Advogado Francisco Ferreira |
O advogado Francisco Ferreira, estudioso do Direito
Eleitoral, neste final de semana, afirmou em artigo que o senador Cássio Cunha Lima
(PSDB) está inelegível para as eleições deste ano, por ter problemas coma lei
do Ficha Limpa
Confira abaixo o artigo na integra:
A Inelegibilidade de Cássio
Por Francisco Ferreira (Advogado)
A INELEGIBIBILIDADE DE CASSIO CUNHA LIMA NAS ELEIÇOES DE 2014 –EM CASO DE
CANDIDATURA AO GOVERNO DO ESTADO, SENADOR NÃO CONSEGUIRÁ GARANTIR SEU REGISTRO
DE CANDIDATURA – MATÉRIA JÁ PACIFICADA NOS TRIBUNAIS, INCLUSIVE STF.
Muito já se tem discutido sobre a possibilidade ou não do Senador
Cassio se lançar candidato ao governo do Estado da Paraíba nas eleições de
2014. Uns dizem que o parlamentar não pode se candidatar em virtude da Lei da
ficha limpa ter aumentado a sanção de inelegibilidade de 3 para 8 anos. Outros
comentam e tecem teses jurídicas de que o senador já cumpriu sua pena de
inelegibilidade de 3 anos a qual foi condenado pela justiça eleitoral e que
portanto a lei não pode retroagir para atingir fatos ocorridos antes do inicio
de sua vigência.
Aqueles que defendem que o tucano estar elegível para o pleito que se aponta
em outubro próximo,tem como base de argumentação jurídica o fato de o
ex-governador Cassio ter sido condenado a uma pena de 3 anos de inelegibilidade
que fora aplicada pela Lei complementar 64/1990 antes da alteração dada pela LC
135/2010 , Lei da ficha Limpa, e portanto anterior a sua vigência . Alegam
nesse ponto,que a lei não pode retroagir a fatos ocorridos anteriormente a sua
vigência , tampouco pode a lei retroagir para prejudicar o réu sob o fundamento
de que essa inelegibilidade é uma pena aplicada ao parlamentar. Outros dizem
que se o senador fosse inelegível, ele não teria mandato vigente.
Grandes juristas do PSDB nacional também afirmam que não há óbice a
candidatura do tucano ao governo do Estado da Paraíba, caso ele queira, pelo
fato de haver julgamento recente no TSE, em caso semelhante ao de Cassio, que
deferiu o registro da candidatura de um candidato a vereador da cidade
de Manacapuru do Estado do Amazonas que tinha sido condenado pela mesma alínea
“j” da Lei complementar 64/90, alterada pela lei da Ficha limpa.
Todavia, respeitando com todo vigor qualquer tese contráriados
colegas advogados e de todos os cidadãos que acreditam que o senador estar apto
a disputar as eleições de 2014 por estar elegível, e sem querer
entrar no mérito político de manutenção de qualquer aliança, tenho a plena
convicção que não assiste razão aos entendimentos aqui transcorridos sobre a
possibilidade do Senador Cassio Cunha Lima poder disputar as eleições este ano.
E assim penso pelos seguintes fundamentos de fato e de direito que passarei a
expor abaixo:
Ø
Primeiro, o tucano foi condenado a 3 anos de inelegibilidade em duas
representações junto a justiça eleitoral, AIJE 215 e AIJE 251( hoje suspensa
por liminar em sede de ação cautelar), por abuso de poder político e econômico
e por prática de conduta vedada em época de eleição( art 73, IV, V paragrafo 10
da Lei 9504/97), tanto no TRE/PB quanto no TSE, ambas referente as práticas
ocorridas nas eleições de 2006 quando ainda não tinha vigência a LC 135/2010.
Ø
Após isso, veio a lei da Ficha Limpa. E o que diz essa lei em relação ao caso
exclusivo de Cassio? A LC 135/2010 em seu artigo primeiro, inciso I, alínea “J”
diz que estará inelegível por 8 anos os agentes políticos que tiverem condenações
transitadas em julgado ou proferida por órgão colegiado da justiça eleitoral (
TRE e TSE) por abuso de poder politico econômico e por praticas de conduta
vedada em eleição, a contar essa inelegibilidade da data dopleito que venceu o
candidato.
Ø
A partir dai surgiram as discursões se a lei retroage ou não e de onde começa a
contar o prazo da inelegibilidade. Assim a matéria foi parar no STF nasADCs 29
e 30( ações diretas de constitucionalidade) de relatoria do ministro Luiz Fux.
E o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal? No julgamento dessasADCs
ficou decidido que a lei da Ficha Limpa é constitucional e que ela retroage
para atingir fatos anteriores a sua vigência , portanto no caso Cassio, ela
retroage e aumenta a pena de 3 para 8 anos de inelegibilidade. Entendeu a
Suprema Corte quepor não se tratar a sanção de inelegibilidadede pena,e sim de
um impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica
impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo, poderia
sim a lei retroagir. Para ser pena, o candidato deveria ter praticado algum dos
crimes eleitorais do Titulo IV, capitulo II do Código eleitoral ou qualquer
crime previsto em outras leis, o que não éo caso do ex-governador e portanto
não sendo pena, a lei poder retroagir conforme decidiu o STF nesses
julgamentosque tem efeitos vinculante.
Ø
E se a lei retroage, de quando começa a contar a inelegibilidade? Da data das
eleições que ganhou o candidato que praticou a conduta vedada e foi condenado
por órgão colegiado da justiça eleitoral. Assim, tendo o fato ocorrido em 2006
e o tucano ter ganhado as eleições no segundo turno, que é considerado nova
eleição nos termos do artigo 77, paragrafo terceiro da CF/88 e artigo segundo ,
paragrafo primeiro da Lei 9504/97, mais precisamente no dia 29/10/2006, sua
inelegibilidade de 8 anos vai até 29/10/2014, ou seja, no dia 05/10/2014 que é
o dia das eleições o senador ainda se encontra inelegível.
Ø
E porque o senador exerce mandato? Apesar de estar decidido pelo STF pela
retroatividade da lei da ficha limpa nas ADCs 29 e 30, em outro julgamento, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Recurso Extraordinário
(RE) 633703, que a Lei da Ficha Limpa não deveria ser aplicada às eleições
realizadas em 2010e sim só nas eleições 2012 e seguintes, por isso o senador
escapou da inelegibilidade em 2010.
Ø
Mas como a inelegibilidade tem que ser aferida no momento do registro da
candidatura queocorre três meses antes das eleições, nessa data , pelos motivos
acima expostos , o senador estar inelegível e portanto terá obrigatoriamente
seu registro impugnado e indeferidos pelo TRE, TSE e confirmado no STF, pois o
entendimento dos tribunais inferiores devem ser o mesmo que o do STF em virtude
do efeito vinculante que tem os julgamentos das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade onde foi decidida essa matéria.
Ø
E quanto ao argumento de caso semelhante da Cidade de Manacapuru em que o
candidato a vereador condenado a 8 anos de inelegibilidade pela mesma alínea “J”
teve seu registro deferido pelo TSE? Esse caso em tela nem de longe é
semelhante. Nesse caso o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve o registro
de candidatura de Natanael Nogueira dos Santos a vereador em Manacapuru, no
Amazonas. Por maioria de votos, os ministros entenderam que Natanael estava
elegível às vésperas das eleições de 2012, quando cessou o prazo de sua
inelegibilidade de oito anos por compra de votos no pleito de 2004 que ocorreu
em 03/10.2004. Como as eleições de 2012 ocorreram em 07/10/2012 e como não há
que se falar em segundo turno para eleição de vereador, na data do dia 07 de
outubro de 2012 o candidato já teria cumprido os 8 anos de sua inelegibilidade.
O caso de Cassio é diferente, pois ele ganhou as eleições no segundo turno(que é
considerado nova eleição nos termos do artigo 77, paragrafo terceiro da CF/88 e
artigo segundo , paragrafo primeiro da Lei 9504/97), em 29/10/2006, portanto
dia 05/10/2014 que é dia das eleições ele ainda continua inelegível. Não houve
portanto mudança de entendimento do TSE, visto que o entendimento sobre a
retroatividade é da Suprema Corte. Essa decisão de Manacapuru vem reforçar
minha tese da inelegibilidade do senador em caso de sua candidatura.
Assim concluo com as seguintes ponderações sobre o posicionamento dos
tribunais superiores sobre a lei da Ficha Limpa relacionando ao Caso Cassio
Cunha Lima:
O TRE/PB e o TSE já tinham entendimento consolidado sobre a retroação da lei
da ficha Limpa e, portanto, já tinha indeferido o registro do tucano ao senado
em 2010 baseado nesse argumento.
Por outro lado, como o entendimento consolidado no STF dado por maioria em
sede de Ação Direta de Constitucionalidade( ADC29 e 30) sobre a retroatividade
da Lei tem efeito vinculante( por este tipo de ação obriga os órgãos do poder
judiciário a decidi de acordo com esse entendimento) , o TRE/PB e o TSE se já
tinham esse entendimento, agora que terão de acompanhar o que foi decidido na
Suprema Corte de Justiça. Fica também claro para nós que o prazo da
inelegibilidade de 8 anos se inicia da data da eleição que ganhou o candidato,
portanto em 29/10/2006( segundo turno das eleições, portanto nova eleição) e
vai até 29/10/2014, e portanto ainda que houvesse segundo turno nas eleições de
2014, na data desse pleito o ex-governador ainda estaria inelegível, pois a
data das eleições no segundo turno, caso haja, ocorre em 26/10/2014.
Nesse sentido, permitir a candidatura do tucano que na data das eleições
deste ano(05/10/2014 e 26/10/2014) estará inelegível , seria ao meu sentir, uma
afronta a Lei eleitoral, aos entendimentos sedimentados pelas cortes de justiça
do país e a própria hermenêutica jurídica e dos princípios constitucionais e
legais da Segurança jurídica e o do devido processo legal eleitoral, o que
contraria o sentido teleológico da própria lei da Ficha Limpa que tem como
objetivo primordial prezar pela ética e probidade dos agentes públicos.
Seria, portanto, tornar sem efeito o sentido da própria lei e se contrapor a
entendimentos jurisprudenciais já consolidados, enfraquecendo o Estatuto
Supremo da Nação que é a Nossa Constituição Federal. Por esse norte, não
acredito em mudanças de parâmetros e entendimentos da justiça que deverá
indeferir em todas as instancias o registro da Candidatura do
ExcelentíssimoSenhor Senador da Republica Cassio Rodrigues da Cunha Lima ao
Governo do Estado da Paraíba.
Redação com blog do Tião Lucena
Paraíba.com.br
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