Hoje é o último dia para a entrega da declaração do Imposto de
Renda 2012, ano-base 2011, e os contribuintes que deixaram para a
última hora devem aproveitar o período da manhã para evitar lentidão nos
sistema.
Muitas pessoas deverão tentar mandar o documento ao
mesmo tempo e, assim, o grande volume de acessos poderá causar
congestionamento nos servidores da Receita Federal.
Quem for
declarar pela internet, o prazo acaba às 23h59min (horário de Brasília).
É necessário baixar o programa de envio — Receitanet — no site da
Receita.
Os que forem entregar a declaração em disquete devem
observar o horário de expediente bancário do Banco do Brasil e da Caixa
Econômica Federal nos municípios.
O Fisco espera receber 25
milhões de declarações até o fim do prazo. Quem não entregar o documento
a tempo terá de pagar multa mínima de R$ 165,74 — e que pode chegar a
até 20% do imposto devido.
Estão obrigados a declarar todos os brasileiros que tiveram renda igual a superior a R$ 23.499,15 em 2011.
Erros
ou irregularidades no preenchimento levam as declarações à malha fina, o
que acaba atrasando a grana da restituição. Veja as regras da
declaração no quadro abaixo.
Para ajudar no preenchimento,
especialistas do Cenofisco (Centro de Orientação Fiscal) respondem
abaixo a dúvidas enviadas por leitores do R7.
Tenho um
apartamento no Brasil comprado com moeda da Suíça, onde moro. O imóvel
brasileiro está fechado e não o alugo. Tenho também uma filha, que
sustento com o dinheiro do meu trabalho na Suíça. Como posso declarar os
gastos com o apartamento (IPTU, reforma) e com minha filha?
Cenofisco:
A pessoa física que se retira do Brasil em caráter temporário ou, se em
caráter permanente, sem a entrega da Comunicação de Saída Definitiva do
País, é considerada:
1 - como residente no Brasil, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência;
2 - como não residente, a partir do 13º mês consecutivo de ausência.
Regras vigentes em relação à saída em caráter permanente a partir do ano-calendário de 2010:
a – apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente;
b - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
c - recolher em cota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item 2, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.
2 - como não residente, a partir do 13º mês consecutivo de ausência.
Regras vigentes em relação à saída em caráter permanente a partir do ano-calendário de 2010:
a – apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente;
b - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
c - recolher em cota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item 2, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.
O aplicativo da comunicação a que se refere o
item 1 (das regras em relação ao ano-calendário de 2010) encontra-se
disponível no sítio da RFB na Internet e a sua apresentação não dispensa
a declaração de que trata o item 2.
As declarações de que
trata o item 2 (em relação aos citados anos-calendário) devem ser
transmitidas pela Internet, ou entregues em mídia removível nas unidades
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dessa forma, o contribuinte não está obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual aqui no Brasil.
Dessa forma, o contribuinte não está obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual aqui no Brasil.
Fiquei
desempregada em 2011 e, portanto não tive nenhum rendimento. Mas tive
que fazer a declaração em 2012, pois utilizei o valor da rescisão do
contrato de trabalho para quitar o financiamento da minha casa. Meu
marido pode declarar no imposto dele o pagamento referente ao meu
convênio médico, já que eu não tive nenhum rendimento?
Cenofisco:
Não há previsão legal que autorize tal procedimento na Declaração de
Ajuste Anual, pois as despesas com instrução, médicas ou de
hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo
contribuinte para o seu próprio tratamento e instrução ou o de seus
dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual.
É o
primeiro ano que meu marido vai fazer a declaração. Não somos casados no
papel, mas temos um filho, portanto vou ser declarada como sua
dependente. Só que ano passado eu trabalhei durante um mês e meio. Ele
tem que declarar meus rendimentos desse período?
Cenofisco: A
inclusão na declaração de um dependente que receba rendimentos
tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de qualquer valor, obriga a
inclusão de tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do
declarante.
Minha mãe faleceu julho de 2011 e era isenta para
declaração (mais de 65 anos). Naquela época, o inventário ainda estava
em andamento. É obrigatório fazer a declaração? Ou somente após o
encerramento do inventário? Qual o procedimento?
Cenofisco:
Quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio
inicial e intermediárias, são aplicadas as mesmas normas previstas para
os contribuintes pessoas físicas, ou seja, está obrigado a apresentar a
declaração o contribuinte, residente no Brasil, que no ano-calendário de
2011:
1 - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 23.499,15;
2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;
3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4 - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2011 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2011;
5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
6 - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
7 - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Caso o falecimento não se enquadre em nenhumas destas hipóteses acima mencionadas fica obrigada apenas a Declaração Final de Espólio.
1 - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 23.499,15;
2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;
3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4 - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2011 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2011;
5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
6 - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
7 - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Caso o falecimento não se enquadre em nenhumas destas hipóteses acima mencionadas fica obrigada apenas a Declaração Final de Espólio.
Nenhum comentário:
Postar um comentário