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4 de fevereiro de 2023

Reviravolta: Justiça determina que seja realizada de imediato eleição na câmara municipal de Bom Sucesso PB.

 

Reviravolta na celeuma sobre a eleição da câmara municipal de Bom Sucesso PB; agora ganha mais um capítulo; através de um agravo de instrumento interposto pelos vereadores de situação. O desembargador do Tribunal de Justiça da PB Abraham Lincoln da Cunha Ramos, concedeu a tutela antecipada para a realização da eleição de forma imediata, por causa da vagância do cargo de presidente e dos membros da mesa diretora, até a realização de nova eleição, que deverá ocorrer dia 15 de fevereiro, como preceitua o regime jurídico único do município.

No mês de fevereiro poderemos ter duas eleições, uma agora, de forma imediata, por causa da vacância do cargo de presidente, e a outra em definitivo no dia 15 de fevereiro, para o biênio de 2023 a 2024. Ou então teremos uma única eleição em definitivo. Segundo os bastidores é que o vereador Vady Vianey será o novo presidente da câmara de Bom Sucesso PB.


As eleições da câmara municipal de Bom Sucesso PB, deste ano, já entrou para a história.

 

Veja Parte da decisão em segunda instancia que concedeu em parte a antecipação da tutela:  

 

Vistos, etc.

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por BENEDITO VIEIRA DE OLIVEIRAVALDY VIANEY FERREIRA DE OLIVEIRA, LEONARDO LIMA DE SÁJOSÉLIA PEREIRA CABRALEDIRAM FERREIRA e HELOINE RAQUEL FELIX DOS SANTOS, Vereadores eleitos do Município de Bom Sucesso, inconformados com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada pelos ora agravantes em face de JUCICLEIDE FERREIRA DE ANDRADE, Presidente interino da Câmara Municipal,  que indeferiu o pedido de provisória de urgência, com o dispositivo assim redigido:

........................................................................................................................

 Diante desse quadro, concedo a tutela antecipada parcialmente pleiteada, para suspender de imediato o Decreto Legislativo tombado sob o número 003/2022, e com observância do disposto no art. 297, "caput", do CPC, diante da vacância da mesa diretora e não realização da eleição em 15 de dezembro do ano passado, seja observado o art. 28 do Regimento Interno da Câmara, com a realização de uma sessão extraordinária, na forma regimental, para eleição dos novos membros da Mesa Diretora, assumindo, de imediato, a presidência do Órgão o vereador mais votado até a realização da nova eleição.

 

Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo “a quo”, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do NCPC.

 

Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC).

 

Decorrido o prazo supra “in albis”, ou se, na resposta não for arguida qualquer preliminar ou prejudicial ou ainda não juntado documento novo, vão os autos a douta Procuradoria de Justiça para, querendo, se pronunciar (NCPC, 1.019, III). E, com o parecer, voltem-me os autos conclusos.

 

Se na resposta for arguida preliminar ou prejudicial ou ainda produzido documento novo, venham-me conclusos os autos antes do encaminhamento ao Ministério Público.

 

Publique-se. Intime-se.

 

João Pessoa, 01 de fevereiro de 2023

 

          Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos

            Relator



A NOTICIA BS.


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