

Bom Sucesso PB, quarta-feira 18 de junho de 2024.
Os municípios de
Bom Sucesso e Brejo dos Santos no sertão da Paraíba respeitaram a lei estadual em
vigor, lei 13.235/2024. E durante as festividades de emancipação politica não
soltaram fogos de artifícios e nem bombas.
O município de Bom
Sucesso PB completou aniversário de emancipação política ontem (17), e de Brejo
dos Santos PB completou aniversário no dia 3 de junho, e ambos os municípios não
soltaram nenhuma bomba ou fogos de artifícios.
A lei 13.235/2024 em
vigor, que proíbe soltura de bombas e fogos de artifícios etc., é de autoria da
deputada Doutora Paula (Progressistas) e do deputado Professor Franscisco
(Rede).
A lei abrange
recintos fechados e ambientes abertos, envolvendo áreas públicas e privadas. A
lei considera como fogos de artifício bombas, morteiros, morteirinhos de
jardim, foguetes com ou sem flecha, busca-pés, serpentes voadoras, rojões com
ou sem flecha, rojões com ou sem vara, sinalizadores.
Regras para uso de
fogos sem estampido
Ainda na mesma lei
constam regras para o uso de fogos de artifício sem estampido. Fica proibida a
queima e soltura de fogos de artifício sem efeito sonoro, segundo a lei:
a partir de porta,
janela ou terraço das edificações residenciais ou comerciais;
à distância
inferior a 1.000 (um mil) metros:
de hospitais de
atendimento a humanos ou a animais;
de casas e/ou
clínicas de saúde humana ou animal;
de asilos (ou
instituição de longa permanência de idosos) e/ou abrigos para crianças;
de hotéis, abrigos
(gatis e/ou canis públicos ou privados) de animais e/ou entidades
de proteção
animal;
de casas de
repouso;
de presídios
de quartéis;
de postos de
serviços e de abastecimentos de veículos;
de depósitos de
inflamáveis e/ou explosivos;
de área de
preservação permanente (APP) e de reserva legal entendidas como tal na forma
prevista, respectivamente, pelos incisos II e III do art. 3° da Lei n°
12.651/12;
de qualquer Bioma
Mata Atlântica, compreendido como tal as espécies definidas pelo art. 2° da Lei
n.° 11.428/06 e detalhadas pelo art. 1° do Decreto n.° 6.660/08;
de qualquer Bioma
Caatinga, abrangendo a unidade biótica com seus limites fixados no mapa do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
de toda unidade de
conservação na forma estabelecida pela Lei n° 9.985/00, quer se trate de
Unidade de Proteção Integral (UPI) e respectivas categorias, quer diga respeito
à Unidade de Uso Sustentável (UUS) e correlatas categorias.
em eventos
realizados com animais;
em locais
fechados.
Descumprimento
Quem descumprir a
nova lei poderá ser multado em 150 Unidades Fiscais de Referência do Estado da
Paraíba (UFR-PB), se a infração for cometida por pessoa física. Já caso a
infração for cometida por pessoa jurídica o valor será de 400 Unidades Fiscais
de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB).
Em maio, o valor
da UFR-PB é de R$ 66,50, com isso a multa pode variar de R$ 6.650 a R$ 26.600.
No entanto, o
valor será duplicado na hipótese de reincidência, entendendo-se como tal
(reincidência) o cometimento da mesma infração – pelo mesmo infrator – num
período inferior a 6 (seis) meses computados da data da infração registrada
pela autoridade competente.
A lei ainda prevê
que no caso das pessoas jurídicas, as atividades podem ser suspensas por até
seis meses em caso de descumprimento das regras.
A
NOTICIA BS.