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8 de abril de 2012

ELEIÇÕES: Terminou ontem o prazo para secretário que quer ser vereador deixar o governo.

Os magistrados, defensores públicos, secretários estaduais e municipais que pretendem concorrer ao cargo de vereador em outubro deste ano devem sair de suas funções até este sábado (7), ou seja, seis meses anteriores à eleição, ou podem ser decretados inelegíveis, de acordo com a Lei Complementar nº 64/1990. Para disputar a prefeitura, quem exerce essas funções deve sair de seus cargos nos quatro meses anteriores ao pleito.


A exigência também vale para governadores que, eventualmente, queiram concorrer à prefeitura. A norma diz que a desimcompatibilização do cargo deve ocorrer seis meses antes da eleição, sob pena de que o futuro candidato seja declarado inelegível.
Para os pré-candidatos que pretendem disputar os cargos de prefeitura, o prazo limite é de quatro meses antes do pleito, o que ocorrerá no dia 7 de junho. Se enquadram nessa regra ministros de Estado, membros do Ministério Público, militares, os que ocupam a presidência, a diretoria ou a superintendência de autarquia ou empresa pública. Chefes de órgãos de assessoramento direto, civil e militar da Presidência da República e dirigentes sindicais também precisam interromper as funções.
De acordo com o TSE, a data para que os pré-candidatos deixem cargos, no caso das eleições municipais, varia de três a seis meses anteriores às eleições. No dia 7 de julho, servidores públicos em geral que pretendem concorrer a prefeituras deverão sair dos cargos.
Há ainda situações nas quais não há necessidade de interromper as funções. É o caso dos prefeitos que estão exercendo o primeiro mandato e vão concorrer à reeleição e dos parlamentares federais, estaduais e municipais interessados em disputar prefeituras. Essa regra também vale para profissionais cujo trabalho pressupõe exposição na mídia, como atores e jogadores de futebol.


Além da Lei 64/90, a Constituição Federal também prevê a inelegibilidade. De acordo com o parágrafo 5º do artigo 14 da Carta Magna, na eleição municipal, são inelegíveis o cônjuge do prefeito e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, que pretendem concorrer na mesma cidade do chefe do Executivo. A regra também vale para quem tiver substituído o prefeito dentro dos seis meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.




Lei de Inelegibilidades




A Lei 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidades, foi aprovada por determinação do parágrafo 9º da Constituição Federal para proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.




Levantamento do TSE




Com respaldo na Lei de Inelegibilidades e em sua jurisprudência (decisões anteriores), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) agrupou vários prazos para desincompatibilização aos quais os candidatos devem obedecer para não se tornarem inelegíveis. Há ocupantes de cargos públicos que não precisarão interromper seus ofícios, mas os prazos para desincompatibilização variam, em regra, de três a seis meses antes do pleito.




As Eleições Municipais deste ano é para Prefeito Vice-Prefeito e Vereadores.


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