23 de outubro de 2013

TSE determina afastamento imediato após cassação de prefeito no Sertão da PB


Boa Ventura PB
O Prefeito da cidade de Boa Ventura-PB, no Vale do Piancó,  ”Miguelzinho” terá que deixar o cargo.
Às 17h10 desta segunda-feira (21), a ordem de afastamento de Miguel Estanislau Filho foi dada através do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
Quem terá de cumprir a ordem será o TRE-PB (Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba) que vai provavelmente enviar um Oficial de Justiça para notificá-lo de que ele deve se afastar do cargo de Prefeito de Boa Ventura imediatamente.
A Ministra Carmem Lúcia, que é Presidente do TSE, exige que o acórdão seja cumprido imediatamente.
CASSAÇÃO FOI EM SETEMBRO
No dia 14 de outubro, Leonice Lopes entrou no TSE com pedido de concessão de liminar para que fosse cumprido o acórdão, o qual cassou o registro e anulou os votos de Miguelzinho ao cargo de Prefeito. O pedido foi feito em função da demora, pois a cassação ocorreu no dia 10 de setembro de 2013.
CONTRA O ABUSO
A alegação dos advogados de Leonice no pedido foi à seguinte: “O caminho mais seguro e alinhado ao princípio democrático da soberania do voto e principalmente a exclusão contra a influência do poder econômico e do abuso do exercício abusivo é a convocação do segundo colocado”. No pedido, eles citam “A execução imediata da sentença e a diplomação e posse da segunda colocada”.
EMBARGOS DE MIGUEL ESTANISLAU NÃO SUSPENDEM A
CASSAÇÃO
Carmem Lúcia deixou claro que os embargos de declaração interpostos por Miguelzinho não suspenderiam o efeito do acórdão – isto é – o afastamento definitivo da prefeitura devido à sua cassação. Não há nenhum impedimento, segundo a Ministra, para que o acórdão não seja cumprido imediatamente. O TSE, por intermédio do RES. nº 22.992/2009, entende que é incabível a “diplomação de candidato com registro indeferido”.
VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DO E-MAIL DO TSE PARA O TRE DA PARAÍBA
PETIÇÃO N. 74605 – BOA VENTURA/PB
DECISÃO
Execução de julgado. Eleições 2012. Registro de candidatura ao cargo de prefeito indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão publicado. Art. 257 do Código Eleitoral. Ausência de óbice para cumprimento. Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral.
1. Petição proposta por Maria Leonice Lopes Vital na qual requer a comunicação do julgamento proferido no Recurso Especial Eleitoral n. 3430/PB.
2. Afirma a Requerente que, ao apreciar o Recurso Especial Eleitoral n. 3430/PB, o Tribunal Superior Eleitoral indeferiu o registro de candidatura do requerido Miguel Estanislau Filho ao cargo de Prefeito do Município de Boa Ventura (fl. 2).
3. Sustenta a Requerente que “(…) a permanência do recorrido Miguel Estanislau Filho no exercício do mandato de prefeito constitucional do Município de Boa Ventura – PB se mostra absolutamente ilegítima, devendo este TSE informar a decisão tomada às instâncias ordinárias para que seja declarada a nulidade do diploma a ele outorgado, procedendo-se, via de consequência, a retotalização dos votos, culminando na diplomação da peticionante Maria Leonice Lopes Vital” (fl. 3).
4. Requer “seja enviada comunicação oficial para o TRE/PB sobre o resultado do julgamento do RESPE nº 34-30.2012.6.15.0033 (…) para o fim específico de serem adotados todos os procedimentos administrativos voltados à retotalização dos votos” (fl. 4).
5. O Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos do Tribunal Superior Eleitoral aponta que o acórdão que julgou o Recurso Especial Eleitoral n. 3430/PB foi publicado em 11.10.2013.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
6. Dispõe o artigo 257 do Código Eleitoral: “Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão” .
7. Publicado o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, este deve ser executado imediatamente, salvo situações de provimento liminar suspendendo os efeitos do julgado¹, em hipóteses de expressa previsão legal (artigo 216 do Código Eleitoral²) ou quando o colegiado deste Tribunal Superior delibere em sentido contrário.
8. Na espécie, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral indeferiu o registro de candidatura do requerido Miguel Estanislau Filho ao cargo de Prefeito do Município de Boa Ventura, não existindo neste momento óbice para o cumprimento do acórdão lavrado do julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 3430/PB.
Nesse sentido, confiram-se:
“Mandado de segurança. Pretensão. Reassunção. Candidato. Registro indeferido.
1. O Tribunal, por intermédio da Res.-TSE nº 22.992/2009, entendeu incabível a diplomação de candidato com registro indeferido, não incidindo, na espécie, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 64/90.
2. Se a nulidade atingir mais da metade da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferindo o pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições; caso não haja, ainda, decisão desta Corte Superior, não se realizará, por ora, o novo pleito.
(…)” (AgR-MS n. 4240, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 16.10.2009).
¿MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. NOVAS ELEIÇÕES. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INSTÂNCIA SUPERIOR. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. EFEITO IMEDIATO. PRAZOS DE DESINCOMPATIBLIZAÇÃO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Deve ser conferido efeito imediato à decisão deste Tribunal Superior que indeferir o registro do candidato vitorioso no certame.
(…)” (MS n. 4171, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 27.2.2009).
9. No que tange ao pedido de diplomação e posse da candidata que obteve a segunda colocação, caberá ao órgão da Justiça Eleitoral competente verificar se a situação concretamente analisada se subsume à norma do art. 164, inc. I, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 23.372/2011 ou do art. 164, incisos II e III, da mesma Resolução, pois ¿este Tribunal não determina as consequências da execução dessas decisões, sob pena de usurpar a competência do juiz eleitoral, na eleição municipal, ou do Tribunal Regional Eleitoral, no pleito estadual” (AgR-AC n. 1307, Rel. Min. Fernando Neves, DJU 3.6.2005).
10. Pelo exposto, determino a comunicação da decisão proferida pelo colegiado do Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 3430/PB ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para as providências pertinentes.
11. Encaminhe-se cópia do respectivo acórdão e deste despacho.
Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
¹No julgamento da Ação Cautelar n. 3100, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, o Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral deferiu o requerimento de medida liminar para que a execução do acórdão aguardasse o julgamento dos embargos de declaração diante da presença da fumaça do bom direito.
² “Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude” .
Confira-se o extrato da ata do julgamento do Recurso contra Expedição de Diploma n. 671, Relator Ministro Eros Grau, DJe de 3.3.2009, ocasião na qual o colegiado do Tribunal Superior Eleitoral deliberou em aguardar o julgamento de eventuais embargos de declaração.
 
A NOTICIA BOM SUCESSO PB

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