A Justiça Eleitoral aprovou as contas de
campanha de Dr. Cleber Pontes, de Marcia Kenya, e dos candidatos a vereadores
da Coligação PDT/PSB.
Veja a sentença na integra:
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Prestação de Contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros nas Eleições de 2024 de CLEBER HENRIQUE PONTES DE PAIVA.
A Prestação de Contas em epígrafe foi apresentada em sua forma completa dentro do prazo estipulado pelo art. 49 da Res. TSE nº 23.607/2019.
Após a publicação do Edital a que alude o art. 56, caput, da norma supracitada, não foram apresentadas impugnações.
Instado a se manifestar após manifestação do órgão técnico pela aprovação das contas, o Ministério Público Eleitoral opinou em igual sentido.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
A Prestação de Contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros nas Eleições de 2024 é obrigação que se impõe a todos os candidatos por força do art. 45, I, c/c art. 49, caput, da Res. TSE nº 23.607/2019, in verbis:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I – o candidato;
Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições.
Apresentada a respectiva Prestação de Contas, impõe-se ao Juízo eleitoral o dever de verificar a sua regularidade, decidindo, quando da plena regularidade destas, pela sua aprovação, conforme preleciona o art. 74, I, da norma supracitada, seja este:
Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:
I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
No caso prático ora analisado, verifica-se que não existiu impugnação à Prestação de Contas apresentada, bem como se verificaram manifestações favoráveis da análise técnica e do Representante Ministerial, o que, por si só, recomenda o julgamento das contas como prestadas e, no mérito, aprovadas, nos termos do supracitado art. 74, I, da Resolução regente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e em harmonia com o Parecer Ministerial, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as contas do Candidato em questão.
Publicada e registrada eletronicamente. CUMPRA-SE.
Intime-se o Candidato por intermédio de seu Defensor constituído nos autos, via publicação desta Sentença no DJE.
Vista ao Representante Ministerial, com as prerrogativas legais.
Transitado em julgado, registre-se a presente sentença no SICO – Sistema de Informações de Contas, e arquive-se com as cautelas de praxe.
Catolé do Rocha/PB, data da assinatura eletrônica.
RENATO LEVI DANTAS JALES
Juiz Eleitoral
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