Fonte: Wscom
Está
na Constituição Federal: estados e municípios devem aplicar o
percentual mínimo de 25% da receita em educação. O problema é que nem
sempre isso acontece e a Procuradoria Geral Eleitoral (PGE) tem opinado
pela inelegibilidade de candidatos ao cargo de prefeito que não tenham
cumprido a obrigação em mandatos anteriores, ainda que os percentuais de
omissão sejam mínimos. Um dos casos recentes que chegou ao Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) tratou da omissão de 2,5%; em outro, o
percentual aplicado em educação alcançou 24,11%, quando a Constituição
exige o mínimo de 25%.
José
Luiz Rodrigues teve o pedido de registro de candidatura negado por
maioria no recurso especial eleitoral (Respe 24659). As contas de gestão
de 2008 do candidato, como prefeito de Aparecida (SP), foram rejeitadas
pelo Tribunal de Contas de São Paulo, por não ter aplicado o limite
mínimo na área de educação e a decisão foi mantida pela Câmara Municipal
de Vereadores. O juízo de primeiro grau deferiu o registro do candidato
e o Tribunal Regional Eleitoral reformou a sentença, sob o fundamento
de que o candidato deixou de aplicar recursos na área de educação,
configurando-se ato doloso de improbidade administrativa.
Em
parecer, a vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau, afirmou a
existência de dolo, ressaltando que o mínimo exigível de um
administrador público é o conhecimento das normas que disciplinam,
limitam e condicionam a sua atuação. “Com efeito, na situação dos autos,
ao afastar-se o gestor público da disciplina legal que, na hipótese,
impunha uma conduta, evidencia-se a vontade de obter um fim dissociado
do interesse público, circunstância a revelar, de forma inequívoca, o
dolo”, destacou.
Foi o primeiro
caso analisado pelo TSE no âmbito das eleições de 2012. Em seu voto, a
relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que tem-se a educação como
direito indisponível, prioritariamente garantido, na esfera municipal,
para o ensino infantil e fundamental e imune à discricionariedade do
agente político. Já a ministra Cármen Lúcia explicou que tanto faz se a
não aplicação do mínimo refere-se a resíduo de 0,5% ou mais ou menos.
Princípio
constitucional - Outro caso já negado em sede de agravo regimental
(AgR-Respe 7486) foi de David José Martins Rodrigues, candidato ao cargo
de prefeito do município de General Salgado (SP). Além de
irregularidade na ausência de pagamento de encargos sociais,
verificou-se que o percentual aplicado em educação alcançou somente
24,11%.
De acordo com o
parecer de Sandra Cureau, trata-se de ato doloso de improbidade
administrativa que enseja a inelegibilidade prevista na alínea “g” do
inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90. Segundo o dispositivo,
são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente para as eleições que se realizarem nos 8
anos seguintes.
Conforme
explicou Sandra Cureau no parecer, os princípios constitucionais que
regem a administração pública não se esgotam no artigo 37 da
Constituição da República. “Assim, é inegável que as disposições
inerentes à educação determinam o agir da administração – tanto isto é
verdade, que a não aplicação dos percentuais mínimos de recursos em
educação pode ensejar a intervenção do Estado no Município, nos termos
dos arts. 34, VII, 'e', e 35, III, da Constituição da República”,
lembrou.
A NOTICIA BOM SUCESSO PB
Nenhum comentário:
Postar um comentário