgamento das contas de prefeitos.
Decisão do Juiz
Analisando os autos, tenho que a impugnação, apresentada não merece acolhimento, uma vez que não encontram respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Com efeito, referida corte firmou o entendimento de que somente a Câmara de vereadores tem competência para julgar as contas dos prefeitos, como gestor ou ordenador de despesas.
Neste sentido, entendo o TSE a rejeição das contas de prefeito pelo Tribunal de Contas, a exceção daquelas relativas a convênios, não gera a inelegibilidade prevista no Art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar Nº 64/90.
PROCESSO Nº 506-22-2012.6.15.0036
NATUREZA: RRC
CANDIDATO: Leomar Benício Maia
SETENÇA
PEDIDO DE REGSITRO DE CANDIDATURA – IMPUGNAÇÃO – REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS – PREFEITO – ORDENADOR DE DESPESAS E GESTÃO – COMPETÊNCIA MUNICPAL – IMPROCEDÊNCIA – PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DE ELEGIBILIDADE – DEFERIMENTO
Defere-se o pedido de registro de candidatura do requerente (Leomar Benício Maia) que preenche todas as condições de elegibilidade e não se verifica causa de inelegibilidade.



IN1

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