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28 de janeiro de 2023

Bom Sucesso PB: Eleições da Câmara será dia 15 de fevereiro, decide justiça.

 


As eleições para a mesa diretora da câmara municipal de Bom Sucesso PB, ganhou mais um capítulo, desta vez na justiça, no dia 25 de janeiro de 2023, em decisão na justiça, o juiz confirmou as eleições para presidente e cargos da mesa diretora da Câmara municipal de Bom Sucesso PB, para o dia 15 de fevereiro de 2023. Data em que o presidente em exercício Cleidinho Caetano já havia convocado.

A ação foi movida por vereadores da situação.

Vale lembrar que, se as projeções das articulações políticas se confirmarem, só será questão de tempo, para o vereador Valdy Vianey tomar posse como presidente da Câmara. Dia 15 de fevereiro o poder legislativo será presidido pelo parlamentar. 

 

Veja a decisão na Integra:

DECISÃO

 

Vistos.

BENEDITO VIEIRA DE OLIVEIRA, VALDY VIANEY FERREIRA DE OLIVEIRA, LEONARDO LIMA DE SÁ, JOSÉLIA PEREIRA CABRAL, EDIRAM FERREIRA e HELOINE RAQUEL FELIX DOS SANTOS manejaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL em face de JUCICLEIDE FERREIRA DE ANDRADE, atual presidente da Câmara Municipal de Bom Sucesso/PB, todos qualificados nos autos.

Para tanto, os autores aduziram que o promovido fora eleito para o cargo de presidente da Câmara dos Vereadores de Bom Sucesso, no biênio de 2021/2022, de modo que o mandato chegou ao fim em 31/12/2022, ocasionando a vacância do cargo de presidente e dos demais cargos da mesa diretora. Ademais, nos moldes do Regimento Interno, a eleição suplementar deveria ter sido realizada dentro de cinco dias úteis a contar da vacância, até que seja realizada a eleição definitiva da mesa diretora para o segundo biênio, em 15 de fevereiro de 2023, conforme disposição da Lei Orgânica. Todavia, em flagrante ilegalidade, editou decreto de nº 003/2022 no qual aduziu que ficaria no cargo até a realização das eleições definitivas, em fevereiro.

Assim, os autores pugnaram pela nulidade do decreto, bem como pela concessão da imediata suspensão do decreto, com a imediata realização da eleição suplementar.

Após o recolhimento das custas, o demandado se manifestou no ID Num. 68200447, pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência.

É o que importa relatar. Decido.

Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para tanto, o Demandante deverá apresentar elementos que gerem o convencimento acerca da veracidade e da evidência da alegação, demonstrar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida.

Quanto à evidência da alegação, a narrativa constante da petição inicial e os documentos a instruem não são bastantes para satisfazer tal requisito para o deferimento da antecipação da tutela.

Ora, analisando detidamente o artigo invocado pelos autos, percebo que ele não refere-se ao período que antecede a eleição do segundo biênio, mas os casos de vacância excepcional de todos os cargos da mesa.

O Art. 28 do Regimento Interno da Câmara Municipal aduz que, no caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador mais votado assumirá a presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis, a contar da data da vacância.

Além disso, a Lei Orgânica do Município estabelece que a eleição da Mesa da Câmara, no segundo biênio, far-se-á no dia 15 de fevereiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos (art. 22).

Percebe-se que não há indicação de que entre o fim do mandato do primeiro biênio e a eleição da mesa do segundo biênio deva existir uma nova eleição, para ocupar os referidos cargos por, no máximo, um mês e quinze dias.

Logo, embora não vislumbre a completa legalidade do decreto do demandado, vez que fundamentado em argumentos equivocados, igualmente não vislumbro a probabilidade do direito dos autores, no sentido de que seja determinada uma nova e excepcional eleição, antes da eleição definitiva prevista na Lei Orgânica do Município, a ser realizada em 15 de fevereiro.
Posto isso, em face da ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA.

Intime-se as partes.

Uma vez que a lide orbita sobre assunto que não admite composição, cite-se o promovido para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal.

Intimações necessárias. Cumpra-se.

Catolé do Rocha/PB, data do protocolo eletrônico.

 

(assinatura por certificação digital)

Renato Levi Dantas Jales

Juiz de Direito

Assinado eletronicamente. 

25/01/2023 13:14:38


A NOTICIA BS.

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