25 de agosto de 2024

Justiça Eleitoral defere o registro de candidaturas de Tairis e Nevanda, para o cargo de prefeito e vice prefeito de Bom Sucesso PB.

 

O juiz eleitoral da 36ª zona eleitoral deferiu hoje (25), o pedido de registro de candidatura de Tairis para prefeito e da sua vice-prefeita Nevanda, para a disputa no município de Bom Sucesso PB. O juiz eleitoral também não acolheu os embargos de declaração contido no processo, e deferiu todos os pedidos de candidaturas da coligação.

Veja a Sentença: 

PROCESSO: 0600073-46.2024.6.15.0036

REQUERENTE: COM DEUS, PEDRINHO E O POVO, BOM SUCESSO CONTINUARÁ SORRINDO[UNIÃO / MDB] - BOM SUCESSO - PB, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO, UNIAO BRASIL - BOM SUCESSO - PB - MUNICIPAL


EMBARGANTE: FABIO JOSE DE MELO

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de pedido de registro de candidatura do COM DEUS, PEDRINHO E O POVO, BOM SUCESSO CONTINUARÁ SORRINDO[UNIÃO / MDB] - BOM SUCESSO - PB para o(s) cargo(s) de PREFEITO e VICE no município de BOM SUCESSO/PB.

Após a publicação do edital normativamente exigido, foi apresentada petição de "notícia de inelegibilidade" (ID 122460399) por FÁBIO JOSÉ DE MELO, a qual não foi conhecida por este juízo (ID 122510487), tendo em vista o descabimento da notícia de inelegibilidade nos presentes autos, por tratar-se de DRAP.

Ao ID 122547443, foram apresentados embargos de declaração pelo Sr. FÁBIO JOSÉ DE MELO, o qual alegou, em suma, que a decisão de ID 122510487 foi omissa por não ter considerado o rito da notícia de inelegibilidade, não ter se manifestado sobre a matéria veiculada na petição, que, segundo alega, "pode ser arguida de ofício pelo próprio juízo, porquanto possuir o condão de invalidar todos os atos" e acrescenta, por fim, entender ser cabível notícia de inelegibilidade em face de DRAP.

O MPE se manifestou, ao ID 122554436, alegando que o órgão provisório do UNIÃO BRASIL de BOM SUCESSO teve sua situação restabelecida em 30.07.2024, após a convenção partidária que promoveu, mas antes do encerramento do prazo permitido para as convenções, que segundo a lei era o dia 05.08.2024, acrescentando que mero formalismo não pode se sobrepor ao fim almejado pela legislação eleitoral, que é permitir que qualquer cidadão submeta seu nome ao crivo da população.

Foram juntados aos autos os documentos exigidos pela legislação em vigor.

É o relatório do necessário. Fundamento e decido.

1. Preliminarmente: das alegações apresentadas na petição de ID 122460399 ("notícia de inelegibilidade) 

Houve apresentação de Embargos de Declaração, alegando omissão de “não observância do rito adequado”, visto que havia o pedido de que “fosse  aplicado o previsto no art. 44, §§ 3º e 4º da Resolução 23.609/19, pedido este que não foi objeto de análise”.

O embargante aduziu que “o referido Partido não atendeu ao que é disposto no art. 2º da Resolução TSE nº 23.609/2019, onde é expresso que só poderão participar das eleições os partidos que tenham registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de diretório definitivo ou provisório constituído na circunscrição”.

Passa-se a analisar a pretensão do embargante.

O Sr. FÁBIO JOSÉ DE MELO alegou, na petição de  ID 122460399 ("notícia de inelegibilidade), que no dia 27/07/2024, o partido UNIÃO - BOM SUCESSO/PB estava com o CNPJ suspenso, acrescentando que o diretório municipal só regularizou o seu CNPJ no dia 30/07/2024, o que, segundo o "noticiante", seria motivo para indeferimento do DRAP.

Inicialmente, reitero que descabe notícia de inelegibilidade nos autos do DRAP, nos termos do art. 44 da Resolução 23.609/2019, o qual dispõe que:

Art. 44. Qualquer cidadã ou cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao órgão competente da Justiça Eleitoral para apreciação do registro de candidatas ou candidatos, mediante petição fundamentada.

Como se vê, a notícia de inelegibilidade, é cabível em face de registro de candidatas ou candidatos, de forma específica, considerando que deve ser alegada causa de inelegibilidade de cada candidato/candidata individualmente e especificadamente, e não em face do DRAP, no qual se analisa a regularidade do órgão partidário para lançar candidaturas. Assim, uma vez que não utilizou da via adequada, prejudica-se, desde sua origem, a adoção do rito previsto para a notícia/representação por inelegibilidade.

No entanto, visando sanar quaisquer dúvidas e dar resposta as petições do noticiante atravessadas nestes autos, aprecia-se a matéria veiculada na petição de "notícia de inelegibilidade" apresentada pelo Sr. FÁBIO JOSÉ DE MELO, para decidir que o fato da agremiação municipal estar com o CNPJ suspenso no dia da convenção não invalida a ata da convenção nem, tampouco, macula a regularidade do partido para atuar nas eleições municipais de 2024.

Nos termos da Resolução 23.609/2019, Art. 6º,§ 6º-B, III, a justiça eleitoral pode, inclusive, fornecer a chave SGIP ao órgão partidário que não possua CNPJ, possibilitando que o partido acesse ao sistema CANDEX e cadastre sua ata de convenção e os registros de candidatura vinculados.

Art. 6, § 6º-B O fornecimento da chave do SGIP poderá ser feito diretamente pela Justiça Eleitoral, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

I - órgão partidário que se encontre com anotação suspensa; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

II - órgão partidário que não se encontre vigente; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

III - órgão partidário que não possua CNPJ(Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

 

Inclusive, nesse ponto, frise-se que, conforme se vê da ata da convenção, o partido, antes mesmo de realizar a convenção, já havia apresentado a solicitação de nº 8334332960575 e processo digital nº 13083.159150/2024-83 na Receita Federal, para solicitar o CNPJ, o que foi processado no dia 30/08/2024.

Ademais, como bem apresentando pelo MPE, ao ID 122554436, mero formalismo não pode se sobrepor ao fim almejado pela legislação eleitoral, que é permitir que qualquer cidadão submeta seu nome ao crivo da população.

Assim, considerando que a situação é plenamente sanável, e inclusive foi sanada antes mesmo do fim do prazo para as convenções partidárias, não vislumbro qualquer mácula que poderia anular os atos convencionais do partido União Brasil - Bom Sucesso/PB.

2. Do julgamento do DRAP

O processo de registro de candidaturas, quando inexistente impugnação ao pedido realizado, tampouco ausência das informações e documentos legalmente exigidos, submete-se a uma análise cognitiva, embora exauriente, mínima do Juízo, com vistas a que se permita a tomada da decisão sobre os governantes de uma municipalidade ao povo, verdadeiro detentor do poder de escolha de seus representantes políticos (art. 1º, parágrafo único, da Constituição da República de 1988).

 

Desta feita, preenchidas as condições legais exigidas e esclarecidos os fatos acima, vislumbro que, nestes autos, o deferimento é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Isso posto, NÃO SE ACOLHEM os Embargos de Declaração e SE DEFERE o pedido de registro de candidatura em questão.

PUBLIQUE-SE EM MURAL ELETRÔNICO. REGISTRE-SE.

Comunique-se ao Representante Ministerial, através de expediente no PJE (Art. 58, § 1º, da Res. TSE nº 23.609/2019).

Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Catolé do Rocha/PB, data da assinatura eletrônica.

MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA

 Juiz Eleitoral


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