Veja
a Sentença:
PROCESSO: 0600073-46.2024.6.15.0036
REQUERENTE: COM DEUS, PEDRINHO E O POVO, BOM
SUCESSO CONTINUARÁ SORRINDO[UNIÃO / MDB] - BOM SUCESSO - PB, DIRETORIO
MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO, UNIAO BRASIL - BOM
SUCESSO - PB - MUNICIPAL
EMBARGANTE: FABIO JOSE DE MELO
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de registro de
candidatura do COM DEUS, PEDRINHO E O POVO, BOM SUCESSO CONTINUARÁ
SORRINDO[UNIÃO / MDB] - BOM SUCESSO - PB para o(s) cargo(s) de PREFEITO
e VICE no município de BOM SUCESSO/PB.
Após a publicação do edital normativamente
exigido, foi apresentada petição de "notícia de inelegibilidade" (ID
122460399) por FÁBIO JOSÉ DE MELO, a qual não foi conhecida por este juízo (ID
122510487), tendo em vista o descabimento da notícia de inelegibilidade nos
presentes autos, por tratar-se de DRAP.
Ao ID 122547443, foram apresentados
embargos de declaração pelo Sr. FÁBIO JOSÉ DE MELO, o qual alegou, em suma, que
a decisão de ID 122510487 foi omissa por não ter considerado o rito da
notícia de inelegibilidade, não ter se manifestado sobre a matéria
veiculada na petição, que, segundo alega, "pode ser arguida de ofício pelo
próprio juízo, porquanto possuir o condão de invalidar todos os atos" e
acrescenta, por fim, entender ser cabível notícia de inelegibilidade em face de
DRAP.
O MPE se manifestou, ao ID 122554436,
alegando que o órgão provisório do UNIÃO BRASIL de BOM SUCESSO teve sua
situação restabelecida em 30.07.2024, após a convenção partidária que promoveu,
mas antes do encerramento do prazo permitido para as convenções, que segundo a
lei era o dia 05.08.2024, acrescentando que mero formalismo não pode se
sobrepor ao fim almejado pela legislação eleitoral, que é permitir que qualquer
cidadão submeta seu nome ao crivo da população.
Foram juntados aos autos os documentos exigidos
pela legislação em vigor.
É o relatório do necessário. Fundamento
e decido.
1. Preliminarmente: das alegações apresentadas
na petição de ID 122460399 ("notícia de inelegibilidade)
Houve apresentação de Embargos de Declaração,
alegando omissão de “não observância do rito adequado”, visto que havia o
pedido de que “fosse aplicado o previsto no art. 44, §§ 3º e 4º da
Resolução 23.609/19, pedido este que não foi objeto de análise”.
O embargante aduziu que “o referido Partido não
atendeu ao que é disposto no art. 2º da Resolução TSE nº 23.609/2019, onde é
expresso que só poderão participar das eleições os partidos que tenham
registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de
diretório definitivo ou provisório constituído na circunscrição”.
Passa-se a analisar a pretensão do embargante.
O Sr. FÁBIO JOSÉ DE MELO alegou, na petição
de ID 122460399 ("notícia de inelegibilidade), que no dia
27/07/2024, o partido UNIÃO - BOM SUCESSO/PB estava com o CNPJ
suspenso, acrescentando que o diretório municipal só regularizou o seu
CNPJ no dia 30/07/2024, o que, segundo o "noticiante", seria motivo
para indeferimento do DRAP.
Inicialmente, reitero que descabe notícia de
inelegibilidade nos autos do DRAP, nos termos do art. 44 da Resolução
23.609/2019, o qual dispõe que:
Art. 44. Qualquer cidadã ou cidadão no gozo de
seus direitos políticos pode, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação
do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao
órgão competente da Justiça Eleitoral para apreciação do registro de
candidatas ou candidatos, mediante petição fundamentada.
Como se vê, a notícia de inelegibilidade, é
cabível em face de registro de candidatas ou candidatos, de forma específica,
considerando que deve ser alegada causa de inelegibilidade de cada
candidato/candidata individualmente e especificadamente, e não em face do
DRAP, no qual se analisa a regularidade do órgão partidário para lançar
candidaturas. Assim, uma vez que não utilizou da via adequada,
prejudica-se, desde sua origem, a adoção do rito previsto para a
notícia/representação por inelegibilidade.
No entanto, visando sanar quaisquer dúvidas e
dar resposta as petições do noticiante atravessadas nestes autos, aprecia-se a
matéria veiculada na petição de "notícia de
inelegibilidade" apresentada pelo Sr. FÁBIO JOSÉ DE MELO, para
decidir que o fato da agremiação municipal estar com o CNPJ suspenso no
dia da convenção não invalida a ata da convenção nem, tampouco, macula a
regularidade do partido para atuar nas eleições municipais de 2024.
Nos termos da Resolução 23.609/2019, Art.
6º,§ 6º-B, III, a justiça eleitoral pode, inclusive, fornecer a chave SGIP ao
órgão partidário que não possua CNPJ, possibilitando que o partido acesse ao
sistema CANDEX e cadastre sua ata de convenção e os registros de candidatura
vinculados.
Art. 6, § 6º-B O fornecimento da chave
do SGIP poderá ser feito diretamente pela Justiça Eleitoral,
excepcionalmente, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
I - órgão partidário que se encontre com
anotação suspensa; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
II - órgão partidário que não se encontre
vigente; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
III - órgão partidário que não possua CNPJ; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
Inclusive, nesse ponto, frise-se que, conforme
se vê da ata da convenção, o partido, antes mesmo de realizar a convenção, já
havia apresentado a solicitação de nº 8334332960575 e processo digital nº
13083.159150/2024-83 na Receita Federal, para solicitar o CNPJ, o que foi
processado no dia 30/08/2024.
Ademais, como bem apresentando pelo MPE,
ao ID 122554436, mero formalismo não pode se sobrepor ao fim
almejado pela legislação eleitoral, que é permitir que qualquer cidadão submeta
seu nome ao crivo da população.
Assim, considerando que a situação é plenamente
sanável, e inclusive foi sanada antes mesmo do fim do prazo para as convenções
partidárias, não vislumbro qualquer mácula que poderia anular os atos
convencionais do partido União Brasil - Bom Sucesso/PB.
2. Do julgamento do DRAP
O processo de registro de candidaturas, quando
inexistente impugnação ao pedido realizado, tampouco ausência das informações e
documentos legalmente exigidos, submete-se a uma análise cognitiva, embora
exauriente, mínima do Juízo, com vistas a que se permita a tomada da decisão
sobre os governantes de uma municipalidade ao povo, verdadeiro detentor do
poder de escolha de seus representantes políticos (art. 1º, parágrafo único, da
Constituição da República de 1988).
Desta feita, preenchidas as condições
legais exigidas e esclarecidos os fatos acima, vislumbro que, nestes autos, o
deferimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Isso posto, NÃO SE ACOLHEM os Embargos
de Declaração e SE DEFERE o pedido de registro de candidatura em
questão.
PUBLIQUE-SE EM MURAL ELETRÔNICO. REGISTRE-SE.
Comunique-se ao Representante Ministerial,
através de expediente no PJE (Art. 58, § 1º, da Res. TSE nº 23.609/2019).
Transitado em julgado, arquivem-se com as
cautelas de praxe.
Catolé do Rocha/PB, data da assinatura
eletrônica.
MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA
Juiz Eleitoral