Foi
publicada hoje (25) no Diário Oficial da União uma alteração na Lei nº
9.656 que torna obrigatória a existência de contratos escritos entre as
operadoras de planos de saúde e seus prestadores de serviços.
De
acordo com o texto, a inclusão de qualquer prestador de serviço de
saúde como contratado, referenciado ou credenciado implica compromisso
com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos
contratos. A substituição do prestador é permitida, desde que seja por
outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com
30 dias de antecedência.
A
lei prevê que a condição de prestação de serviços de atenção à saúde no
âmbito dos planos privados por pessoas físicas ou jurídicas,
independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou
credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a
operadora do plano e o prestador de serviço.
O
documento deve estabelecer com clareza as condições para a execução do
serviço, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e
responsabilidades das partes, incluindo:
- o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;
-
a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da
forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos
para faturamento e pagamento dos serviços prestados;
-
a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais
que necessitem de autorização administrativa da operadora;
- a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;
- as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.
A lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação oficial.
com iparaiba
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