Os vereadores do município
de Bom Sucesso PB através da assessoria jurídica da câmara municipal na pessoa
do advogado Dr. Roberto Júlio, protocolaram no MP PB em Catolé do Rocha uma petição
para o fechamento imediato das comportas do açude Carneiro, tendo em vistas os
vereadores entender que a abertura das comportas do Carneiro representa desperdício
de água, e prejudica mais de 30 mil pessoas que precisam das águas do manancial
para abastecimento de um modo geral. As cinco cidades abastecidas via CAGEPA já
estão sendo prejudicadas, pois o abastecimento já está sendo afetado.
Veja a petição dos
vereadores de Bom Sucesso PB:
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA PARAÍBA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CATOLÉ DO ROCHA/PB
À atenção da Exma.
Sra. Dra. Rebecca Braz Vieira de Melo 3ª Promotora de Justiça da Comarca de
Catolé do Rocha/PB NOTÍCIA DE FATO (Com solicitação de adoção de medidas
urgentes em defesa do meio ambiente e do interesse coletivo) Assunto:
Solicitação de adoção de providências quanto à abertura das comportas do Açude
dos Carneiros, localizado no Município de Jericó/PB. Os abaixo-assinados,
Vereadores representantes do Poder Legislativo Municipal, vêm, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência apresentar a presente NOTÍCIA DE FATO, com
vistas à instauração de procedimento ministerial destinado à apuração e adoção
das medidas cabíveis, inclusive Ação Civil Pública com pedido de tutela de
urgência, visando determinar o fechamento imediato das comportas do Açude dos
Carneiros, situado no Município de Jericó/PB, em razão dos fatos e fundamentos
a seguir expostos.
DOS FATOS Conforme
amplamente noticiado e demonstrado pela documentação ora anexada, ocorreu
recentemente a abertura das comportas do Açude dos Carneiros, decisão esta
tomada de forma unilateral por parte da administração pública responsável, sem
qualquer consulta prévia à população diretamente interessada ou às autoridades
locais dos municípios afetados. Tal medida tem gerado graves prejuízos à
população de, ao menos, cinco municípios da região (Bom Sucesso-PB, Brejo dos
Santos-PB; Jericó-PB, Lagoa-PB e Mato Grosso-PB), que dependem do referido
manancial para o abastecimento humano, irrigação, criação de animais e
subsistência de diversas famílias que residem em seu entorno. Registre-se que
os municípios acima mencionados, são abastecidos pela Cagepa com água do
referido açude e que o baixo volume de água já vem causando impacto no que
tange ao fornecimento de água para a população, conforme informes da própria
CAGEPA nas suas redes sociais:
A abertura das
comportas, não se justifica, a alegação apresentada pela AESA -PB, não se
sustenta, ao revés, trará impacto negativo para a população de aproximadamente
30 mil pessoas. A abertura só trará de fato benefícios para latifundiários que
terão seus açudes particulares alcançados pelas águas liberadas. Além de
representar uma decisão administrativa irrazoável, sobretudo em período de
estiagem que assola o sertão paraibano, o ato em questão vem acarretando danos
diretos também aos pescadores locais, com significativa redução do volume de
água, comprometendo o ecossistema aquático e inviabilizando as atividades
econômicas que dele dependem. Em passado recente a história demonstrou que a
abertura das comportas em períodos de seca, e com o açude com baixa volume de
água, tem como consequência a falta de água para a população daqueles
municípios. Ademais, não há qualquer estudo de impacto ambiental conhecido que
justifique ou autorize a abertura das comportas, inexistindo laudo técnico que
comprove a necessidade ou segurança da medida, em evidente afronta aos
princípios da prevenção, precaução e razoabilidade administrativa.
2. DOS FUNDAMENTOS
JURÍDICOS A conduta administrativa ora relatada contraria diretamente o
disposto no art. 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Além disso, a
ausência de estudo prévio de impacto ambiental fere o princípio da legalidade e
o comando do art. 225, §1º, IV, da Carta Magna, bem como o art. 10 da Lei nº
6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que condiciona a execução de
atividades potencialmente degradadoras à prévia licença ambiental. O acesso à
água potável constitui direito humano essencial à vida e à dignidade,
reconhecido por diversos instrumentos internacionais, como o Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. A água é um bem
público de uso comum, devendo sua gestão observar o interesse coletivo e o
equilíbrio ambiental, priorizando o abastecimento humano e a dessedentação de
animais, conforme previsto na Lei nº 9.433/1997, que institui a Política
Nacional de Recursos Hídricos. A adoção de medidas administrativas que afetem o
regime de reservatórios ou mananciais exige estudos técnicos prévios e
licenciamento ambiental, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938/1981 e das
Resoluções do CONAMA. O princípio da precaução impõe ao Poder Público o dever
de evitar ações que possam causar danos graves ou irreversíveis, especialmente
em períodos de estiagem, em que o uso racional da água é indispensável à sobrevivência
das comunidades e à preservação dos ecossistemas locais. Além disso, a gestão
hídrica deve ser participativa e transparente, com envolvimento das populações
atingidas e dos municípios beneficiados, conforme determina a Lei nº
9.433/1997. Decisões unilaterais que comprometam o abastecimento regional
violam os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da supremacia do
interesse público, podendo configurar ato administrativo ilegítimo e ensejar a
intervenção dos órgãos de controle e do Ministério Público para assegurar a
continuidade do direito coletivo de acesso à água. Diante desse quadro,
impõe-se a atuação do Ministério Público para resguardar o interesse coletivo e
o patrimônio ambiental comum, evitando-se o agravamento da crise hídrica e
social que já se desenha em razão da referida decisão administrativa.
3. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) O recebimento e autuação da
presente notícia de fato, com a devida instauração de procedimento
administrativo ministerial, ratificando as declarações prestadas na audiência
realizada no dia de hoje com a Ilustre Promotora de Justiça; b) A imediata
adoção de providências investigatórias junto aos órgãos competentes (AESA,
SUDEMA, Prefeituras envolvidas etc.), a fim de esclarecer as razões e
fundamentos técnicos que ensejaram a abertura das comportas do Açude dos
Carneiros; c) A propositura de Ação Civil Pública, com pedido liminar,
objetivando o fechamento urgente das comportas do referido açude, a fim de
evitar o esvaziamento do manancial e o agravamento dos danos sociais e
ambientais; d) A notificação dos órgãos estaduais competentes para apresentarem
esclarecimentos e cópia dos estudos técnicos eventualmente existentes.
ASSINAM: Benedito
Vieira de Oliveira – Vereador Valdy Vianey Ferreira de Oliveira – Vereador
Ediram Ferreira – Vereador Heloine Raquel Felix dos Santos – Vereadora Jailza
Caetano da Silva – Vereadora Damião Caetano de Andrade Júnior – Vereador
Francisco Luciano Caetano Sobrinho – Vereador
Nestes termos, pede
deferimento. Catolé do Rocha/PB, 07 de novembro de 2025.
A NOTICIA BS.
Nenhum comentário:
Postar um comentário