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7 de dezembro de 2017

Tribunal de Contas da PB manteve a reprovação das contas do Ex-prefeito de Bom Sucesso PB Ivaldo W. de Lima

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O Tribunal de Contas da Paraíba, reunido nesta quarta-feira (6), Manteve a reprovação das contas do ex-prefeito de Bom Sucesso PB Ivaldo Washington de Lima. O processo estava em grau de recurso no TCE PB, e foi mantida a referida reprovação, às contas é referente ao exercício de 2014.
Agora o parecer do TCE PB será enviado a Câmara Municipal de Bom Sucesso PB, para apreciação dos vereadores, se mantém a decisão ou modifica. Para modificar a decisão do Tribunal de contas da PB é preciso de dois terços, ou seja, é preciso de 6 votos.
Se a Câmara municipal de vereadores manter a decisão do TCE PB, o ex-prefeito poderá ficar inelegível.

Veja parte da Decisão Tomada pelo TCE PB, em 05 de julho de 2016, sendo mantida a decisão ontem 06 de Dezembro 2017.

“TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO-TC-04334/15 Constitucional. Administrativo. Poder Executivo Municipal. Administração Direta. Prefeitura de Bom Sucesso. Prestação de Contas Anual relativa ao exercício de 2014. Prefeito. Ordenador de despesa. Contas de Gestão. Apreciação da matéria para fins de julgamento. Atribuição definida no art. 71, inciso II, da Constituição do Estado da Paraíba c/c o art. 1º, inciso 1°, da Lei Complementar Estadual n° 18/93 – Divergência de informações enviadas por meio físico e eletrônico; Disponibilidades financeiras não comprovadas; Ocorrência de déficits orçamentário e financeiro; Pagamento por serviços não realizados; Realização de despesas sem prévia licitação; Omissão no registro de receita orçamentária; Ausência de repasses previdenciários de contribuições retidas dos servidores; Descumprimento de decisão proferida pelo TCE/PB. Atendimento parcial às exigências da LRF, irregularidade das contas de gestão, imputação de débito, aplicação de multa, comunicação ao Ministério Público Estadual e a Receita Federal do Brasil, cientificação ao Conselho Regional de Contabilidade e recomendações. ACÓRDÃO APL-TC 00394/17


DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO TCE - PB Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO -TC-04334/15, os Membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-Pb), à unanimidade, na sessão realizada nesta data, ACORDAM EM: 1) Declarar o atendimento parcial aos preceitos da LRF; 2) Julgar irregulares as contas de gestão do mencionado responsável; 3) Imputar débito ao Sr. Ivaldo Washington de Lima, na condição de Prefeito Municipal de Bom Sucesso, no valor de R$ 959.201,64 (novecentos e cinquenta e nove mil, duzentos e um reais e sessenta e quatro centavos - correspondendo a 199,74 Unidades Fiscais de Referencia – UFR/PB2 , com supedâneo nos incisos II art. 56, da LOTCE/PB, assinado-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para o devido recolhimento voluntário do valor a ele imputado aos cofres da Urbe; 4) Aplicar multa ao Sr. Ivaldo Washington de Lima, Prefeito Municipal de Bom Sucesso, no valor de R$ 9.336,06 (nove mil, trezentos e trinta e seis reais e seis centavos), correspondendo a 20.522,07 Unidades Fiscais de Referencia – UFR/PB, com supedâneo nos incisos II art. 56, da LOTCE/PB, assinado-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para o devido recolhimento voluntário do valor a ele imputado; 5) Aplicar multa ao Sr. Francisco Vivaldo Jacome de Oliveira, na condição de contador de Bom Sucesso, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondendo a 42,79 Unidades Fiscais de 1 R$ 46,74 UFR/PB – Comp. Jun/17 2 R$ 46,74 UFR/PB – Comp. Jun/17 Impresso por convidado em 07/12/2017 17:25. Validação: 10A4.D3AB.26C1.B5AF.9B0E.42E4.63E7.79A0. Acórdão APL-TC 00394/17 - Decisão Inicial - Sessão 05/07.. . Proc. 04334/15. Inserido por Cons. Fábio T. F. Nogueira em 05/07/2017 00:00. 975 975 PROCESSO-TC-04.334/15 13 Referencia – UFR/PB, com supedâneo nos incisos II art. 56, da LOTCE/PB, assinado-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para o devido recolhimento voluntário do valor a ele imputado; 6) Cientificar ao Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba acerca das impropriedades visualizadas na escrita contábil do Sr. Francisco Vivaldo Jacome de Oliveira; 7) Comunicar à Receita Federal do Brasil a respeito das irregularidades identificadas no recolhimento das contribuições securitárias dos servidores municipais; 8) Comunicar ao Ministério Público da Paraíba sobre as condutas irregulares e lesivas ao erário perpetradas pelo nominado gestor; 9) Recomendar ao atual Alcaide no sentido de dar devida atenção a elaboração dos demonstrativos contábeis, para que estes reflitam, em essência, a realidade dos acontecimentos contábeis; 10) Recomendar à Administração local com vistas à execução orçamentária e financeira com a parcimônia requerida pelas boas práticas de gestão. Publique-se, registre-se e cumpra-se. TCE-Plenário Ministro João Agripino João Pessoa, 05 de julho de 2016”

Com TCE PB.

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