Seguidores

8 de novembro de 2025

Vereadores de Bom Sucesso PB protocolam petição no MP PB, para o fechamento das comportas do açude Carneiro.

 

Os vereadores do município de Bom Sucesso PB através da assessoria jurídica da câmara municipal na pessoa do advogado Dr. Roberto Júlio, protocolaram no MP PB em Catolé do Rocha uma petição para o fechamento imediato das comportas do açude Carneiro, tendo em vistas os vereadores entender que a abertura das comportas do Carneiro representa desperdício de água, e prejudica mais de 30 mil pessoas que precisam das águas do manancial para abastecimento de um modo geral. As cinco cidades abastecidas via CAGEPA já estão sendo prejudicadas, pois o abastecimento já está sendo afetado.

Veja a petição dos vereadores de Bom Sucesso PB:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CATOLÉ DO ROCHA/PB

À atenção da Exma. Sra. Dra. Rebecca Braz Vieira de Melo 3ª Promotora de Justiça da Comarca de Catolé do Rocha/PB NOTÍCIA DE FATO (Com solicitação de adoção de medidas urgentes em defesa do meio ambiente e do interesse coletivo) Assunto: Solicitação de adoção de providências quanto à abertura das comportas do Açude dos Carneiros, localizado no Município de Jericó/PB. Os abaixo-assinados, Vereadores representantes do Poder Legislativo Municipal, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar a presente NOTÍCIA DE FATO, com vistas à instauração de procedimento ministerial destinado à apuração e adoção das medidas cabíveis, inclusive Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, visando determinar o fechamento imediato das comportas do Açude dos Carneiros, situado no Município de Jericó/PB, em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS Conforme amplamente noticiado e demonstrado pela documentação ora anexada, ocorreu recentemente a abertura das comportas do Açude dos Carneiros, decisão esta tomada de forma unilateral por parte da administração pública responsável, sem qualquer consulta prévia à população diretamente interessada ou às autoridades locais dos municípios afetados. Tal medida tem gerado graves prejuízos à população de, ao menos, cinco municípios da região (Bom Sucesso-PB, Brejo dos Santos-PB; Jericó-PB, Lagoa-PB e Mato Grosso-PB), que dependem do referido manancial para o abastecimento humano, irrigação, criação de animais e subsistência de diversas famílias que residem em seu entorno. Registre-se que os municípios acima mencionados, são abastecidos pela Cagepa com água do referido açude e que o baixo volume de água já vem causando impacto no que tange ao fornecimento de água para a população, conforme informes da própria CAGEPA nas suas redes sociais:

A abertura das comportas, não se justifica, a alegação apresentada pela AESA -PB, não se sustenta, ao revés, trará impacto negativo para a população de aproximadamente 30 mil pessoas. A abertura só trará de fato benefícios para latifundiários que terão seus açudes particulares alcançados pelas águas liberadas. Além de representar uma decisão administrativa irrazoável, sobretudo em período de estiagem que assola o sertão paraibano, o ato em questão vem acarretando danos diretos também aos pescadores locais, com significativa redução do volume de água, comprometendo o ecossistema aquático e inviabilizando as atividades econômicas que dele dependem. Em passado recente a história demonstrou que a abertura das comportas em períodos de seca, e com o açude com baixa volume de água, tem como consequência a falta de água para a população daqueles municípios. Ademais, não há qualquer estudo de impacto ambiental conhecido que justifique ou autorize a abertura das comportas, inexistindo laudo técnico que comprove a necessidade ou segurança da medida, em evidente afronta aos princípios da prevenção, precaução e razoabilidade administrativa.

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A conduta administrativa ora relatada contraria diretamente o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Além disso, a ausência de estudo prévio de impacto ambiental fere o princípio da legalidade e o comando do art. 225, §1º, IV, da Carta Magna, bem como o art. 10 da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que condiciona a execução de atividades potencialmente degradadoras à prévia licença ambiental. O acesso à água potável constitui direito humano essencial à vida e à dignidade, reconhecido por diversos instrumentos internacionais, como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. A água é um bem público de uso comum, devendo sua gestão observar o interesse coletivo e o equilíbrio ambiental, priorizando o abastecimento humano e a dessedentação de animais, conforme previsto na Lei nº 9.433/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos. A adoção de medidas administrativas que afetem o regime de reservatórios ou mananciais exige estudos técnicos prévios e licenciamento ambiental, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938/1981 e das Resoluções do CONAMA. O princípio da precaução impõe ao Poder Público o dever de evitar ações que possam causar danos graves ou irreversíveis, especialmente em períodos de estiagem, em que o uso racional da água é indispensável à sobrevivência das comunidades e à preservação dos ecossistemas locais. Além disso, a gestão hídrica deve ser participativa e transparente, com envolvimento das populações atingidas e dos municípios beneficiados, conforme determina a Lei nº 9.433/1997. Decisões unilaterais que comprometam o abastecimento regional violam os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da supremacia do interesse público, podendo configurar ato administrativo ilegítimo e ensejar a intervenção dos órgãos de controle e do Ministério Público para assegurar a continuidade do direito coletivo de acesso à água. Diante desse quadro, impõe-se a atuação do Ministério Público para resguardar o interesse coletivo e o patrimônio ambiental comum, evitando-se o agravamento da crise hídrica e social que já se desenha em razão da referida decisão administrativa.

3. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) O recebimento e autuação da presente notícia de fato, com a devida instauração de procedimento administrativo ministerial, ratificando as declarações prestadas na audiência realizada no dia de hoje com a Ilustre Promotora de Justiça; b) A imediata adoção de providências investigatórias junto aos órgãos competentes (AESA, SUDEMA, Prefeituras envolvidas etc.), a fim de esclarecer as razões e fundamentos técnicos que ensejaram a abertura das comportas do Açude dos Carneiros; c) A propositura de Ação Civil Pública, com pedido liminar, objetivando o fechamento urgente das comportas do referido açude, a fim de evitar o esvaziamento do manancial e o agravamento dos danos sociais e ambientais; d) A notificação dos órgãos estaduais competentes para apresentarem esclarecimentos e cópia dos estudos técnicos eventualmente existentes.

ASSINAM: Benedito Vieira de Oliveira – Vereador Valdy Vianey Ferreira de Oliveira – Vereador Ediram Ferreira – Vereador Heloine Raquel Felix dos Santos – Vereadora Jailza Caetano da Silva – Vereadora Damião Caetano de Andrade Júnior – Vereador Francisco Luciano Caetano Sobrinho – Vereador

Nestes termos, pede deferimento. Catolé do Rocha/PB, 07 de novembro de 2025.

 

A NOTICIA BS.

Nenhum comentário:

Postar um comentário