O candidato a Prefeito NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS conhecido no municipio de Alexandria - RN e região por Dr. NEY, do
partido PSB, da Coligação VITORIA DO POVO, teve o seu
registro de candidatura indeferido pelo Juiz Eleitoral da 41ª Zona
Eleitoral de Alexandria - RN, a
referida impugnação se deu por conta de pedidos apresentados pela Coligação Pra Frente Alexandria (PP/PR/PPS/DEM,PSDC/PV) e pelo Ministério Público Eleitoral, alegando entre outros aspectos, em síntese, de que o candidato representado teve suas contas rejeitadas
pelo Tribunal de Contas do RN nos processos 008365/2002 e 009494/2004 e
01787/2002, bem como do processo 005.037/2009-7, do Tribunal de
Contas da União, todos com decisões irrecorríveis e por
irregularidades insanáveis, sendo
acatado pela Justiça Eleitoral. A referida Decisão cabe recurso ao TRE-RN, e o Candidato a prefeito Dr. NEY com certeza vai recorrer.
A NOTICIA BOM SUCESSO PB.
Veja na integra o despacho do Juiz Eleitoral:
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Despacho |
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Sentença em 25/07/2012 - RCAND Nº 11259 EXCELÊNCIA RIVALDO
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SENTENÇA
Vistos etc.
I - RELATÓRIO:
Trata-se
de pedido de registro de candidatura formulado pela COLIGAÇÃO VITÓRIA
DO POVO em favor de NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS, para o cargo de
Prefeito do Município de Alexandria-RN.
documentos.
Com o pedido, foram acostados diversos
Após, foi publicado o edital com a relação dos pedidos de registro de candidaturas.
De
ofício, foram verificadas algumas irregularidades no requerimento,
especificamente, a ausência de certidão negativa de contas julgadas
irregulares pelo Tribunal de Contas do RN e de certidões de
desincompatibilização, pelo que foi determinada diligências para sanar tal irregularidade.
O interessado cumpriu em parte a diligência e apresentou apenas certidão referente à desincompatibilização.
Em
seguida, a Coligação Pra Frente Alexandria (PP/PR/PPS/DEM,PSDC/PV) e o
Ministério Público Eleitoral apresentaram impugnação ao registro
de candidatura ao fundamento, em síntese, de que o candidato
representado teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do RN
nos processos 008365/2002 e 009494/2004 e 01787/2002, bem como do
processo 005.037/2009-7, do Tribunal de Contas da União, todos com
decisões irrecorríveis e por irregularidades insanáveis.
Com
a impugnação, veio mídia digital (CD-ROM) com cópia integral e
digitalizada de todos os processos, bem como por documentos escritos.
Notificado,
o representado apresentou resposta à impugnação e buscou centrar sua
defesa alegando que o Tribunal de Contas tem função meramente auxiliar
do Poder Legislativo, podendo, apenas, opinar pela reprovação de contas
do Chefe do Executivo, cabendo a Casa Legislativa a tarefa principal de
rejeita-las ou não, sendo que, na espécie, houve aprovação pela Câmara
de Vereadores.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
A Lei Complementar 64/90, com a redação conferida pela Lei Complementar 135/2010, assim estabelece:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g)
os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do
órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito)
anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o
disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
Como
se vê, a hipótese de inelegibilidade em destaque é bem clara: basta a
desaprovação das contas pelo órgão competente em decisão irrecorrível,
por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa. Não há dúvidas de que, entre os órgãos competentes
mencionados no referido dispositivo, encontra-se o Tribunal do Contas do
Estado/Tribunal de Contas da União, pela referência expressa ao art.
71, II, da Constituição Federal, que fixa competência ao referido
órgão para julgar as contas de todos os administradores públicos e
ordenadores de despesa.
Nesse ponto, é bom
aclarar duas atribuições bem distintas exercidas pelo Tribunal de
Contas: a) a primeira, com base no art. 71, I da CF/88 e dispositivos
similares nas Constituições Estaduais, que é apreciar as contas
anuais do Chefe do Executivo, através da emissão de
parecer prévio e opinativo; b) a segunda, com fulcro no art.
71,
II da CF/88 e dispositivos similares nas Constituições Estaduais, que é
julgar diretamente as contas de todos os administradores e ordenadores
de despesas.
Na primeira atribuição, o Tribunal
de Contas aprecia as contas ou atos de governo do chefe do Executivo, e
elabora parecer, sem caráter vinculativo, para subsidiar a Casa
Legislativa correspondente a julgar as contas. Aqui, o Poder Legislativo
pode aceitar ou não as diretrizes fixadas pela referido Tribunal,
respeitado um quórum mínimo para refuta- las.
Na
segunda incumbência, o Tribunal de Contas julga diretamente atos,
contratos e determinadas contas de curto período de gestão, de todos os
administradores e ordenadores de despesas públicas. Sua função aqui
não é meramente opinativa, mas inequivocamente decisória.
Assim,
tem-se que o Tribunal de Contas, quando aprecia atos de gestão
dos administradores e ordenadores de despesas, o faz de forma
decisória e terminativa. É essa situação que se refere a hipótese
de inelegibilidade em questão. A aferição da legalidade e da
regularidade na prestação de contas de atos determinados dos
administradores e ordenadores de despesas é procedida em forma de
julgamento, e não depende de ulterior convalidação do Poder Legislativo.
Dessa
forma, diferentemente quando aprecia as contas anuais de governo, a
decisão definitiva do Tribunal de Contas julgando irregulares a
prestação de contas de
determinados atos e curtos períodos de
gestão, implica na caracterização de inelegibilidade, desde que também
refira-se a irregularidade insanável e que configure ato doloso de
improbidade.
No caso vertente, é preciso desde
logo afastar a decisão tomada pelo Tribunal de Contas da União no
processo 005.037/2009-7, uma vez que tal decisão ainda não é definitiva.
Para confirmar tal assertiva, basta examinar a certidão de f. 152
anexada pelo representado, dando conta da inexistência de desaprovação
de contas em caráter definitivo.
Concentrando nas decisões do Tribunal de
Contas do RN nos processos 017987/2002, 008365/2002,
009494/2004,
todas definitivas conforme certidões acostadas aos autos, verifica-se
que todas elas não o foram em relação as contas de governo ou anuais do
representado, mas em atos específicos de suas gestão em curtos espaços
de tempo, por também ser no Município o ordenador de despesa. Foram
vários atos determinados de gestão tidos como irregulares, tais como:
ausência de prestação de contas e de documentos essenciais e
pagamento de juros e tarifas bancarias.
Logo, no
particular, não há que se falar em necessidade de submissão do
julgamento do Tribunal de Contas do Estado ao Legislativo municipal.
Mesmo
que não houvesse essa diferenciação de tratamento entre contas de
gestão e de governo, o fato é que a Lei Complementar nº 135/2010
estatuiu, pura e simplesmente, a decisão reprovatória do Tribunal de
Contas como marco suficiente e necessário para a configuração de
inelegibilidade,
independentemente de se entender que os Chefes de Poder do
Município (seja o Prefeito como o Presidente da Câmara de
Vereadores) estejam sujeitos, no julgamento de suas contas, apenas
ao crivo final da casa legislativa. A Lei Complementar em
referência antecipou no tempo diversas ocorrência como suficientes
a ensejar a inelegibilidade. Exemplificadamente, tem-se as
situações postas nas alíneas d, e, h, j e p, do inciso I do Art. 1º da
lei de regência, onde não se exige o trânsito em julgado das decisões
para configurar a inelegibilidade, bastando que tenha ocorrido
exame colegiado. Assim, mesmo se afirmando que os chefes de poder
municipais estejam sujeitos apenas a julgamwnto de suas contas
pela casa legislativa correspondente, mesmo assim, a Lei
Complementar pode muito bem ter antecipado no tempo a decisão dos
Tribunal de Contas como fundamento suficiente para a
carcaterização da inlegibilidade.
Pois bem.
Como visto, também não é toda desaprovação de contas de gestão pelo
Tribunal de Contas que enseja a inelegibilidade em comento. É
imperioso que a irregularidade seja insanável e que configure ato doloso
de improbidade administrativa. A lei, portanto, não impõe a
inelegibilidade simplesmente para o mau e desorganizado
administrador público, nem o pune por uma mera irregularidade formal na
prestação de contas ou por atos negligentes. Há um qualificativo. A
inelegibilidade é para aqueles que agem de forma consciente em práticas
lesivas ao erário ou em atos de enriquecimento ilícito, ou seja, em
que se evidencie o propósito desonesto.
Examinando os atos
do representado em ensejaram a desaprovação de suas contas, tem-se que
alguns não configuram atos dolosos de improbidade, seja porque não houve
prejuízo ao patrimônio público, seja não se extrai qualquer
atuação de má-fé, senão meras irregularidades formais. São eles as
do 9494/2004, onde houve simples pagamentos de juros e tarifas
bancárias pelo Município.
Contudo, as
referentes ao processo administrativo 008365/2002 e 017987/2002,
quais sejam, a não prestação de contas e ausência de envio de
documentos essenciais para a comprovação de despesas, gerando a
responsabilidade de devolução de considerável quantias ao erário
municipal, tenho que houve ato doloso de improbidade. Nesses
procedimentos, poderia supor que teria havido mera negligência do
representado em não envia-las, mas, sequer houve apresentação de
defesa por parte do representado, omissão essa reveladora de dolo,
tendo em vista que nesses procedimentos, era essencial o envio de
documentação a fim de examinar procedimentos licitatórios, o que foi
frustrado. A propósito, tal conduta enquadra-se literalmente na hipótese
do art. 11, VI da Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade
Administrativa.
Nesse sentido, trago decisão do Tribunal
Superior Eleitoral:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES
2010.
DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ATO
DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO MUNICÍPIO.
CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do TSE,
a omissão no dever de prestar contas, devido à característica de ato de
improbidade administrativa (art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92) e ao fato
de ser gerador de prejuízo ao município (art. 25, § 1º, IV, a, da LC nº
101/2000), configura vício de natureza insanável (AgR-AgR-REspe nº 33292/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14.9.2009).
2.
Na espécie, ficou configurada, em tese, a prática de ato doloso de
improbidade administrativa, uma vez que o agravante, mesmo depois de
pessoalmente cientificado quanto ao descumprimento de suas
responsabilidades, apresentou documentação inservível ao controle
de gestão do patrimônio público.
3. No caso, o prejuízo
aos cofres municipais se evidencia porque, nos termos do art. 25, §
1º, IV, a, da LC nº 101/2000, o município administrado pelo agravante
ficou impedido de receber novos recursos oriundos de convênios.
4.
Nos termos da jurisprudência desta c. Corte, o pagamento de multa não
afasta a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90
(AgR-REspe nº 33888/PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 19.2.2009).
5. Agravo regimental não provido.
(TSE
-Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 261497, Acórdão de
15/12/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR,
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15/12/2010 )
Dessa
forma, a reprovação definitiva de contas referentes ao processo,
008365/2002 e 017987/2002, dizem respeito a irregularidades
insanáveis e configuram nítido ato doloso de improbidade
administrativa, aptos a atrair, desenganadamente, a hipótese de
inelegibilidade prevista no art. 1o, I, alínea g, da LC 64/90 (na
redação conferida pela LC 135/2010 - Lei da Ficha Limpa).
III - CONCLUSÃO:
ISTO
POSTO, acolho em parte as impugnações da Coligação Pra Frente
Alexandria e do Ministério Público Eleitoral e REJEITO O REGISTRO DE
CANDIDATURA de NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS para o cargo de Prefeito
do Município de Alexandria-RN.
P.R.I.
Alexandria/RN, 25 de julho de 2012.
RIVALDO PEREIRA NETO
Juiz Eleitoral
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Despacho em 06/07/2012 - RCAND Nº 11259 EXCELÊNCIA RIVALDO
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R.H.
Vistos etc.,
1.Publique-se o
edital pertinente, determinado pelo artigos 35,II,da Resolução -TSE n.º
23.373/2011; art.97, §3.º da lei n.º9.504/1997; e art. 3.º, da lei
complementar n.º 64/1990;
2. Determino ao cartório
eleitoral um levantamento inicial da documentação, a teor da resolução
mencionada, com autorização para, mediante a constatação de ausência de
documento(s) ou informação, diligenciar, por ato ordinatório (art. 93,
XIV, da CF), consignando o prazo de 72 horas (art. 32 da Resolução n.º
23.373/2011 do TSE) para esclarecimento(s), visando o saneamento dos
requisitos legais, certificando-se todo o ocorrido;
3.
Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o
cartório eleitoral deverá informar, nos autos, sobre a instrução do
processo, para apreciação deste juiz eleitoral;
4. Em seguida ,conclusos.
Alexandria-RN, 6/7/2012.
Rivaldo Pereira Neto
Juíz(a) da 41ª Zona Eleitoral
As informações foram obtidas através do sistema do TSE DivulgaCand 2012.
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A NOTICIA BOM SUCESSO PB |
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