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3 de outubro de 2026

Portaria proíbe carreatas, fogos e carros de som após resultado das eleições, em Bom Sucesso, Catolé e Região.

 

Os juízes eleitorais da 36ª e da 38ª Zonas Eleitorais publicaram a Portaria nº 9/2026, estabelecendo regras para as comemorações após a divulgação do resultado das eleições de 4 de outubro.

A medida abrange os municípios de Catolé do Rocha, Bom Sucesso, Brejo dos Santos, Jericó, Mato Grosso, Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos e São José do Brejo do Cruz.

De acordo com a portaria, no dia 4 de outubro ficam proibidas carreatas, o uso de alto-falantes, amplificadores, carros de som, minitrios, trios elétricos, “paredões” e equipamentos semelhantes, além da realização de comícios.

Após a divulgação oficial da totalização, será permitida a comemoração espontânea do resultado até as 23h, desde que seja pacífica, sem armas ou hostilidade contra adversários, sem equipamentos de amplificação sonora, sem carreatas e sem fogos de artifício de estampido, bombas, rojões ou outros artefatos que perturbem o sossego público. Também deverá ser mantida a livre circulação de pessoas e veículos.

A fiscalização do cumprimento da portaria ficará a cargo das Polícias Civil e Militar e dos servidores das duas Zonas Eleitorais. O documento prevê orientação aos responsáveis e, em caso de persistência da irregularidade, apreensão de equipamentos sonoros, artefatos pirotécnicos ou materiais utilizados irregularmente.

A portaria é assinada pelo juiz da 36ª Zona Eleitoral, Dr. Roberto César Lemos de Sá Cruz, e pela juíza da 38ª Zona Eleitoral, Dra. Fernanda de Araújo Paz.

Com Catolé Agora.


Portaria na Integra:


Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba Portaria nº 9/2026 TRE-PB/PTRE/36ª_ZONA

Disciplina as comemorações pós-eleição na jurisdição da 36ª e da 38ª Zonas Eleitorais, fixa horário-limite para sua realização e dá outras providências.

Os Exmos. Senhores Juízes da 36ª Zona Eleitoral (Catolé do Rocha/PB) e da 38ª Zona Eleitoral (Brejo do Cruz/PB), Dr. Roberto César Lemos de Sá Cruz e Dra. Fernanda de Araújo Paes, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, mormente no art. 35, incisos IV e XVII, e no art. 249 da Lei Federal nº 4.737/65 (Código Eleitoral), no art. 41 da Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e no art. 6º da Resolução TSE nº 23.610/2019,

CONSIDERANDO que compete aos Juízes Eleitorais fazer as diligências que julgarem necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral e tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições (art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral), constituindo crime eleitoral promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (art. 296 do Código Eleitoral);

CONSIDERANDO que, após a divulgação dos resultados das eleições, é costume a aglomeração de pessoas em comemorações festivas da vitória de candidatas e candidatos, acompanhadas de algazarras com instrumentos sonoros, fogos de artifício, carreatas e passeatas desordenadas, o que gera riscos à ordem pública e ao sossego da população;

CONSIDERANDO que o efetivo policial, após a eleição, é reduzido, resultando no desguarnecimento da segurança pública, em especial nos municípios interioranos;

CONSIDERANDO que constituem crimes, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som e a promoção de comício ou carreata (art. 39, § 5º, I, da Lei nº 9.504/97), e que é vedada, até 24 (vinte e quatro) horas depois da eleição, a realização de comícios ou reuniões públicas de propaganda política (art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral); CONSIDERANDO que não será tolerada propaganda que perturbe o sossego público com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive os provocados por fogos de artifício (art. 243, VI, do Código Eleitoral e art. 22, VII, da Resolução TSE nº 23.610/2019);

CONSIDERANDO que os trabalhos eleitorais prosseguem após o encerramento da votação, com o recebimento de mídias e a transmissão dos resultados nos Cartórios Eleitorais, e que eventual segundo turno para os cargos de Presidente da República e de Governador do Estado ocorrerá em 25 de outubro de 2026 (Resolução TSE nº 23.760/2026);

CONSIDERANDO que o direito de reunião pacífica (art. 5º, XVI, da Constituição Federal) e o direito de propaganda não importam restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública (art. 249 do Código Eleitoral); CONSIDERANDO, por fim, o histórico de acirramento político na região e a conveniência de conferir tratamento uniforme aos municípios limítrofes que compõem as duas Zonas Eleitorais;

Portaria 9 (2527293)         SEI 0000567-45.2026.6.15.8036 / pg. 1

R E S O L V E M:

Art. 1º Esta Portaria aplica-se a todas as áreas de jurisdição da 36ª e da 38ª Zonas Eleitorais, abarcando os municípios de Catolé do Rocha, Bom Sucesso, Brejo dos Santos, Jericó, Mato Grosso, Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos e São José do Brejo do Cruz.

Art. 2º Ficam PROIBIDOS, durante todo o dia 4 de outubro de 2026 (domingo), inclusive após a divulgação dos resultados, por expressa determinação legal (art. 39, § 5º, I, da Lei nº 9.504/97):

I.                  a realização de carreatas, assim entendido o deslocamento em comboio de automóveis, motocicletas ou outros veículos com bandeiras, adesivos, buzinaço ou qualquer manifestação de apoio a partido, federação, coligação ou candidatura;

II. a utilização de alto-falantes, amplificadores de som, carros de som, minitrios, trios elétricos, "paredões" ou equipamentos assemelhados;

III. a promoção de comícios. Parágrafo único. Até as 17 (dezessete) horas do dia 5 de outubro de 2026 (segundafeira), permanecem vedados comícios e reuniões públicas com caráter de propaganda política (art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral).

Art. 3º Fica PERMITIDA, no dia 4 de outubro de 2026 (domingo), a comemoração espontânea do resultado das eleições, a partir da divulgação oficial do resultado da totalização pela Justiça Eleitoral e até as 23 (vinte e três) horas, desde que observadas as seguintes condições:

I.                  caráter pacífico, sem armas e sem hostilidade contra adversários políticos, suas residências ou sedes partidárias;

II. ausência de qualquer equipamento de amplificação sonora e de carreata, nos termos do art. 2º;

III. ausência de fogos de artifício de estampido, bombas, rojões ou artefatos pirotécnicos que perturbem o sossego público;

IV. manutenção da livre circulação de pessoas e veículos, vedada a obstrução total de vias públicas;

V. distância mínima de 200 (duzentos) metros dos Fóruns e Cartórios Eleitorais, dos hospitais, das unidades de saúde em funcionamento e das delegacias de polícia.

Art. 4º Fica PROIBIDA a comemoração, por intermédio de festejos ou eventos similares, do resultado das eleições, bem como a aglomeração de pessoas com essa finalidade, que se inicie antes da divulgação oficial do resultado ou que exceda as 23 (vinte e três) horas do dia 4 de outubro de 2026 (domingo).

§ 1º Encerrado o horário previsto no caput, as concentrações em logradouros públicos serão desfeitas, cabendo à Polícia Militar promover a dispersão pacífica dos participantes.

§ 2º A aglomeração ou manifestação que perturbe os trabalhos de recebimento de mídias, transmissão de resultados e guarda de urnas nos Cartórios Eleitorais será imediatamente dispersada, com o apoio da força policial.

Art. 5º A partir das 17 (dezessete) horas do dia 5 de outubro de 2026, os atos que Portaria 9 (2527293)         SEI 0000567-45.2026.6.15.8036 / pg. 2caracterizem propaganda eleitoral, notadamente em favor de candidaturas que disputem eventual segundo turno, observarão as regras ordinárias da legislação eleitoral, em especial o horário de 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas para o uso de alto-falantes e amplificadores de som, o limite de 80 (oitenta) decibéis medido a 7 (sete) metros do veículo, a vedação de trios elétricos fora de comícios e a comunicação prévia à Polícia Militar com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência (arts. 13 e 15 da Resolução TSE nº 23.610/2019).

Art. 6º Incumbirá às Polícias Civil e Militar, além dos servidores da 36ª e da 38ª Zonas Eleitorais, a fiscalização quanto ao cumprimento desta Portaria, mediante as seguintes providências:

I.                  orientação aos responsáveis para a imediata cessação da conduta;

II. persistindo a irregularidade, apreensão do equipamento sonoro, dos artefatos pirotécnicos ou do material de propaganda utilizado de forma irregular, mediante termo de apreensão, com identificação do responsável, sempre que possível; III. lavratura de certidão ou relatório da ocorrência, com registro fotográfico ou audiovisual, e sua remessa imediata ao Juízo Eleitoral competente.

§ 1º O Juízo Eleitoral cientificará o Ministério Público Eleitoral das ocorrências, para a adoção das medidas que entender cabíveis, inclusive a apuração de eventuais crimes eleitorais (art. 6º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019). § 2º Em caso de flagrante de crime eleitoral, o fato será comunicado de imediato à autoridade policial competente. § 3º As condutas sem natureza eleitoral praticadas por ocasião das comemorações, como a perturbação do sossego alheio (art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41), o transporte de passageiros em compartimento de carga e a circulação de veículos com descarga livre (art. 230, II e XI, do Código de Trânsito Brasileiro), serão coibidas pelas autoridades policiais e de trânsito competentes.

Art. 7º Recomenda-se aos partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e lideranças locais que orientem seus apoiadores acerca do teor desta Portaria, informem previamente à Polícia Militar os locais de concentração e evitem trajetos ou aglomerações em frente a residências, comitês ou sedes de adversários políticos.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua afixação no local de costume dos Fóruns Eleitorais e de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PB, vigorando até as 23h59 do dia 11 de outubro de 2026, sem prejuízo da edição de ato específico para o segundo turno, se houver, devendo ser encaminhadas cópias ao Ministério Público Eleitoral, às Polícias Civil e Militar, às Prefeituras e Câmaras Municipais, aos órgãos partidários municipais e aos veículos de comunicação locais, para ampla divulgação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Catolé do Rocha, 02 de outubro de 2026. ROBERTO CÉSAR LEMOS DE SÁ CRUZ JUIZ(A) DA 36ª ZONA ELEITORAL

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