A juíza auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, Niliane Meira Lima concedeu uma liminar ao candidato
a deputado pelo PPL, Leandro Wagner e estipulou um prazo de cinco horas
para que o candidato do PSDB, Cássio Cunha Lima retirasse de seu site
de campanha os dados das pesquisas que foram suspensas judicialmente.
O descumprimento da liminar acarreta em multa de R$ 500 a hora, podendo chegar a R$ 12 mil por dia.
"Fixo, apenas para o caso de descumprimento desta medida, pena pecuniária no valor de R$500,00 (quinhentos rais) por hora de atraso no cumprimento."
O responsável pelo pedido de liminar foi o advogado Francisco Ferreira , que representou contra o senador Cássio Cunha Lima por descumprir decisão judicial para suspensão da divulgação da pesquisa do Instituto IPESP .
Segundo o advogado , Cássio mesmo após decisão judicial do último sábado , insistiu em deixar publicado em sua página de candidato os dados da pesquisa impugnada .
Através de uma liminar , a juíza entendeu por violada a autoridade do poder judiciário , além de prejuízo a lisura do pleito eleitoral , determinou a suspensão imediata da publicação da pesquisa do site do candidato ,determinando a retirada da postagem.
Segue cópia da decisão :
PROCESSO: RP Nº 106519 - REPRESENTAÇÃO UF: PB
TRE
Nº ÚNICO: 106519.2014.615.0000
MUNICÍPIO: João Pessoa - PB N.° Origem:
PROTOCOLO: 282042014 - 18/08/2014 15:36
REPRESENTANTE: LEANDRO WAGNER QUEIROZ BARBOSA
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
ADVOGADO: RODOLFO RYAN PIMENTEL PAES BARBOSA
ADVOGADO: JACIANE GOMES RIBEIRO
REPRESENTADO: CASSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA
LITISCONSORTE: COLIGAÇÃO "A VONTADE DO POVO"
ADVOGADO: HARRISON ALEXANDRE TARGINO
ADVOGADO: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA JUNIOR
ADVOGADO: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO
ADVOGADO: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO
ADVOGADO: FABIO ANDRADE MEDEIROS
ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO
ADVOGADO: MONICA NÓBREGA FIGUEIREDO
ADVOGADO: JOVINO MACHADO DA NOBREGA NETO
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE FARIAS DA COSTA
ADVOGADO: PLINIO LEITE FONTES
ADVOGADO: JOSE MARTINHO LISBOA
ADVOGADO: CARLOS PESSOA DE AQUINO
ADVOGADO: FABIO RAMOS TRINDADE
ADVOGADO: GUSTAVO RABAY GUERRA
ADVOGADO: IGOR GADELHA ARRUDA
ADVOGADO: DANILO DE SOUSA MOTA
ADVOGADO: THIAGO PACHECO MEDEIROS
ADVOGADO: THIAGO PACHECO MEDEIROS
ADVOGADA: ALUSKA FABIOLA AMARANTE DINIZ
ADVOGADA: ANNA CAROLINA LOPES CORREIA LIMA
ADVOGADA: CYNTHIA MARIA MACIEL COHEN
ADVOGADO: GEORGE BARACUHY CRUZ VIANA
ADVOGADO: JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO
ADVOGADO: LEONARDO VENTURA MACIEL
ADVOGADO: RODRIGO ISMAEL
ADVOGADO: VENANCIO VIANA DE MEDEIROS NETO
ADVOGADO: WELISON ARAUJO SILVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR
ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO PEREIRA
ADVOGADO: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA
RELATOR(A): EXMA. JUÍZA NILIANE MEIRA LIMA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - DIVULGAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - PB-016/2014 - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO: GJAUX2-GAB. JUÍZA AUXILIAR NILIANE MEIRA LIMA
FASE ATUAL: 18/08/2014 21:07-Enviado para SJ. Para cumprimento do despacho/decisão
DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE LIMINAR
Cuida-se de representação proposta em 18/08/2014 por Leandro Wagner Queiroz Barbosa, candidato a Deputado Estadual, em desfavor de CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA e COLIGAÇÃO "A VONTADE DO POVO" em que o representante postula a concessão de medida liminar determinando:
I) aos representados a retirada da divulgação da pesquisa n. 0016/2014 do portal com URL:
II) aos representados a inserção, em seu portal www.cassio45.com.br notícia sobre a suspensão da divulgação da pesquisa por determinação judicial;
III) ao primeiro representado, que se abstenha de utilizar em propaganda ou guia eleitoral os dados da pesquisa suspensa por determinação judicial, enquanto durarem os efeitos da medida.
Na inicial aduz o representante, em suma, que a pesquisa eleitoral n.0016/2014 foi suspensa por esta magistrada nos autos da representação eleitoral n. 935-29.2014.6.15.0000, mas ela ainda consta do portal do candidato CÁSSIO CUNHA LIMA; QUE a divulgação de pesquisa sem o competente registro encontra vedação no art. 33, parágrafo 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 18 da Resolução n. 23.400/2014, sujeitando quem faz a divulgação da pesquisa à multa; QUE, não estando mais a pesquisa registrada no PESQELE, sistema da Justiça Eleitoral para registro das pesquisas, sua divulgação ilegal impõe a aplicação da penalidade em comento; QUE também há o receio de utilização da pesquisa suspensa no guia eleitoral, causando séria influência no convencimento do eleitor.
Quanto ao perigo da demora, também pressuposto para a concessão da medida liminar, entendo também presente, porque a persistência da notícia do resultado da pesquisa na internet propicia a formação de convencimento de qualquer eleitor que faça busca a respeito de pesquisa eleitoral em nome dos candidatos envolvidos na disputa eleitoral.
ISSO POSTO, defiro, em parte, a medida liminar, apenas para determinar aos representados que adotem as providências necessárias à retirada, do site do primeiro representado, da notícia a respeito da pesquisa do IPESPE, a qual fora postada em 16/08/2014 (URL ), em razão de estar suspensa a sua divulgação e seu registro.
O prazo para cumprimento desta determinação é de 5 (cinco) horas.
Fixo, apenas para o caso de descumprimento desta medida, pena pecuniária no valor de R$500,00 (quinhentos rais) por hora de atraso no cumprimento.
INTIMEM-SE os representados para cumprimento.
INTIME-SE o representante para ciência.
Ciência ao Ministério Público.
NOTIFIQUEM-SE os representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal.
Após, dê-se vista dos autos ao MPE para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (Resolução nº. 23.398/13 do TSE, art. 13, caput).
João Pessoa, 18/08/2014.
Niliane Meira Lima
Juíza Auxiliar - TRE-PB
PB Agora
O descumprimento da liminar acarreta em multa de R$ 500 a hora, podendo chegar a R$ 12 mil por dia.
"Fixo, apenas para o caso de descumprimento desta medida, pena pecuniária no valor de R$500,00 (quinhentos rais) por hora de atraso no cumprimento."
O responsável pelo pedido de liminar foi o advogado Francisco Ferreira , que representou contra o senador Cássio Cunha Lima por descumprir decisão judicial para suspensão da divulgação da pesquisa do Instituto IPESP .
Segundo o advogado , Cássio mesmo após decisão judicial do último sábado , insistiu em deixar publicado em sua página de candidato os dados da pesquisa impugnada .
Através de uma liminar , a juíza entendeu por violada a autoridade do poder judiciário , além de prejuízo a lisura do pleito eleitoral , determinou a suspensão imediata da publicação da pesquisa do site do candidato ,determinando a retirada da postagem.
Segue cópia da decisão :
PROCESSO: RP Nº 106519 - REPRESENTAÇÃO UF: PB
TRE
Nº ÚNICO: 106519.2014.615.0000
MUNICÍPIO: João Pessoa - PB N.° Origem:
PROTOCOLO: 282042014 - 18/08/2014 15:36
REPRESENTANTE: LEANDRO WAGNER QUEIROZ BARBOSA
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
ADVOGADO: RODOLFO RYAN PIMENTEL PAES BARBOSA
ADVOGADO: JACIANE GOMES RIBEIRO
REPRESENTADO: CASSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA
LITISCONSORTE: COLIGAÇÃO "A VONTADE DO POVO"
ADVOGADO: HARRISON ALEXANDRE TARGINO
ADVOGADO: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA JUNIOR
ADVOGADO: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO
ADVOGADO: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO
ADVOGADO: FABIO ANDRADE MEDEIROS
ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO
ADVOGADO: MONICA NÓBREGA FIGUEIREDO
ADVOGADO: JOVINO MACHADO DA NOBREGA NETO
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE FARIAS DA COSTA
ADVOGADO: PLINIO LEITE FONTES
ADVOGADO: JOSE MARTINHO LISBOA
ADVOGADO: CARLOS PESSOA DE AQUINO
ADVOGADO: FABIO RAMOS TRINDADE
ADVOGADO: GUSTAVO RABAY GUERRA
ADVOGADO: IGOR GADELHA ARRUDA
ADVOGADO: DANILO DE SOUSA MOTA
ADVOGADO: THIAGO PACHECO MEDEIROS
ADVOGADO: THIAGO PACHECO MEDEIROS
ADVOGADA: ALUSKA FABIOLA AMARANTE DINIZ
ADVOGADA: ANNA CAROLINA LOPES CORREIA LIMA
ADVOGADA: CYNTHIA MARIA MACIEL COHEN
ADVOGADO: GEORGE BARACUHY CRUZ VIANA
ADVOGADO: JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO
ADVOGADO: LEONARDO VENTURA MACIEL
ADVOGADO: RODRIGO ISMAEL
ADVOGADO: VENANCIO VIANA DE MEDEIROS NETO
ADVOGADO: WELISON ARAUJO SILVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR
ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO PEREIRA
ADVOGADO: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA
RELATOR(A): EXMA. JUÍZA NILIANE MEIRA LIMA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - DIVULGAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - PB-016/2014 - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO: GJAUX2-GAB. JUÍZA AUXILIAR NILIANE MEIRA LIMA
FASE ATUAL: 18/08/2014 21:07-Enviado para SJ. Para cumprimento do despacho/decisão
DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE LIMINAR
Cuida-se de representação proposta em 18/08/2014 por Leandro Wagner Queiroz Barbosa, candidato a Deputado Estadual, em desfavor de CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA e COLIGAÇÃO "A VONTADE DO POVO" em que o representante postula a concessão de medida liminar determinando:
I) aos representados a retirada da divulgação da pesquisa n. 0016/2014 do portal com URL:
II) aos representados a inserção, em seu portal www.cassio45.com.br notícia sobre a suspensão da divulgação da pesquisa por determinação judicial;
III) ao primeiro representado, que se abstenha de utilizar em propaganda ou guia eleitoral os dados da pesquisa suspensa por determinação judicial, enquanto durarem os efeitos da medida.
Na inicial aduz o representante, em suma, que a pesquisa eleitoral n.0016/2014 foi suspensa por esta magistrada nos autos da representação eleitoral n. 935-29.2014.6.15.0000, mas ela ainda consta do portal do candidato CÁSSIO CUNHA LIMA; QUE a divulgação de pesquisa sem o competente registro encontra vedação no art. 33, parágrafo 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 18 da Resolução n. 23.400/2014, sujeitando quem faz a divulgação da pesquisa à multa; QUE, não estando mais a pesquisa registrada no PESQELE, sistema da Justiça Eleitoral para registro das pesquisas, sua divulgação ilegal impõe a aplicação da penalidade em comento; QUE também há o receio de utilização da pesquisa suspensa no guia eleitoral, causando séria influência no convencimento do eleitor.
Quanto ao perigo da demora, também pressuposto para a concessão da medida liminar, entendo também presente, porque a persistência da notícia do resultado da pesquisa na internet propicia a formação de convencimento de qualquer eleitor que faça busca a respeito de pesquisa eleitoral em nome dos candidatos envolvidos na disputa eleitoral.
ISSO POSTO, defiro, em parte, a medida liminar, apenas para determinar aos representados que adotem as providências necessárias à retirada, do site do primeiro representado, da notícia a respeito da pesquisa do IPESPE, a qual fora postada em 16/08/2014 (URL ), em razão de estar suspensa a sua divulgação e seu registro.
O prazo para cumprimento desta determinação é de 5 (cinco) horas.
Fixo, apenas para o caso de descumprimento desta medida, pena pecuniária no valor de R$500,00 (quinhentos rais) por hora de atraso no cumprimento.
INTIMEM-SE os representados para cumprimento.
INTIME-SE o representante para ciência.
Ciência ao Ministério Público.
NOTIFIQUEM-SE os representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal.
Após, dê-se vista dos autos ao MPE para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (Resolução nº. 23.398/13 do TSE, art. 13, caput).
João Pessoa, 18/08/2014.
Niliane Meira Lima
Juíza Auxiliar - TRE-PB
PB Agora
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