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5 de outubro de 2021

Ofensas em redes sociais em Bom Sucesso PB e região, podem gerar consequências jurídicas.



Bom Sucesso PB, outubro de 2021.

Recentemente foi publicado nas redes sociais no município de Bom Sucesso PB, várias mensagens com conteúdos de ofensas as pessoas da nossa região. E isto pode gerar ações judiciais, contra quem disseminar qualquer tipo de mensagem, contra pessoas que possam se sentirem ofendidas. Relatos levam a crer que as mensagens possam gerar desdobramentos jurídicos. 

A nossa meta nesta matéria, não é trazer mensagens publicadas, e sim alertar as pessoas sobre o tema. Deixar as pessoas conscientes, de que quem publica mensagens que possa causar ofensas, isto com certeza vai parar na justiça.

Sabemos que nos dias atuais as redes sociais vêm sendo consideradas os meios de comunicação mais dinâmicos e eficientes, e com isso trazem a possibilidade de disseminação de literalmente todo e qualquer tipo de informação, nas mais diversas áreas de conhecimento, e tudo isso em tempo real e em escala global, ou seja, de forma livre bastando apenas alguns cliques. Fazendo valer o direito à liberdade de expressão e opinião garantido pelo artigo 19º da Declaração Universal dos Direitos Humanos ao determinar que: “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.

Entretanto, a pretensa liberdade concedida àqueles que se utilizam das redes sociais, além de sua eficiência na propagação dessas informações infelizmente acaba atraindo determinadas pessoas que não possuem, digamos, bom senso no uso da ferramenta, que se utilizam dessa facilidade da disseminação de informação, espalhando mentiras, discursos de ódio, inclusive praticando crimes, tais como racismo, homofobia (também punida na forma do crime de racismo), vedados pela Lei nº 7.716/89, que em seu art. 20 e no § 1º, estabelece que: “Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Com pena de reclusão de um a três anos e multa. Ainda, em seu § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa”. Onde o ofensor, acreditando estar protegido pela sensação de anonimato ao se utilizar de perfis falsos, camuflagem de IP ou ferramentas do gênero.

Existem ainda, os artigos 186 e 187 do Código Civil que estabelecem que aquele que por ação, omissão ou abuso do exercício de um direito, violar direito alheio e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (ofensa contra a honra, a imagem e a intimidade) comete ato ilícito. Bem como aquele que detentor de um direito, ao exercê-lo excede os limites pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Como aqui nesse artigo falamos sobre o bom uso da internet e das redes sociais, temos que a Lei 12.965/14, o Marco Civil da Internet, determina em seu artigo , inciso I, que àquele que dela se utiliza é garantida a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Em resumo, todo ataque pessoal ou mentira transmitida por qualquer meio que seja, inclusive pela internet, aqui especificamente através de redes sociais, que venham a causar dano moral ou material ao ofendido é considerado ilícito a ser analisado e punido judicialmente caso comprovado, como citado anteriormente, podendo configurar crime, tais como a Calúnia (art. 138CP) que é a falsa imputação a outro de conduta criminosa; a Difamação (art. 139CP), que é a atribuição a outro de fato ofensivo à sua reputação; ou ainda, a Injúria (art. 140CP) que é o proferimento de ofensa a outra pessoa lhe causando diminuição da autoestima e da dignidade.

A NOTICIA BS.

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