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12 de novembro de 2024

Dois vereadores eleitos, tem pedido de cassação de diploma, pelo Ministério Público Eleitoral, em Alexandria RN.

 

Terça-feira 12 de Novembro de 2024.

Dois vereadores eleitos no ultimo dia 06 de Outubro de 2024, tem pedidos de cassação de Diplomas pelo Ministério Público Eleitoral, no município de Alexandria-RN.
O processo número: 0600339-77.2024.6.20.0041 Classe: AçãO DE INVESTIGAçãO JUDICIAL ELEITORAL Órgão julgador: 041ª ZONA ELEITORAL DE ALEXANDRIA RN, está em tramitação.
O promotor eleitoral CARLOS HENRIQUE HARPER COX foi quem pediu a cassação do diploma dos dois vereadores eleitos pelo Republicans, como também a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda.
Sendo assim, se for deferida a tutela requerida pelo MPE, dois vereadores suplentes de outra coligação, serão eleitos, pois os votos do partido Republicanos, ambos serão nulos, e outros dois vereadores assumiram as duas vagas.

Veja o final da petição do MPE:

31. Não obstante, tem-se que os requisitos da tutela de urgência estão presentes nos autos, visto que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) está demonstrada pela farta documentação que instrui a petição inicial, demonstrando de forma inequívoca, que o PARTIDO REPUBLICANO não atingiu os 30% mínimos da cota de gênero estabelecida, apresentando apenas 02 candidatas do sexo feminino num total de 07 candidaturas. 
32. Da mesma forma, presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que, em data próxima, os “candidatos eleitos” pelo REPUBLICANOS - CARLOS ALBERTO SARMENTO DE OLIVEIRA (nome na urna: Carlinhos Sarmento) e JOÃO VICTOR DA SILVA MAGNO (nome na urna: João Victor de Ciaca), poderão ser diplomados Vereadores eleitos ou suplentes. 
33. Assim, presentes os requisitos legais, faz-se necessária, no caso em epígrafe, a concessão da tutela antecipada, a fim de que não sejam expedidos diplomas aos candidatos representados enquanto tramitar a presente demanda.
V – Dos pedidos ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público Eleitoral requer: 
a) o recebimento e o processamento da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral;
b) a concessão da tutela antecipada, a fim de que não sejam expedidos diplomas aos candidatos representados enquanto tramitar a presente demanda; 
c) a notificação dos representados, todos qualificados do banco de dados desse MM. Juízo Eleitoral, para, querendo, apresentar sua defesa no prazo legal; 
d) o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados tratam, exclusivamente, de prova documental e pré-constituída; e) a regular tramitação desta ação para, ao final, ser julgada procedente, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990, aplicando as sanções legais cabíveis na forma acima declinada e indicadas na Súmula 73 do TSE: e.1) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
e.2) a nulidade dos votos obtidos pelo partido/federação, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral; 
e.3) a cassação do diploma dos representados eleitos CARLOS ALBERTO SARMENTO DE OLIVEIRA e JOÃO VICTOR DA SILVA MAGNO e dos seus respectivos suplentes; 
e.4) a declaração de inelegibilidade, pelo período de 08 (oito) anos, daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta investigada: FABIANE ALINE FERREIRA DE SOUZA LIMA (então Presidente da Comissão Executiva Provisória do Município de Alexandria); MARCOS EVANGELISTA DE OLIVEIRA RODRIGUES (secretário do Partido Republicanos); REGINA CÉLIA COSTA DA PENHA (representante da coligação); CARLOS ALBERTO SARMENTO DE OLIVEIRA (vice-presidente do Partido Republicanos e candidato à vereador na Eleições de 2024); ADALBERTO DE FIGUEIREDO LOBO (então candidato a vereador); ANDRÉ LEANDRO FERNANDES (então candidato a vereador); FRANCISCO RAFAEL DE SOUSA JUNIOR (então candidato a vereador); HELMA HELENA DE CASTRO ABRANTES (então candidata a vereadora); JOÃO VICTOR DA SILVA MAGNO (então candidato a vereador) e RITA DE CASSIA MIRANDA DE LIMA (pretensa candidata a vereadora.
Nestes termos, pede deferimento. Alexandria/RN, data do sistema. (assinado digitalmente2 ) 
CARLOS HENRIQUE HARPER COX 
Promotor Eleitoral.
 
Com Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
A NOTICIA BS.

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