Para o MPF, houve também ofensa aos princípios da administração pública. Irregularidades ocorreram em 2005, 2006 e 2007 com recursos repassados pelo Pnate e Pnae.
O Ministério Público Federal em Sousa (MPF) aguarda que a
ex-prefeita de Bom Sucesso (PB) Nevanda de Almeida Oliveira Lima
apresente defesa para que a Justiça Federal decida sobre o recebimento
da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000622-81.2013.4.05.8202,
ajuizada em 8 de agosto de 2013.
Para o MPF, houve irregularidades nas licitações Carta Convite nº
003/2005, Tomada de Preços nº 001/2007 e Tomada de Preços nº 002/2007 e
com isto, o dano aos cofres públicos federais. Os fatos ocorreram em
2005, 2006 e 2007 com recursos através do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar (Pnate) e do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (Pnae).
Licitação um – A Carta Convite 003/2005 foi realizada para
aquisição de gêneros alimentícios destinados à manutenção da merenda
escolar e teve como vencedora a empresa Fortuna Indústria e Comércio de
Produtos Agrícolas e Alimentos Ltda., com proposta de R$ 77.024,70.
Ocorre que, apesar da regularidade do procedimento licitatório, a
prefeitura utilizou o contrato advindo da licitação para realização de
compras diretas à empresa mencionada, não somente em 2005 mas também em
2006, conforme afirmado em Relatório de Fiscalização da Controladoria
Geral da União (CGU) e em depoimento da ex-prefeita.
Licitação dois – A Tomada de Preços 001/2007 foi realizada
para contratação de transporte de estudantes de várias localidades para
os diversos educandários de Bom Sucesso (PB). Neste caso, verificou-se
que o aviso de licitação foi publicado no Diário Oficial do Estado em 9
de fevereiro de 2007, e a abertura dos envelopes contendo a documentação
e respectivas propostas ocorreu em 16 de fevereiro de 2007, ou seja,
antes do prazo mínimo de 15 dias previsto no artigo 21, parágrafo 2º,
inciso III, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos). Para o MPF, a conduta impediu a apresentação de novas
propostas, não se respeitando assim um dos princípios basilares das
licitações, que é a seleção da proposta mais vantajosa para
administração.
Licitação três – Já a Tomada de Preços 002/2007 teve como
objeto a aquisição de gêneros alimentícios. O aviso de licitação foi
publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de junho de 2007, e a ata de
reunião para abertura dos envelopes em 5 de julho de 2007. A licitação
foi declarada deserta pois não houve interessados. Então, a ex-prefeita
autorizou a Comissão Permanente de Licitação a realizar processo
simplificado de dispensa, sendo contratada a empresa Fortuna Indústria e
Comércio de Produtos Agrícolas e Alimentos Ltda., no valor de R$
75.733,80.
Ocorre que, neste último caso, relatório da CGU apontou que não foi realizada qualquer pesquisa no mercado local (ou região) para avaliar se os preços dos produtos contratados eram mais vantajosos para o município. Além disso, aponta-se indício de desvio de merenda pública, pois a CGU constatou que a quantidade de alguns produtos adquiridos, durante o exercício de 2006 e no período de janeiro a julho de 2007, é superior à quantidade de produtos distribuídos às escolas no referido período.
Ocorre que, neste último caso, relatório da CGU apontou que não foi realizada qualquer pesquisa no mercado local (ou região) para avaliar se os preços dos produtos contratados eram mais vantajosos para o município. Além disso, aponta-se indício de desvio de merenda pública, pois a CGU constatou que a quantidade de alguns produtos adquiridos, durante o exercício de 2006 e no período de janeiro a julho de 2007, é superior à quantidade de produtos distribuídos às escolas no referido período.
Prejuízo – Para o MPF, o dano pode ser quantificado em R$
306.957,85 referentes as três licitações irregulares mais o valor
relativo ao desvio da merenda pública. O órgão pede a condenação da
ex-prefeita nas sanções previstas no artigo 12, inciso II (improbidade
que causou prejuízo ao erário), e subsidiariamente, às sanções do artigo
12, III (improbidade que feriu os princípios da administração pública)
da Lei nº 8.429/921.
É possível consultar a movimentação do processo através da página www.jfpb.jus.br, bastando, para tanto, colocar o número da ação na ferramenta de pesquisa processual.
* Ação de Improbidade Administrativa nº 0000622-81.2013.4.05.8202 (8ª Vara Federal), ajuizada em 8 de agosto de 2013.
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República na Paraíba
É possível consultar a movimentação do processo através da página www.jfpb.jus.br, bastando, para tanto, colocar o número da ação na ferramenta de pesquisa processual.
* Ação de Improbidade Administrativa nº 0000622-81.2013.4.05.8202 (8ª Vara Federal), ajuizada em 8 de agosto de 2013.
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República na Paraíba
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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