DR. JOSÉ WELITON DE MELO (Dr. Branco)
ADVOGADO OAB/PB 9021
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NOTA DE ESCLARECIMENTO AO PÚBLICO
Senhores conterrâneos meus, amigos, clientes e familiares em geral, venho
tornar público a todos interessados e leitores a respeito do problema vivido por
funcionários do nosso Município, nos termos a seguir expostos:
Conforme todos são sabedores sou formado em direito e milito a cerca de
20(vinte) anos na advocacia, com prioridade na área criminal.
Tenho ouvido comentários á boca miúda de que eu também teria
envolvimento com o problema da lei que trata da equiparação salarial e a suposta
retirada do projeto, pelo então Prefeito Municipa,l sob a “suspensão” das convocações
feitas após o período eleitoral de inúmeras pessoas aprovadas no ultimo concurso
público Municipal, pelo fato de ter votado no Prefeito eleito.
Adianto aos senhores que nada tenho a ver com isso, até porque, sou
assessor jurídico da CÂMARA MUNICIPAL, e, não poderia de forma alguma, pleitear na
justiça qualquer evento que trate do assunto já que a própria Câmara Municipal teria
que ser demanda judicialmente, portanto mesmo que quisesse estaria impedido por
questão de ética profissional.
Apenas como operador do direito, esclareço aos senhores que, tenho feito
comentários que o então Prefeito Municipal, após a eleição, pela própria lei eleitoral,
não poderia de forma alguma, contratar, remanejar ou tirar qualquer vantagem de
funcionário público, exceto aqueles que foram contemplados em concurso homologado
até 1º de julho de 2016.
A própria Resolução eleitoral que regeu as eleições, 23.457/2015 e o artigo
73 da lei 9.504/97, (lei eleitoral), assim menciona:
Art. 62. São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos I a VIII):
I - ceder ou usar, em benefício de
candidato, de partido político ou de coligação, bens móveis ou
imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados
pelos governos ou casas legislativas, que excedam as
prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos
órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da
administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal
do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de
campanha eleitoral de candidato, de partido político ou de
coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o
servidor ou o empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em
favor de candidato, de partido político ou de coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social
custeados ou subvencionados pelo poder público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma
admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar
servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 2 de
julho de 2016 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de
pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em
comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou conselhos de
contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos
públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à
instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos
essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do
Poder Executivo;
e) a transferência ou a remoção ex officio
de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
VI - a partir de 2 de julho de 2016 até a
realização do pleito:
a) realizar transferência voluntária de
recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos
Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados
os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para a execução de obra ou serviço em
andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a
atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos
e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar
publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades
da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio
e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a
critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo.
VII - realizar, no primeiro semestre do ano
de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou
das respectivas entidades da administração indireta, que
excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três
últimos anos que antecedem o pleito;
VIII - fazer, na circunscrição do pleito,
revisão geral da remuneração dos servidores públicos que
exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao
longo do ano da eleição, a partir de 5 de abril de 2016 até a
posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os
efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou
entidades da administração pública direta, indireta ou
fundacional (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 1º).
§ 2º A vedação do inciso I não se aplica ao
uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição aos cargos de
prefeito e de vice-prefeito, de suas residências oficiais, com os
serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de
contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria
campanha, desde que não tenham caráter de ato público (Lei
nº 9.504/1997, art. 73, § 2º).
§ 3º As vedações do inciso VI, alíneas b e c,
aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas
administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei
nº 9.504/1997, art. 73, § 3º).
§ 4º O descumprimento do disposto neste
artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada,
quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa
no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e
cinquenta centavos) a R$106.410,00 (cento e seis mil,
quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de
caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas
pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 4º, c.c.
o art. 78).
§ 5º Nos casos de descumprimento dos
incisos do caput e do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, sem
prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, o candidato
beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação
do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de
caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas
pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 5º, c.c.
o art. 78).
§ 6º As multas de que trata este artigo
serão duplicadas a cada reincidência (Lei nº 9.504/1997, art.
73, § 6º).
§ 7º As condutas enumeradas no caput
caracterizam ainda atos de improbidade administrativa, a que
se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, e sujeitam-se
às disposições daquele diploma legal, em especial às
cominações do art. 12, inciso III (Lei nº 9.504/1997, art. 73, §
7º).
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos
agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos
partidos políticos, às coligações e aos candidatos que delas se
beneficiarem (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 8º).
§ 9º No ano em que se realizar eleição, fica
proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
por parte da administração pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no
exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10).
§ 10. Nos anos eleitorais os programas
sociais de que trata o § 9º não poderão ser executados por
entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse
mantida (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11).
§ 11. Para a caracterização da reincidência
de que trata o § 6º, não é necessário o trânsito em julgado de
decisão que tenha reconhecido a prática de conduta vedada,
bastando existir ciência da sentença ou do acórdão que tenha
reconhecido a ilegalidade da conduta.
No caso, não há impedimento legal para a convocação, apenas nesse
período, uma vez que o artigo 21 da Lei de responsabilidade fiscal, veda expressamente
o aumento de despes nos últimos 06 (seis) meses do final da gestão acaba não
permitindo nem a contratação em massa nem tão pouco equiparação salarial que,
logicamente, eleva e muito a folha de pagamento e gera um “caos” na administração.
Acerca do aumento de despesas com pessoal, preceitua o parágrafo único do
art. 21 da LRF:
“Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento
da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o
disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da
Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas
com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento
e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.”
Portanto, somando-se o impedimento legal a crise financeira, que passa o
Município, com servidores com salários em atrasos, e tendo o Prefeito o poder
“discricionário” de convocá-los no período de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 02
(dois), se entender necessário, no mínimo é estranho que se abdique desse prazo, e, de
uma só vez, faça tantas convocações como estamos vendo.
A vista dos fatos aqui explicados aos que me conhecem e sabem da minha
dignidade, honestidade e amor pelo meu povo, espero que se convençam que isso é
matéria somente de direito e o órgão competente não pode se omitir sob pena de ele
mesmo responder pelo crime de responsabilidade, não estando o Ministério público
vinculado a qualquer ingerência externa para tomar as providencias legais, tendo em
vista que ele é o FISCAL DA LEI.
Finalizando digo as pessoas contempladas no concurso que ninguém será
prejudicado, o concurso é válido e já foi homologado pelo Tribunal de contas, apenas
tudo deve ser ao seu tempo e na ordem cronológica de colocação dos aprovados.
Um forte abraço, que Deus abençoe a todos.
DR. JOSÉ WELITON DE MELO
ADVOGADO OAB/PB 9021
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