Processos judiciais sem trânsito em julgado da sentença não impedem a
nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. Essa foi a decisão
tomada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao
rejeitar Apelação ajuizada pela União e manter sentença favorável a um homem
aprovado para o cargo de agente da Polícia Federal.
Relatora do caso, a juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath aponta que a polêmica envolve a possibilidade de exclusão dos candidatos apenas em virtude do homem ou mulher ter respondido processos criminais em que foi absolvido. Ela afirma que bons antecedentes, ou a ausência de maus antecedentes, não se confundem com idoneidade moral para ocupar determinado cargo. Assim, o princípio constitucional da presunção de inocência impede a eliminação do candidato.
Tal entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Agravo de Instrumento 769.433. No caso em questão, o STF diz que a presunção de inocência pode ser maculada se o candidato for eliminado sem sentença que tenha transitado em julgado. Segundo a ementa, isso vale se há inquérito ou ação penal contra a pessoa em questão. O caso voltou a ser analisado no Recurso Especial 559.135, com o mesmo entendimento.
A juíza federal explicou que, na sentença de primeira instância, o juízo da 1ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu que o candidato era alvo de processos, mas levantou um ponto importante. Todos os casos teriam relação com divergências entre ele e políticos de Bom Despacho (MG), contra os quais o homem formulou diversas denúncias. O juiz daquela comarca, que também foi alvo das acusações, reconheceu a boa intenção do homem na maioria de suas denúncias.
Apesar dos acontecimentos, prossegue a relatora, o juiz daquela comarca afirmou que não tinha conhecimento do envolvimento dele com casos de maior repercussão e repressão penal. Dos dez registros de antecedentes criminais contra ele, três procedimentos já acabaram, um está sendo baixado, três prescreveram, um foi extinto por cumprimento da transação penal, em um houve decadência e no outro, o homem foi absolvido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Fonte: CSPB com o Consultor Jurídico
Relatora do caso, a juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath aponta que a polêmica envolve a possibilidade de exclusão dos candidatos apenas em virtude do homem ou mulher ter respondido processos criminais em que foi absolvido. Ela afirma que bons antecedentes, ou a ausência de maus antecedentes, não se confundem com idoneidade moral para ocupar determinado cargo. Assim, o princípio constitucional da presunção de inocência impede a eliminação do candidato.
Tal entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Agravo de Instrumento 769.433. No caso em questão, o STF diz que a presunção de inocência pode ser maculada se o candidato for eliminado sem sentença que tenha transitado em julgado. Segundo a ementa, isso vale se há inquérito ou ação penal contra a pessoa em questão. O caso voltou a ser analisado no Recurso Especial 559.135, com o mesmo entendimento.
A juíza federal explicou que, na sentença de primeira instância, o juízo da 1ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu que o candidato era alvo de processos, mas levantou um ponto importante. Todos os casos teriam relação com divergências entre ele e políticos de Bom Despacho (MG), contra os quais o homem formulou diversas denúncias. O juiz daquela comarca, que também foi alvo das acusações, reconheceu a boa intenção do homem na maioria de suas denúncias.
Apesar dos acontecimentos, prossegue a relatora, o juiz daquela comarca afirmou que não tinha conhecimento do envolvimento dele com casos de maior repercussão e repressão penal. Dos dez registros de antecedentes criminais contra ele, três procedimentos já acabaram, um está sendo baixado, três prescreveram, um foi extinto por cumprimento da transação penal, em um houve decadência e no outro, o homem foi absolvido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Fonte: CSPB com o Consultor Jurídico
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