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9 de março de 2018

Juiz não acata denúncia de Bolsonaro contra Ciro por calúnia e injúria

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O deputado federal Jair Bolsonaro (PSC-RJ) entrou com uma queixa-crime contra Ciro Gomes (PDT-CE) por calúnia e injúria em um comentário feito durante entrevista à rádio “Jovem Pan”, em agosto de 2017. A queixa, no entanto, foi rejeitada pelo juiz Richard Francisco Chequini, da 20ª Vara Criminal de São Paulo, por considerar que, no caso, “não há que se falar em delito de calúnia”.
Na entrevista, Ciro comenta uma doação de R$ 200 mil feita pela JBS ao Partido Progressista (PP), então legenda de Bolsonaro:
“A JBS depositou R$ 200 mil na conta dele, Jair Messias Bolsonaro, deputado federal! E mais outro tanto na bolsa, na do filho dele. Ele, quando viu, resolveu estornar o dinheiro, não pra JBS. Eu, se tô indignado, o cara depositou na minha conta sem a minha autorização, eu devolvo pra ele, e mando ele pastar, pra não dizer aquela outra frase que termina no monossílabo tônico. Não, o que ele faz, ele devolve para o partido, que na mesma data entrega R$ 200 mil pra ele. O nome disso é lavagem de dinheiro. Simples assim”.
Segundo a defesa do deputado, Ciro teria cometido o crime de calúnia ao imputar o crime de lavagem de dinheiro a Bolsonaro e injúria ao insinuar que ele é um “moralista de goela”.
“Isso é uma grande baboseira porque na data que ele pegou era legal. Na data que ele pegou era legal. Esse é o problema do moralista de goela”, diz Ciro em um dos trechos da entrevista.
O juiz Richard Francisco Chequini, da 20ª Vara Criminal de São Paulo, declinou a competência do processo por entender que não houve crime de calúnia e imputação de crime de lavagem de dinheiro.
“Não há que se falar em delito de calúnia. Isso porque a calúnia consiste em atribuir falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime, como se infere da leitura do próprio artigo 138 do Código Penal. Portanto, não é a imputação de qualquer fato que enseja a prática da calúnia, mas apenas daqueles que sejam definidos como crime. Pois bem. É justamente essa especial qualificação que não se verifica na narrativa do caso concreto. Segundo extrai-se da queixa, a imputação seria de lavagem de dinheiro (artigo 1º, da Lei n. 9.613/98), fato definido como crime. No entanto, a análise mais atenta da narrativa deixa claro que não houve propriamente a imputação de crime de lavagem de dinheiro, em que pese a expressão tenha sido impropriamente utilizada. Isso porque o delito de lavagem de dinheiro é entendido como “a prática de conversão dos proveitos do delito em bens que não podem ser rastreados pela sua origem criminosa”, diz o magistrado.
O processo foi redistribuído ao Juizado Especial Criminal (Jecrim). O juiz José Zoéga Coelho também declarou-se incompetente para julgar o caso sob a alegação de que os crimes de calúnia e injúria porque as penas máximas dos dois crimes ultrapassam dois anos. O processo será redistribuído para outra vara criminal de São Paulo.
As informações são do Jornal O Globo

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