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18 de setembro de 2016

Candidato não poderá ser preso; somente em caso de flagrante delito


Domingo em 18 de setembro de 2016.

Candidato só pode ser preso em flagrante delito a partir deste sábado (17)


Já esta valendo a partir de ontem sábado (17), nenhum candidato a prefeito, vice-prefeito ou vereador poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. A medida faz parte de dispositivo do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65).

O ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), explica que a medida “é para que a prisão não seja utilizada como elemento de constrangimento político, afastando o candidato da campanha, o que não pode ser admitido em uma democracia, salvo se houver flagrante delito”.

“Visa resguardar, principalmente, o direito do candidato de continuar realizando sua campanha e também o equilíbrio na disputa entre os candidatos”, esclarece o ministro.

EM/LC

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