16 de novembro de 2015

ESCOLA ESTADUAL É ALVO DE FURTO EM MARCELINO VIEIRA RN

A Escola Estadual Desembargador Licurgo Nunes, da cidade de Marcelino Vieira-RN, foi alvo de furto qualificado, nesta manhã de Segunda-feira (16). Os malévolos forçaram uma das portas da referida escola, mais precisamente no laboratório e, fizeram uma grande bagunça.

Veja o relato do Sr. professor Marcelo Lemos:

Ao chegar hoje na escola vi o laboratório aberto e alguns materiais jogados no chão, armário escancarado e vários trabalhos destruídos..

Desmontaram vários Teodolitos e levaram is laser's que faziam para funcionarem; ainda não fiz o levantamento do que levaram estive lá no sábado a noite, arrumei o laboratório com os novos materiais que fizemos, tranquei... Deixei tudo em ordem e fui para casa... Hoje quando voltei peguei umas coisas do meu armário e fui guardar, ao chegar lá vi que ela estava destrancada e semiaberta. Quando entrei vi que estava bagunçado

Na verdade todo o material do laboratório é reciclado...São trabalhos importantes, sem muito valor material. Imagino que tudo fique em torno de R$ 50,00...Que são os laser's, uma calculadora, mas ainda vou vê se faço um levantamento mais preciso, concluiu.

 

Segundo o Professor Marcelo Lemos, ja aconteceu um fato ano passado e foi resolvido; agora as providencias serão tomadas, e provavelmente, será registrado BOLETIM DE OCORRÊNCIA, na Polícia Civil. 

De acordo com o artigo 155, do Código Penal brasileiro, 


§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)

Furto de coisa comum

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Afirma o Chefe de Investigação da Polícia Civil Jonas Loiola, do Departamento de Polícia Civil de Marcelino Vieira interior do Rio Grande do Norte.

Blog Raul Figueiredo com Vieirense em Foco

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