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26 de maio de 2016

Ex-Presidente da Câmara George Wanderley tem contas reprovadas

  

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), tomou a decisão unanime em reprovar as contas do Ex-Presidente da câmara de vereadores de Bom Sucesso, correspondente ao ano de 2013. PCA – Prestação de Contas Anuais, no qual George Wanderley é condenado no valor de R$ 33.281,12 correspondendo a 790,90 Unidades de Fiscais de Referência UFR-PB, sendo R$ 10.115,45 em razão do saldo financeiro não comprovado na Conta Caixa e R$ 23.165,67 da ausência de guias de receitas e de despesas extraorçamentárias pertinentes às Consignações  e Empréstimos. Ainda com a aplicação de multa no valor de R$ 8.815,42. O processo 03823/14 esta na fase de recurso emitida pelo Vereador.
 
Vereador George    

Tribunal de Contas do Estado da Paraíba Subcategoria: Jurisdicionado: Exercício: Processo: CERTIDÃO 03823/14 PCA - Prestação de Contas Anuais Câmara Municipal de Bom Sucesso 2013 EXTRATO DE DECISÃO O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba certifica que na edição Nº 1379 do Diário Oficial Eletrônico, com data de publicação em 11/12/2015, foi realizada a seguinte publicação: Ato: Acórdão APL-TC 00657/15 Sessão: 2055 - 28/10/2015 Processo: 03823/14 Jurisdicionado: Câmara Municipal de Bom Sucesso Subcategoria: PCA - Prestação de Contas Anuais Exercício: 2013 Interessados: George Wanderley de Meneses, Ex-Gestor(a); José Veríssimo de Sá Neto, Contador(a); Isabelly Caetano Wanderley, Assessor Técnico. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os Membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-PB), à unanimidade, na sessão realizada nesta data, ACORDAM em: I. Julgar irregulares as contas anuais de responsabilidade do Sr. George Wanderley de Meneses, Presidente da Câmara Municipal de Bom Sucesso, relativas ao exercício de 2013; II. Declarar o atendimento parcial dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) por parte do sobredito gestor, relativamente ao exercício de 2013; III. Condenar em débito o Sr. George Wanderley de Meneses, Presidente da Câmara Municipal de Bom Sucesso (exercício 2013), no valor de R$ 33.281,12 correspondendo a 790,90 Unidades de Fiscais de Referência UFR-PB -, sendo R$ 10.115,45 em razão do saldo financeiro não comprovado na Conta Caixa e R$ 23.165,67 da ausência de guias de receitas e de despesas extraorçamentárias pertinentes às Consignações Empréstimos; IV. Aplicar multa legal ao então Presidente da Câmara Municipal de Bom Sucesso, Sr. George Wanderley de Meneses, no valor de R$ 8.815,42 (oito mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), correspondentes a 209,49 UFR PB, conforme art. 56, II da LOTCE/PB; V. Assinar, ao mencionado gestor, o prazo de 60 (sessenta) dias para o recolhimento voluntário do débito imputado (item III) e da multa aplicada (item IV)1, sob pena de cobrança executiva, desde já autorizada; VI. Recomendar ao atual Gestor da Câmara Municipal de Bom Sucesso no sentido de guardar estrita observância aos termos da Constituição Federal, das normas infraconstitucionais e ao que determina esta Egrégia Corte de Contas em suas decisões, evitando a reincidência da falha constatada no exercício em análise. VII. Informar à Receita Federal do Brasil sobre o não recolhimento de consignações previdenciárias. Publique-se, registre-se e cumpra-se. TCE-Plenário Ministro João Agripino João Impresso por Usuário da C. Externa em 25/05/2016 13:18. Validação: A970.E23C.6CE8.1930.242B.1BB2.1072.8BA2. Certidão de Extrato de Decisão. Proc. 03823/14. Inserido por Tramita (gerado automaticamente) em 10/12/2015 18:00. Pag. 64 TCE-PB Pag. 64 TCE-PB Pessoa, 28 de outubro de 2015. João Pessoa, 10 de Dezembro de 2015 Sistema de Processo Eletrônico do TCE-PB Impresso por Usuário da C. Externa em 25/05/2016 13:18. Validação: A970.E23C.6CE8.1930.242B.1BB2.1072.8BA2. 

Fonte:TCE com portal Bomsucesso News.

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