O Prefeito da cidade de Boa Ventura-PB, no Vale do Piancó, ”Miguelzinho” terá que deixar o cargo.
Às 17h10 desta segunda-feira (21), a ordem de afastamento de Miguel Estanislau Filho foi dada através do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
Quem terá de cumprir a ordem será o
TRE-PB (Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba) que vai provavelmente
enviar um Oficial de Justiça para notificá-lo de que ele deve se afastar
do cargo de Prefeito de Boa Ventura imediatamente.
A Ministra Carmem Lúcia, que é Presidente do TSE, exige que o acórdão seja cumprido imediatamente.
CASSAÇÃO FOI EM SETEMBRO
No dia 14 de outubro, Leonice Lopes
entrou no TSE com pedido de concessão de liminar para que fosse cumprido
o acórdão, o qual cassou o registro e anulou os votos de Miguelzinho ao
cargo de Prefeito. O pedido foi feito em função da demora, pois a
cassação ocorreu no dia 10 de setembro de 2013.
CONTRA O ABUSO
A alegação dos advogados de Leonice no
pedido foi à seguinte: “O caminho mais seguro e alinhado ao princípio
democrático da soberania do voto e principalmente a exclusão contra a
influência do poder econômico e do abuso do exercício abusivo é a
convocação do segundo colocado”. No pedido, eles citam “A execução
imediata da sentença e a diplomação e posse da segunda colocada”.
EMBARGOS DE MIGUEL ESTANISLAU NÃO SUSPENDEM A
CASSAÇÃO
Carmem Lúcia deixou claro que os
embargos de declaração interpostos por Miguelzinho não suspenderiam o
efeito do acórdão – isto é – o afastamento definitivo da prefeitura
devido à sua cassação. Não há nenhum impedimento, segundo a Ministra,
para que o acórdão não seja cumprido imediatamente. O TSE, por
intermédio do RES. nº 22.992/2009, entende que é incabível a “diplomação
de candidato com registro indeferido”.
VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DO E-MAIL DO TSE PARA O TRE DA PARAÍBA
PETIÇÃO N. 74605 – BOA VENTURA/PB
DECISÃO
Execução de julgado. Eleições
2012. Registro de candidatura ao cargo de prefeito indeferido pelo
Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão publicado. Art. 257 do Código
Eleitoral. Ausência de óbice para cumprimento. Comunicação ao Tribunal
Regional Eleitoral.
1. Petição proposta por Maria
Leonice Lopes Vital na qual requer a comunicação do julgamento proferido
no Recurso Especial Eleitoral n. 3430/PB.
2. Afirma a Requerente que, ao
apreciar o Recurso Especial Eleitoral n. 3430/PB, o Tribunal Superior
Eleitoral indeferiu o registro de candidatura do requerido Miguel
Estanislau Filho ao cargo de Prefeito do Município de Boa Ventura (fl.
2).
3. Sustenta a Requerente que “(…) a
permanência do recorrido Miguel Estanislau Filho no exercício do
mandato de prefeito constitucional do Município de Boa Ventura – PB se
mostra absolutamente ilegítima, devendo este TSE informar a decisão
tomada às instâncias ordinárias para que seja declarada a nulidade do
diploma a ele outorgado, procedendo-se, via de consequência, a
retotalização dos votos, culminando na diplomação da peticionante Maria
Leonice Lopes Vital” (fl. 3).
4. Requer “seja enviada
comunicação oficial para o TRE/PB sobre o resultado do julgamento do
RESPE nº 34-30.2012.6.15.0033 (…) para o fim específico de serem
adotados todos os procedimentos administrativos voltados à retotalização
dos votos” (fl. 4).
5. O Sistema de Acompanhamento de
Documentos e Processos do Tribunal Superior Eleitoral aponta que o
acórdão que julgou o Recurso Especial Eleitoral n. 3430/PB foi publicado
em 11.10.2013.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
6. Dispõe o artigo 257 do Código
Eleitoral: “Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito
suspensivo. Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita
imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em
casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia
do acórdão” .
7. Publicado o acórdão do Tribunal
Superior Eleitoral, este deve ser executado imediatamente, salvo
situações de provimento liminar suspendendo os efeitos do julgado¹, em
hipóteses de expressa previsão legal (artigo 216 do Código Eleitoral²)
ou quando o colegiado deste Tribunal Superior delibere em sentido
contrário.
8. Na espécie, o Plenário do
Tribunal Superior Eleitoral indeferiu o registro de candidatura do
requerido Miguel Estanislau Filho ao cargo de Prefeito do Município de
Boa Ventura, não existindo neste momento óbice para o cumprimento do
acórdão lavrado do julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 3430/PB.
Nesse sentido, confiram-se:
“Mandado de segurança. Pretensão. Reassunção. Candidato. Registro indeferido.
1. O Tribunal, por intermédio da
Res.-TSE nº 22.992/2009, entendeu incabível a diplomação de candidato
com registro indeferido, não incidindo, na espécie, o disposto no art.
15 da Lei Complementar nº 64/90.
2. Se a nulidade atingir mais da
metade da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior
Eleitoral indeferindo o pedido de registro, deverão ser realizadas novas
eleições; caso não haja, ainda, decisão desta Corte Superior, não se
realizará, por ora, o novo pleito.
(…)” (AgR-MS n. 4240, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 16.10.2009).
¿MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. NOVAS ELEIÇÕES. REGISTRO DE
CANDIDATURA INDEFERIDO. INSTÂNCIA SUPERIOR. ART. 224 DO CÓDIGO
ELEITORAL. EFEITO IMEDIATO. PRAZOS DE DESINCOMPATIBLIZAÇÃO. MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Deve ser conferido efeito
imediato à decisão deste Tribunal Superior que indeferir o registro do
candidato vitorioso no certame.
(…)” (MS n. 4171, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 27.2.2009).
9. No que tange ao pedido de
diplomação e posse da candidata que obteve a segunda colocação, caberá
ao órgão da Justiça Eleitoral competente verificar se a situação
concretamente analisada se subsume à norma do art. 164, inc. I, da
Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 23.372/2011 ou do art. 164,
incisos II e III, da mesma Resolução, pois ¿este Tribunal não determina
as consequências da execução dessas decisões, sob pena de usurpar a
competência do juiz eleitoral, na eleição municipal, ou do Tribunal
Regional Eleitoral, no pleito estadual” (AgR-AC n. 1307, Rel. Min.
Fernando Neves, DJU 3.6.2005).
10. Pelo exposto, determino a
comunicação da decisão proferida pelo colegiado do Tribunal Superior
Eleitoral no julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 3430/PB ao
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para as providências pertinentes.
11. Encaminhe-se cópia do respectivo acórdão e deste despacho.
Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
¹No julgamento da Ação Cautelar n.
3100, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, o Colegiado do Tribunal
Superior Eleitoral deferiu o requerimento de medida liminar para que a
execução do acórdão aguardasse o julgamento dos embargos de declaração
diante da presença da fumaça do bom direito.
² “Art. 216. Enquanto o Tribunal
Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma,
poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude” .
Confira-se o extrato da ata do
julgamento do Recurso contra Expedição de Diploma n. 671, Relator
Ministro Eros Grau, DJe de 3.3.2009, ocasião na qual o colegiado do
Tribunal Superior Eleitoral deliberou em aguardar o julgamento de
eventuais embargos de declaração.
A NOTICIA BOM SUCESSO PB
Nenhum comentário:
Postar um comentário