O Tribunal de Contas da Paraíba, reunido nesta quarta-feira (6), Manteve
a reprovação das contas do ex-prefeito de Bom Sucesso PB Ivaldo Washington
de Lima. O processo estava em grau de recurso no TCE PB, e foi mantida a
referida reprovação, às contas é referente ao exercício de 2014.
Agora o parecer do TCE PB será enviado a Câmara Municipal de Bom
Sucesso PB, para apreciação dos vereadores, se mantém a decisão ou modifica.
Para modificar a decisão do Tribunal de contas da PB é preciso de dois terços,
ou seja, é preciso de 6 votos.
Se a Câmara municipal de vereadores manter a decisão do TCE PB, o
ex-prefeito poderá ficar inelegível.
Veja parte da Decisão Tomada pelo TCE PB, em 05 de julho de 2016, sendo
mantida a decisão ontem 06 de Dezembro 2017.
“TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO-TC-04334/15 Constitucional.
Administrativo. Poder Executivo Municipal. Administração Direta. Prefeitura de
Bom Sucesso. Prestação de Contas Anual relativa ao exercício de 2014. Prefeito.
Ordenador de despesa. Contas de Gestão. Apreciação da matéria para fins de julgamento.
Atribuição definida no art. 71, inciso II, da Constituição do Estado da Paraíba
c/c o art. 1º, inciso 1°, da Lei Complementar Estadual n° 18/93 – Divergência
de informações enviadas por meio físico e eletrônico; Disponibilidades
financeiras não comprovadas; Ocorrência de déficits orçamentário e financeiro;
Pagamento por serviços não realizados; Realização de despesas sem prévia
licitação; Omissão no registro de receita orçamentária; Ausência de repasses
previdenciários de contribuições retidas dos servidores; Descumprimento de
decisão proferida pelo TCE/PB. Atendimento parcial às exigências da LRF,
irregularidade das contas de gestão, imputação de débito, aplicação de multa,
comunicação ao Ministério Público Estadual e a Receita Federal do Brasil, cientificação
ao Conselho Regional de Contabilidade e recomendações. ACÓRDÃO APL-TC
00394/17
DECISÃO
DO TRIBUNAL PLENO DO TCE - PB Vistos, relatados e discutidos os autos do
PROCESSO -TC-04334/15, os Membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-Pb),
à unanimidade, na sessão realizada nesta data, ACORDAM EM: 1) Declarar o
atendimento parcial aos preceitos da LRF; 2) Julgar irregulares as contas de
gestão do mencionado responsável; 3) Imputar débito ao Sr. Ivaldo Washington de
Lima, na condição de Prefeito Municipal de Bom Sucesso, no valor de R$
959.201,64 (novecentos e cinquenta e nove mil, duzentos e um reais e sessenta e
quatro centavos - correspondendo a 199,74 Unidades Fiscais de Referencia –
UFR/PB2 , com supedâneo nos incisos II art. 56, da LOTCE/PB, assinado-lhe prazo
de 60 (sessenta) dias para o devido recolhimento voluntário do valor a ele
imputado aos cofres da Urbe; 4) Aplicar multa ao Sr. Ivaldo Washington de Lima,
Prefeito Municipal de Bom Sucesso, no valor de R$ 9.336,06 (nove mil, trezentos
e trinta e seis reais e seis centavos), correspondendo a 20.522,07 Unidades
Fiscais de Referencia – UFR/PB, com supedâneo nos incisos II art. 56, da
LOTCE/PB, assinado-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para o devido recolhimento
voluntário do valor a ele imputado; 5) Aplicar multa ao Sr. Francisco Vivaldo
Jacome de Oliveira, na condição de contador de Bom Sucesso, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), correspondendo a 42,79 Unidades Fiscais de 1 R$
46,74 UFR/PB – Comp. Jun/17 2 R$ 46,74 UFR/PB – Comp. Jun/17 Impresso por
convidado em 07/12/2017 17:25. Validação:
10A4.D3AB.26C1.B5AF.9B0E.42E4.63E7.79A0. Acórdão APL-TC 00394/17 - Decisão
Inicial - Sessão 05/07.. . Proc. 04334/15. Inserido por Cons. Fábio T. F.
Nogueira em 05/07/2017 00:00. 975 975 PROCESSO-TC-04.334/15 13 Referencia –
UFR/PB, com supedâneo nos incisos II art. 56, da LOTCE/PB, assinado-lhe prazo
de 60 (sessenta) dias para o devido recolhimento voluntário do valor a ele
imputado; 6) Cientificar ao Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba
acerca das impropriedades visualizadas na escrita contábil do Sr. Francisco
Vivaldo Jacome de Oliveira; 7) Comunicar à Receita Federal do Brasil a respeito
das irregularidades identificadas no recolhimento das contribuições
securitárias dos servidores municipais; 8) Comunicar ao Ministério Público da
Paraíba sobre as condutas irregulares e lesivas ao erário perpetradas pelo
nominado gestor; 9) Recomendar ao atual Alcaide no sentido de dar devida
atenção a elaboração dos demonstrativos contábeis, para que estes reflitam, em
essência, a realidade dos acontecimentos contábeis; 10) Recomendar à
Administração local com vistas à execução orçamentária e financeira com a
parcimônia requerida pelas boas práticas de gestão. Publique-se, registre-se e
cumpra-se. TCE-Plenário Ministro João Agripino João Pessoa, 05 de julho de 2016”
Com TCE PB.
Com TCE PB.
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