As Contas do Vereador George Wanderley referente ao ano de 2013, foi aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba TCE PB. Portanto esta é a verdade sobre os fatos, pois houve uma grande polêmica sobre publicações realizadas sobre o referido assunto, trazendo assim uma serie de entendimentos, pois se comentavam na cidade que o vereador teria problemas no registro da sua candidatura este ano, e que estava relacionada com a referida prestação de contas, mas como podemos observar o Vereador e candidato não tem nenhum problema.
Portanto o Tribunal aprovou as contas do Vereador George, ano de 2013, quando o mesmo era Presidente da Câmara Municipal, o tribunal já publicou no Diário Oficial Eletrônico a decisão.
Veja na Integra a Decisão:
e só clicar no endereço eletrônico
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba Subcategoria: Jurisdicionado: Exercício: Processo: CERTIDÃO 03823/14 PCA - Prestação de Contas Anuais Câmara Municipal de Bom Sucesso 2013 EXTRATO DE DECISÃO O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba certifica que na edição Nº 1535 do Diário Oficial Eletrônico, com data de publicação em 12/08/2016, foi realizada a seguinte publicação: Ato: Acórdão APL-TC 00402/16 Sessão: 2084 - 06/07/2016 Processo: 03823/14 Jurisdicionado: Câmara Municipal de Bom Sucesso Subcategoria: PCA - Prestação de Contas Anuais Exercício: 2013 Interessados: George Wanderley de Meneses, Ex-Gestor(a); José Veríssimo de Sá Neto, Contador(a); Isabelly Caetano Wanderley, Assessor Técnico; John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes, Advogado(a). Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC n° 03823/14 ACORDAM os membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE/Pb), à unanimidade, na sessão realizada nesta data, em conhecer o presente Recurso de Reconsideração impetrado, em função do atendimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo provimento parcial para alterar o Acórdão APL TC n° 0657/15 nos seguintes aspectos: 1. Desconstituir o débito imputado ao Sr. George Wanderley de Meneses, ex-Presidente da Câmara Municipal de Bom Sucesso, exercício de 2013, no valor de R$ 33.281,12(trinta e três mil, duzentos e oitenta e um reais e doze centavos), sendo R$ 23.165,67 em função da apresentação das guias de receitas e de despesas extraorçamentárias pertinentes às Consignações Empréstimos e R$ 10.115,45 em razão do recolhimento voluntário do saldo financeiro não comprovado na Conta Caixa; 2. Julgar regulares com ressalvas as contas anuais de responsabilidade do Sr. George Wanderley de Meneses, Presidente da Câmara Municipal de Bom Sucesso, relativas ao exercício de 2013; 3. Reduzir a multa pessoal aplicada ao Sr. George Wanderley de Meneses de R$ R$ 8.815,42 (oito mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) para R$ 1.000,00 (um mil reais) - correspondente 23,76 Unidades Fiscais de Referência UFR/PB - para recolhimento voluntário ao erário no prazo concedido no item V do Acórdão APL TC n° 0657/15; 4. Manter sem mudanças os demais termos do Aresto combatido Impresso por Usuário da C. Externa em 12/08/2016 21:50. Validação: 6E45.CEA3.31DB.01FA.ED07.7B0D.9E89.EE14. Certidão de Extrato de Decisão. Proc. 03823/14. Inserido por Tramita (gerado automaticamente) em 11/08/2016 13:00. Pag. 121 TCE-PB Pag. 121 TCE-PB João Pessoa, 11 de Agosto de 2016 Sistema de Processo Eletrônico do TCE-PB
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba Subcategoria: Jurisdicionado: Exercício: Processo: CERTIDÃO 03823/14 PCA - Prestação de Contas Anuais Câmara Municipal de Bom Sucesso 2013 EXTRATO DE DECISÃO O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba certifica que na edição Nº 1535 do Diário Oficial Eletrônico, com data de publicação em 12/08/2016, foi realizada a seguinte publicação: Ato: Acórdão APL-TC 00402/16 Sessão: 2084 - 06/07/2016 Processo: 03823/14 Jurisdicionado: Câmara Municipal de Bom Sucesso Subcategoria: PCA - Prestação de Contas Anuais Exercício: 2013 Interessados: George Wanderley de Meneses, Ex-Gestor(a); José Veríssimo de Sá Neto, Contador(a); Isabelly Caetano Wanderley, Assessor Técnico; John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes, Advogado(a). Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC n° 03823/14 ACORDAM os membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE/Pb), à unanimidade, na sessão realizada nesta data, em conhecer o presente Recurso de Reconsideração impetrado, em função do atendimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo provimento parcial para alterar o Acórdão APL TC n° 0657/15 nos seguintes aspectos: 1. Desconstituir o débito imputado ao Sr. George Wanderley de Meneses, ex-Presidente da Câmara Municipal de Bom Sucesso, exercício de 2013, no valor de R$ 33.281,12(trinta e três mil, duzentos e oitenta e um reais e doze centavos), sendo R$ 23.165,67 em função da apresentação das guias de receitas e de despesas extraorçamentárias pertinentes às Consignações Empréstimos e R$ 10.115,45 em razão do recolhimento voluntário do saldo financeiro não comprovado na Conta Caixa; 2. Julgar regulares com ressalvas as contas anuais de responsabilidade do Sr. George Wanderley de Meneses, Presidente da Câmara Municipal de Bom Sucesso, relativas ao exercício de 2013; 3. Reduzir a multa pessoal aplicada ao Sr. George Wanderley de Meneses de R$ R$ 8.815,42 (oito mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) para R$ 1.000,00 (um mil reais) - correspondente 23,76 Unidades Fiscais de Referência UFR/PB - para recolhimento voluntário ao erário no prazo concedido no item V do Acórdão APL TC n° 0657/15; 4. Manter sem mudanças os demais termos do Aresto combatido Impresso por Usuário da C. Externa em 12/08/2016 21:50. Validação: 6E45.CEA3.31DB.01FA.ED07.7B0D.9E89.EE14. Certidão de Extrato de Decisão. Proc. 03823/14. Inserido por Tramita (gerado automaticamente) em 11/08/2016 13:00. Pag. 121 TCE-PB Pag. 121 TCE-PB João Pessoa, 11 de Agosto de 2016 Sistema de Processo Eletrônico do TCE-PB
A NOTICIA BOM SUCESSO PB
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