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13 de julho de 2012

TCE orienta gestores sobre acumulação ilegal de cargos

Após divulgar a existência de mais de 30 mil servidores públicos com acúmulo ilegal de cargos, o Tribunal de Contas lançou uma cartilha com orientações sobre o assunto. Na apresentação, o conselheiro Fernando Catão, presidente da Corte, afirma que no Brasil a acumulação de cargos, empregos e funções é uma prática bastante comum na administração pública, apesar de expressamente vedado pelo Constituição Federal.

A cartilha não só aborda os principais aspectos sobre o acúmulo de cargos públicos, como também informa quais as providências que devem ser adotadas pelos gestores em virtude da constatação de acumulação por servidores e agentes políticos.
Há casos, porém, que são permitidos pela Constituição, como a de dois cargos de professor com outro técnico ou científico e um cargo de juiz com professor; dois cargos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas. Também é lícita a acumulação de proventos de aposentadoria com cargo eletivo ou em comissão; com outra aposentadorias desde que ambas decorrentes de cargos acumuláveis e com a remuneração de servidor ativo, se cargos acumuláveis.
O Tribunal de Contas determina uma série de medidas por partes dos gestores para por um fim nas acumulações ilegais. As providências são:

1. Observem se a duplicidade de contracheques apresentada representa acumulação de cargos, empregos e funções ou se apenas descentralização de pagamentos, em virtude da competência da entidade pagadora como, por exemplo: servidor cedido recebendo remuneração da unidade de origem (cedente) e gratificação por exercício de atividade especial ou comissionada no órgão ao qual foi cedido (cessionário); servidor da saúde vinculado à Prefeitura e recebendo Gratificação de Produtividade do SUS pelo Fundo Municipal de Saúde; etc.
2. Convoquem os servidores que se encontram acumulando cargos públicos, para que apresentem os esclarecimentos necessários à comprovação da compatibilidade de horários, quanto aos cargos ACUMULÁVEIS na forma da Constituição da República;
3. Em relação aos acúmulos ilegais de cargos, os servidores devem ser convocados para fazerem opção, ou seja, num primeiro momento, a escolha deve ser feita pelos servidores, conforme dispuser a legislação local, a exemplo da Lei Complementar nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores);
4. Após convocação para fazer a opção, decorrido o prazo estabelecido e, permanecendo inerte o servidor, a Administração Pública deve instaurar um Processo Administrativo Disciplinar, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos servidores, visando à apuração dos fatos para conclusão quanto à ilegalidade ou não do acúmulo, tomando as providências cabíveis, que poderá culminar com a demissão do servidor;
5. mesmo verificando ser lícita a acumulação de cargos, empregos ou funções por servidores públicos, deve o gestor atentar para os limites dos tetos remuneratórios dispostos no item 8 desta cartilha.


fonte: JP Online

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