As eleições para a mesa diretora da câmara municipal de Bom
Sucesso PB, ganhou mais um capítulo, desta vez na justiça, no dia 25 de janeiro
de 2023, em decisão na justiça, o juiz confirmou as eleições para presidente e
cargos da mesa diretora da Câmara municipal de Bom Sucesso PB, para o dia 15 de
fevereiro de 2023. Data em que o presidente em exercício Cleidinho Caetano já havia
convocado.
A ação foi movida por vereadores da situação.
Vale lembrar que, se as projeções das articulações políticas se
confirmarem, só será questão de tempo, para o vereador Valdy Vianey tomar posse
como presidente da Câmara. Dia 15 de fevereiro o poder legislativo será
presidido pelo parlamentar.
Veja a decisão na Integra:
DECISÃO
Vistos.
BENEDITO VIEIRA DE OLIVEIRA, VALDY VIANEY
FERREIRA DE OLIVEIRA, LEONARDO LIMA DE SÁ, JOSÉLIA PEREIRA CABRAL, EDIRAM
FERREIRA e HELOINE RAQUEL FELIX DOS SANTOS manejaram a presente AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL em face de JUCICLEIDE FERREIRA DE
ANDRADE, atual presidente da Câmara Municipal de Bom Sucesso/PB, todos
qualificados nos autos.
Para tanto, os autores aduziram que o
promovido fora eleito para o cargo de presidente da Câmara dos Vereadores de
Bom Sucesso, no biênio de 2021/2022, de modo que o mandato chegou ao fim em
31/12/2022, ocasionando a vacância do cargo de presidente e dos demais cargos
da mesa diretora. Ademais, nos moldes do Regimento Interno, a eleição
suplementar deveria ter sido realizada dentro de cinco dias úteis a contar da
vacância, até que seja realizada a eleição definitiva da mesa diretora para o
segundo biênio, em 15 de fevereiro de 2023, conforme disposição da Lei
Orgânica. Todavia, em flagrante ilegalidade, editou decreto de nº 003/2022 no
qual aduziu que ficaria no cargo até a realização das eleições definitivas, em
fevereiro.
Assim, os autores pugnaram pela nulidade do
decreto, bem como pela concessão da imediata suspensão do decreto, com a
imediata realização da eleição suplementar.
Após o recolhimento das custas, o demandado
se manifestou no ID Num. 68200447, pugnando pelo indeferimento da tutela de
urgência.
É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 300
do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Para tanto, o Demandante deverá apresentar
elementos que gerem o convencimento acerca da veracidade e da evidência da
alegação, demonstrar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a
reversibilidade da medida.
Quanto à evidência da
alegação, a narrativa constante da petição inicial e os documentos a instruem
não são bastantes para satisfazer tal requisito para o deferimento da
antecipação da tutela.
Ora, analisando
detidamente o artigo invocado pelos autos, percebo que ele não refere-se ao
período que antecede a eleição do segundo biênio, mas os casos de vacância
excepcional de todos os cargos da mesa.
O Art. 28 do Regimento
Interno da Câmara Municipal aduz que, no caso de vacância de todos os cargos
da Mesa, o vereador mais votado assumirá a presidência até nova eleição, que se
realizará dentro de cinco dias úteis, a contar da data da vacância.
Além disso, a Lei Orgânica
do Município estabelece que a eleição da Mesa da Câmara, no segundo biênio,
far-se-á no dia 15 de fevereiro do terceiro ano de cada legislatura,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos (art. 22).
Percebe-se que não há
indicação de que entre o fim do mandato do primeiro biênio e a eleição da mesa
do segundo biênio deva existir uma nova eleição, para ocupar os referidos
cargos por, no máximo, um mês e quinze dias.
Logo, embora não vislumbre
a completa legalidade do decreto do demandado, vez que fundamentado em
argumentos equivocados, igualmente não vislumbro a probabilidade do direito dos
autores, no sentido de que seja determinada uma nova e excepcional eleição,
antes da eleição definitiva prevista na Lei Orgânica do Município, a ser
realizada em 15 de fevereiro.
Posto isso, em face da ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015,
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA.
Intime-se as partes.
Uma vez que a lide orbita
sobre assunto que não admite composição, cite-se o promovido para que,
querendo, conteste a presente ação, no prazo legal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha/PB, data
do protocolo eletrônico.
(assinatura por certificação digital)
Renato Levi Dantas Jales
Juiz de Direito
Assinado
eletronicamente.
25/01/2023
13:14:38
A NOTICIA BS.
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