De acordo com a portaria, no dia 4 de outubro ficam proibidas carreatas, o uso de alto-falantes, amplificadores, carros de som, minitrios, trios elétricos, “paredões” e equipamentos semelhantes, além da realização de comícios.
Após a divulgação oficial da totalização, será permitida a comemoração espontânea do resultado até as 23h, desde que seja pacífica, sem armas ou hostilidade contra adversários, sem equipamentos de amplificação sonora, sem carreatas e sem fogos de artifício de estampido, bombas, rojões ou outros artefatos que perturbem o sossego público. Também deverá ser mantida a livre circulação de pessoas e veículos.
A fiscalização do cumprimento da portaria ficará a cargo das Polícias Civil e Militar e dos servidores das duas Zonas Eleitorais. O documento prevê orientação aos responsáveis e, em caso de persistência da irregularidade, apreensão de equipamentos sonoros, artefatos pirotécnicos ou materiais utilizados irregularmente.
Com Catolé Agora.
Portaria na Integra:
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
Portaria nº 9/2026 TRE-PB/PTRE/36ª_ZONA
Disciplina as comemorações pós-eleição na
jurisdição da 36ª e da 38ª Zonas Eleitorais, fixa horário-limite para sua
realização e dá outras providências.
Os Exmos. Senhores Juízes da 36ª Zona
Eleitoral (Catolé do Rocha/PB) e da 38ª Zona Eleitoral (Brejo do Cruz/PB), Dr.
Roberto César Lemos de Sá Cruz e Dra. Fernanda de Araújo Paes, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, mormente no art. 35, incisos IV e XVII, e
no art. 249 da Lei Federal nº 4.737/65 (Código Eleitoral), no art. 41 da Lei
Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e no art. 6º da Resolução TSE nº
23.610/2019,
CONSIDERANDO que compete aos Juízes
Eleitorais fazer as diligências que julgarem necessárias à ordem e presteza do
serviço eleitoral e tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os
atos viciosos das eleições (art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral),
constituindo crime eleitoral promover desordem que prejudique os trabalhos
eleitorais (art. 296 do Código Eleitoral);
CONSIDERANDO que, após a divulgação dos
resultados das eleições, é costume a aglomeração de pessoas em comemorações
festivas da vitória de candidatas e candidatos, acompanhadas de algazarras com
instrumentos sonoros, fogos de artifício, carreatas e passeatas desordenadas, o
que gera riscos à ordem pública e ao sossego da população;
CONSIDERANDO que o efetivo policial, após a
eleição, é reduzido, resultando no desguarnecimento da segurança pública, em
especial nos municípios interioranos;
CONSIDERANDO que constituem crimes, no dia da
eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som e a promoção de comício
ou carreata (art. 39, § 5º, I, da Lei nº 9.504/97), e que é vedada, até 24
(vinte e quatro) horas depois da eleição, a realização de comícios ou reuniões
públicas de propaganda política (art. 240, parágrafo único, do Código
Eleitoral); CONSIDERANDO que não será tolerada propaganda que perturbe o
sossego público com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos, inclusive os provocados por fogos de artifício (art. 243, VI, do
Código Eleitoral e art. 22, VII, da Resolução TSE nº 23.610/2019);
CONSIDERANDO que os trabalhos eleitorais
prosseguem após o encerramento da votação, com o recebimento de mídias e a
transmissão dos resultados nos Cartórios Eleitorais, e que eventual segundo
turno para os cargos de Presidente da República e de Governador do Estado
ocorrerá em 25 de outubro de 2026 (Resolução TSE nº 23.760/2026);
CONSIDERANDO que o direito de reunião
pacífica (art. 5º, XVI, da Constituição Federal) e o direito de propaganda não
importam restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em
benefício da ordem pública (art. 249 do Código Eleitoral); CONSIDERANDO, por
fim, o histórico de acirramento político na região e a conveniência de conferir
tratamento uniforme aos municípios limítrofes que compõem as duas Zonas
Eleitorais;
Portaria 9 (2527293) SEI 0000567-45.2026.6.15.8036 / pg. 1
R E S O L V E M:
Art. 1º Esta Portaria aplica-se a todas as
áreas de jurisdição da 36ª e da 38ª Zonas Eleitorais, abarcando os municípios
de Catolé do Rocha, Bom Sucesso, Brejo dos Santos, Jericó, Mato Grosso, Brejo
do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos e São José do Brejo do
Cruz.
Art. 2º Ficam PROIBIDOS, durante todo o dia 4
de outubro de 2026 (domingo), inclusive após a divulgação dos resultados, por
expressa determinação legal (art. 39, § 5º, I, da Lei nº 9.504/97):
I.
a realização de
carreatas, assim entendido o deslocamento em comboio de automóveis,
motocicletas ou outros veículos com bandeiras, adesivos, buzinaço ou qualquer
manifestação de apoio a partido, federação, coligação ou candidatura;
II. a utilização
de alto-falantes, amplificadores de som, carros de som, minitrios, trios
elétricos, "paredões" ou equipamentos assemelhados;
III. a promoção de
comícios. Parágrafo único. Até as 17 (dezessete) horas do dia 5 de outubro de
2026 (segundafeira), permanecem vedados comícios e reuniões públicas com
caráter de propaganda política (art. 240, parágrafo único, do Código
Eleitoral).
Art. 3º Fica
PERMITIDA, no dia 4 de outubro de 2026 (domingo), a comemoração espontânea do
resultado das eleições, a partir da divulgação oficial do resultado da
totalização pela Justiça Eleitoral e até as 23 (vinte e três) horas, desde que
observadas as seguintes condições:
I.
caráter pacífico,
sem armas e sem hostilidade contra adversários políticos, suas residências ou
sedes partidárias;
II. ausência de
qualquer equipamento de amplificação sonora e de carreata, nos termos do art.
2º;
III. ausência de
fogos de artifício de estampido, bombas, rojões ou artefatos pirotécnicos que
perturbem o sossego público;
IV. manutenção da
livre circulação de pessoas e veículos, vedada a obstrução total de vias
públicas;
V. distância
mínima de 200 (duzentos) metros dos Fóruns e Cartórios Eleitorais, dos
hospitais, das unidades de saúde em funcionamento e das delegacias de polícia.
Art. 4º Fica
PROIBIDA a comemoração, por intermédio de festejos ou eventos similares, do
resultado das eleições, bem como a aglomeração de pessoas com essa finalidade,
que se inicie antes da divulgação oficial do resultado ou que exceda as 23
(vinte e três) horas do dia 4 de outubro de 2026 (domingo).
§ 1º Encerrado o
horário previsto no caput, as concentrações em logradouros públicos serão
desfeitas, cabendo à Polícia Militar promover a dispersão pacífica dos
participantes.
§ 2º A aglomeração
ou manifestação que perturbe os trabalhos de recebimento de mídias, transmissão
de resultados e guarda de urnas nos Cartórios Eleitorais será imediatamente
dispersada, com o apoio da força policial.
Art. 5º A partir
das 17 (dezessete) horas do dia 5 de outubro de 2026, os atos que Portaria 9
(2527293) SEI
0000567-45.2026.6.15.8036 / pg. 2caracterizem propaganda eleitoral, notadamente
em favor de candidaturas que disputem eventual segundo turno, observarão as
regras ordinárias da legislação eleitoral, em especial o horário de 8 (oito) às
22 (vinte e duas) horas para o uso de alto-falantes e amplificadores de som, o
limite de 80 (oitenta) decibéis medido a 7 (sete) metros do veículo, a vedação
de trios elétricos fora de comícios e a comunicação prévia à Polícia Militar
com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência (arts. 13 e 15 da Resolução TSE
nº 23.610/2019).
Art. 6º Incumbirá
às Polícias Civil e Militar, além dos servidores da 36ª e da 38ª Zonas
Eleitorais, a fiscalização quanto ao cumprimento desta Portaria, mediante as
seguintes providências:
I.
orientação aos
responsáveis para a imediata cessação da conduta;
II. persistindo a
irregularidade, apreensão do equipamento sonoro, dos artefatos pirotécnicos ou
do material de propaganda utilizado de forma irregular, mediante termo de
apreensão, com identificação do responsável, sempre que possível; III.
lavratura de certidão ou relatório da ocorrência, com registro fotográfico ou
audiovisual, e sua remessa imediata ao Juízo Eleitoral competente.
§ 1º O Juízo
Eleitoral cientificará o Ministério Público Eleitoral das ocorrências, para a
adoção das medidas que entender cabíveis, inclusive a apuração de eventuais
crimes eleitorais (art. 6º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019). § 2º Em
caso de flagrante de crime eleitoral, o fato será comunicado de imediato à
autoridade policial competente. § 3º As condutas sem natureza eleitoral
praticadas por ocasião das comemorações, como a perturbação do sossego alheio
(art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41), o transporte de passageiros em
compartimento de carga e a circulação de veículos com descarga livre (art. 230,
II e XI, do Código de Trânsito Brasileiro), serão coibidas pelas autoridades
policiais e de trânsito competentes.
Art. 7º
Recomenda-se aos partidos políticos, federações, coligações, candidatas,
candidatos e lideranças locais que orientem seus apoiadores acerca do teor
desta Portaria, informem previamente à Polícia Militar os locais de
concentração e evitem trajetos ou aglomerações em frente a residências, comitês
ou sedes de adversários políticos.
Art. 8º Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua afixação no local de costume dos
Fóruns Eleitorais e de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do
TRE-PB, vigorando até as 23h59 do dia 11 de outubro de 2026, sem prejuízo da
edição de ato específico para o segundo turno, se houver, devendo ser
encaminhadas cópias ao Ministério Público Eleitoral, às Polícias Civil e
Militar, às Prefeituras e Câmaras Municipais, aos órgãos partidários municipais
e aos veículos de comunicação locais, para ampla divulgação.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE. Catolé do Rocha, 02 de outubro de 2026. ROBERTO CÉSAR LEMOS DE SÁ
CRUZ JUIZ(A) DA 36ª ZONA ELEITORAL