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4 de agosto de 2012

Candidato a Prefeito de Alexandria - RN Dr. NEY, tem registro de candidatura indeferido.


Bom Sucesso - PB, Em 04 de agosto de 2012.





O candidato a Prefeito NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS conhecido no municipio de Alexandria - RN e região por Dr. NEY, do partido PSB, da Coligação VITORIA DO POVO, teve o seu registro de candidatura indeferido pelo Juiz Eleitoral da 41ª Zona Eleitoral de Alexandria - RN, a referida impugnação se deu por conta de pedidos apresentados pela Coligação Pra Frente Alexandria (PP/PR/PPS/DEM,PSDC/PV) e pelo Ministério Público Eleitoral, alegando entre outros aspectos, em síntese, de que o candidato representado teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do RN nos processos 008365/2002 e 009494/2004 e 01787/2002, bem como do processo 005.037/2009-7, do Tribunal de Contas da União, todos com decisões irrecorríveis e por irregularidades insanáveis, sendo acatado pela Justiça Eleitoral. A referida Decisão cabe recurso ao TRE-RN, e o Candidato a prefeito Dr. NEY com certeza vai recorrer.

A NOTICIA BOM SUCESSO PB.
Veja na integra o despacho do Juiz Eleitoral:



Despacho
Sentença em 25/07/2012 - RCAND Nº 11259 EXCELÊNCIA RIVALDO     
SENTENÇA

Vistos etc.

I - RELATÓRIO:

Trata-se de pedido de registro de candidatura formulado pela COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO em favor de NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS, para o cargo de Prefeito do Município de Alexandria-RN.

documentos.

Com o pedido, foram acostados diversos

Após, foi publicado o edital com a relação dos pedidos de registro de candidaturas.

De ofício, foram verificadas algumas irregularidades no requerimento, especificamente, a ausência de certidão negativa de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do RN e de certidões de

desincompatibilização, pelo que foi determinada diligências para sanar tal irregularidade.

O interessado cumpriu em parte a diligência e apresentou apenas certidão referente à desincompatibilização.

Em seguida, a Coligação Pra Frente Alexandria (PP/PR/PPS/DEM,PSDC/PV) e o Ministério Público Eleitoral apresentaram impugnação ao registro de candidatura ao fundamento, em síntese, de que o candidato representado teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do RN nos processos 008365/2002 e 009494/2004 e 01787/2002, bem como do processo 005.037/2009-7, do Tribunal de Contas da União, todos com decisões irrecorríveis e por irregularidades insanáveis.

Com a impugnação, veio mídia digital (CD-ROM) com cópia integral e digitalizada de todos os processos, bem como por documentos escritos.

Notificado, o representado apresentou resposta à impugnação e buscou centrar sua defesa alegando que o Tribunal de Contas tem função meramente auxiliar do Poder Legislativo, podendo, apenas, opinar pela reprovação de contas do Chefe do Executivo, cabendo a Casa Legislativa a tarefa principal de rejeita-las ou não, sendo que, na espécie, houve aprovação pela Câmara de Vereadores.

Vieram os autos conclusos.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

A Lei Complementar 64/90, com a redação conferida pela Lei Complementar 135/2010, assim estabelece:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de

2010)

Como se vê, a hipótese de inelegibilidade em destaque é bem clara: basta a desaprovação das contas pelo órgão competente em decisão irrecorrível, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. Não há dúvidas de que, entre os órgãos competentes mencionados no referido dispositivo, encontra-se o Tribunal do Contas do Estado/Tribunal de Contas da União, pela referência expressa ao art. 71, II, da Constituição Federal, que fixa competência ao referido órgão para julgar as contas de todos os administradores públicos e ordenadores de despesa.

Nesse ponto, é bom aclarar duas atribuições bem distintas exercidas pelo Tribunal de Contas: a) a primeira, com base no art. 71, I da CF/88 e dispositivos similares nas Constituições Estaduais, que é apreciar as contas anuais do Chefe do Executivo, através da emissão de

parecer prévio e opinativo; b) a segunda, com fulcro no art.

71, II da CF/88 e dispositivos similares nas Constituições Estaduais, que é julgar diretamente as contas de todos os administradores e ordenadores de despesas.

Na primeira atribuição, o Tribunal de Contas aprecia as contas ou atos de governo do chefe do Executivo, e elabora parecer, sem caráter vinculativo, para subsidiar a Casa Legislativa correspondente a julgar as contas. Aqui, o Poder Legislativo pode aceitar ou não as diretrizes fixadas pela referido Tribunal, respeitado um quórum mínimo para refuta- las.
Na segunda incumbência, o Tribunal de Contas julga diretamente atos, contratos e determinadas contas de curto período de gestão, de todos os administradores e ordenadores de despesas públicas. Sua função aqui não é meramente opinativa, mas inequivocamente decisória.

Assim, tem-se que o Tribunal de Contas, quando aprecia atos de gestão dos administradores e ordenadores de despesas, o faz de forma decisória e terminativa. É essa situação que se refere a hipótese de inelegibilidade em questão. A aferição da legalidade e da regularidade na prestação de contas de atos determinados dos administradores e ordenadores de despesas é procedida em forma de julgamento, e não depende de ulterior convalidação do Poder Legislativo.

Dessa forma, diferentemente quando aprecia as contas anuais de governo, a decisão definitiva do Tribunal de Contas julgando irregulares a prestação de contas de

determinados atos e curtos períodos de gestão, implica na caracterização de inelegibilidade, desde que também refira-se a irregularidade insanável e que configure ato doloso de improbidade.

No caso vertente, é preciso desde logo afastar a decisão tomada pelo Tribunal de Contas da União no processo 005.037/2009-7, uma vez que tal decisão ainda não é definitiva. Para confirmar tal assertiva, basta examinar a certidão de f. 152 anexada pelo representado, dando conta da inexistência de desaprovação de contas em caráter definitivo.

Concentrando nas decisões do Tribunal de
Contas do RN nos processos 017987/2002, 008365/2002,

009494/2004, todas definitivas conforme certidões acostadas aos autos, verifica-se que todas elas não o foram em relação as contas de governo ou anuais do representado, mas em atos específicos de suas gestão em curtos espaços de tempo, por também ser no Município o ordenador de despesa. Foram vários atos determinados de gestão tidos como irregulares, tais como: ausência de prestação de contas e de documentos essenciais e pagamento de juros e tarifas bancarias.

Logo, no particular, não há que se falar em necessidade de submissão do julgamento do Tribunal de Contas do Estado ao Legislativo municipal.
Mesmo que não houvesse essa diferenciação de tratamento entre contas de gestão e de governo, o fato é que a Lei Complementar nº 135/2010 estatuiu, pura e simplesmente, a decisão reprovatória do Tribunal de Contas como marco suficiente e necessário para a configuração de

inelegibilidade, independentemente de se entender que os Chefes de Poder do Município (seja o Prefeito como o Presidente da Câmara de Vereadores) estejam sujeitos, no julgamento de suas contas, apenas ao crivo final da casa legislativa. A Lei Complementar em referência antecipou no tempo diversas ocorrência como suficientes a ensejar a inelegibilidade. Exemplificadamente, tem-se as situações postas nas alíneas d, e, h, j e p, do inciso I do Art. 1º da lei de regência, onde não se exige o trânsito em julgado das decisões para configurar a inelegibilidade, bastando que tenha ocorrido exame colegiado. Assim, mesmo se afirmando que os chefes de poder municipais estejam sujeitos apenas a julgamwnto de suas contas pela casa legislativa correspondente, mesmo assim, a Lei Complementar pode muito bem ter antecipado no tempo a decisão dos Tribunal de Contas como fundamento suficiente para a carcaterização da inlegibilidade.

Pois bem. Como visto, também não é toda desaprovação de contas de gestão pelo Tribunal de Contas que enseja a inelegibilidade em comento. É imperioso que a irregularidade seja insanável e que configure ato doloso de improbidade administrativa. A lei, portanto, não impõe a inelegibilidade simplesmente para o mau e desorganizado administrador público, nem o pune por uma mera irregularidade formal na prestação de contas ou por atos negligentes. Há um qualificativo. A inelegibilidade é para aqueles que agem de forma consciente em práticas lesivas ao erário ou em atos de enriquecimento ilícito, ou seja, em que se evidencie o propósito desonesto.

Examinando os atos do representado em ensejaram a desaprovação de suas contas, tem-se que alguns não configuram atos dolosos de improbidade, seja porque não houve prejuízo ao patrimônio público, seja não se extrai qualquer atuação de má-fé, senão meras irregularidades formais. São eles as do 9494/2004, onde houve simples pagamentos de juros e tarifas bancárias pelo Município.

Contudo, as referentes ao processo administrativo 008365/2002 e 017987/2002, quais sejam, a não prestação de contas e ausência de envio de documentos essenciais para a comprovação de despesas, gerando a responsabilidade de devolução de considerável quantias ao erário municipal, tenho que houve ato doloso de improbidade. Nesses procedimentos, poderia supor que teria havido mera negligência do representado em não envia-las, mas, sequer houve apresentação de defesa por parte do representado, omissão essa reveladora de dolo, tendo em vista que nesses procedimentos, era essencial o envio de documentação a fim de examinar procedimentos licitatórios, o que foi frustrado. A propósito, tal conduta enquadra-se literalmente na hipótese do art. 11, VI da Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.

Nesse sentido, trago decisão do Tribunal

Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES

2010. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO MUNICÍPIO. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. Segundo a jurisprudência do TSE, a omissão no dever de prestar contas, devido à característica de ato de improbidade administrativa (art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92) e ao fato de ser gerador de prejuízo ao município (art. 25, § 1º, IV, a, da LC nº

101/2000), configura vício de natureza insanável (AgR-AgR-REspe nº 33292/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14.9.2009).

2. Na espécie, ficou configurada, em tese, a prática de ato doloso de improbidade administrativa, uma vez que o agravante, mesmo depois de pessoalmente cientificado quanto ao descumprimento de suas responsabilidades, apresentou documentação inservível ao controle de gestão do patrimônio público.

3. No caso, o prejuízo aos cofres municipais se evidencia porque, nos termos do art. 25, § 1º, IV, a, da LC nº 101/2000, o município administrado pelo agravante ficou impedido de receber novos recursos oriundos de convênios.

4. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte, o pagamento de multa não afasta a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 (AgR-REspe nº 33888/PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 19.2.2009).

5. Agravo regimental não provido.

(TSE -Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 261497, Acórdão de 15/12/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15/12/2010 )

Dessa forma, a reprovação definitiva de contas referentes ao processo, 008365/2002 e 017987/2002, dizem respeito a irregularidades insanáveis e configuram nítido ato doloso de improbidade administrativa, aptos a atrair, desenganadamente, a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, alínea g, da LC 64/90 (na redação conferida pela LC 135/2010 - Lei da Ficha Limpa).

III - CONCLUSÃO:

ISTO POSTO, acolho em parte as impugnações da Coligação Pra Frente Alexandria e do Ministério Público Eleitoral e REJEITO O REGISTRO DE CANDIDATURA de NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS para o cargo de Prefeito do Município de Alexandria-RN.
P.R.I.
Alexandria/RN, 25 de julho de 2012.

RIVALDO PEREIRA NETO

Juiz Eleitoral

Despacho em 06/07/2012 - RCAND Nº 11259 EXCELÊNCIA RIVALDO     
R.H.

Vistos etc.,

1.Publique-se o edital pertinente, determinado pelo artigos 35,II,da Resolução -TSE n.º 23.373/2011; art.97, §3.º da lei n.º9.504/1997; e art. 3.º, da lei complementar n.º 64/1990;
2. Determino ao cartório eleitoral um levantamento inicial da documentação, a teor da resolução mencionada, com autorização para, mediante a constatação de ausência de documento(s) ou informação, diligenciar, por ato ordinatório (art. 93, XIV, da CF), consignando o prazo de 72 horas (art. 32 da Resolução n.º 23.373/2011 do TSE) para esclarecimento(s), visando o saneamento dos requisitos legais, certificando-se todo o ocorrido;



3. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o cartório eleitoral deverá informar, nos autos, sobre a instrução do processo, para apreciação deste juiz eleitoral;

4. Em seguida ,conclusos.

Alexandria-RN, 6/7/2012.

Rivaldo Pereira Neto

Juíz(a) da 41ª Zona Eleitoral

As informações foram obtidas através do sistema do TSE DivulgaCand 2012.



http://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012/abrirTelaPesquisaCandidatosPorUF.action?siglaUFSelecionada=RN

A NOTICIA BOM SUCESSO PB

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