Terça-feira 12 de Novembro de 2024.
Dois vereadores eleitos no ultimo dia 06 de Outubro de 2024, tem pedidos de cassação de Diplomas pelo Ministério Público Eleitoral, no município de Alexandria-RN.
O processo número: 0600339-77.2024.6.20.0041
Classe: AçãO DE INVESTIGAçãO JUDICIAL ELEITORAL
Órgão julgador: 041ª ZONA ELEITORAL DE ALEXANDRIA RN, está em tramitação.
O promotor eleitoral CARLOS HENRIQUE HARPER COX foi quem pediu a cassação do diploma dos dois vereadores eleitos pelo Republicans, como também a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (DRAP) da legenda.
Sendo assim, se for deferida a tutela requerida pelo MPE, dois vereadores suplentes de outra coligação, serão eleitos, pois os votos do partido Republicanos, ambos serão nulos, e outros dois vereadores assumiram as duas vagas.
Veja o final da petição do MPE:
31. Não obstante, tem-se que os requisitos da tutela de urgência
estão presentes nos autos, visto que a probabilidade do direito (fumus boni
iuris) está demonstrada pela farta documentação que instrui a petição inicial,
demonstrando de forma inequívoca, que o PARTIDO REPUBLICANO não atingiu
os 30% mínimos da cota de gênero estabelecida, apresentando apenas 02
candidatas do sexo feminino num total de 07 candidaturas.
32. Da mesma forma, presente o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (periculum in mora), eis que, em data próxima, os
“candidatos eleitos” pelo REPUBLICANOS - CARLOS ALBERTO SARMENTO DE
OLIVEIRA (nome na urna: Carlinhos Sarmento) e JOÃO VICTOR DA SILVA
MAGNO (nome na urna: João Victor de Ciaca), poderão ser diplomados
Vereadores eleitos ou suplentes.
33. Assim, presentes os requisitos legais, faz-se necessária, no caso
em epígrafe, a concessão da tutela antecipada, a fim de que não sejam
expedidos diplomas aos candidatos representados enquanto tramitar a
presente demanda.
V – Dos pedidos
ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público Eleitoral requer:
a) o recebimento e o processamento da presente Ação de
Investigação Judicial Eleitoral;
b) a concessão da tutela antecipada, a fim de que não
sejam expedidos diplomas aos candidatos representados
enquanto tramitar a presente demanda;
c) a notificação dos representados, todos qualificados do
banco de dados desse MM. Juízo Eleitoral, para, querendo,
apresentar sua defesa no prazo legal;
d) o julgamento do processo no estado em que se encontra,
nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez
que os fatos narrados tratam, exclusivamente, de prova
documental e pré-constituída;
e) a regular tramitação desta ação para, ao final, ser julgada
procedente, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei
Complementar nº 64/1990, aplicando as sanções legais
cabíveis na forma acima declinada e indicadas na Súmula 73
do TSE:
e.1) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos
candidatos a ele vinculados, independentemente de prova
de participação, ciência ou anuência deles;
e.2) a nulidade dos votos obtidos pelo partido/federação,
com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art.
222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do
art. 224 do Código Eleitoral;
e.3) a cassação do diploma dos representados eleitos
CARLOS ALBERTO SARMENTO DE OLIVEIRA e JOÃO
VICTOR DA SILVA MAGNO e dos seus respectivos
suplentes;
e.4) a declaração de inelegibilidade, pelo período de 08
(oito) anos, daqueles que praticaram ou anuíram com a
conduta investigada: FABIANE ALINE FERREIRA DE SOUZA
LIMA (então Presidente da Comissão Executiva Provisória
do Município de Alexandria); MARCOS EVANGELISTA DE
OLIVEIRA RODRIGUES (secretário do Partido Republicanos);
REGINA CÉLIA COSTA DA PENHA (representante da
coligação); CARLOS ALBERTO SARMENTO DE OLIVEIRA
(vice-presidente do Partido Republicanos e candidato à
vereador na Eleições de 2024); ADALBERTO DE FIGUEIREDO
LOBO (então candidato a vereador); ANDRÉ LEANDRO
FERNANDES (então candidato a vereador); FRANCISCO
RAFAEL DE SOUSA JUNIOR (então candidato a vereador);
HELMA HELENA DE CASTRO ABRANTES (então candidata a
vereadora); JOÃO VICTOR DA SILVA MAGNO (então
candidato a vereador) e RITA DE CASSIA MIRANDA DE LIMA
(pretensa candidata a vereadora.
Nestes termos, pede deferimento.
Alexandria/RN, data do sistema.
(assinado digitalmente2
)
CARLOS HENRIQUE HARPER COX
Promotor Eleitoral.
Com Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
A NOTICIA BS.
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