Reviravolta na celeuma sobre a eleição da câmara municipal de Bom Sucesso PB; agora ganha mais um capítulo; através de um agravo de instrumento interposto pelos vereadores de situação. O desembargador do Tribunal de Justiça da PB Abraham Lincoln da Cunha Ramos, concedeu a tutela antecipada para a realização da eleição de forma imediata, por causa da vagância do cargo de presidente e dos membros da mesa diretora, até a realização de nova eleição, que deverá ocorrer dia 15 de fevereiro, como preceitua o regime jurídico único do município.
No mês de fevereiro poderemos ter duas eleições, uma agora, de forma imediata, por causa da vacância do cargo de presidente, e a outra em definitivo no dia 15 de fevereiro, para o biênio de 2023 a 2024. Ou então teremos uma única eleição em definitivo. Segundo os bastidores é que o vereador Vady Vianey será o novo presidente da câmara de Bom Sucesso PB.
As eleições da câmara municipal de Bom Sucesso PB, deste ano,
já entrou para a história.
Veja Parte da decisão em segunda instancia que concedeu em
parte a antecipação da tutela:
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por BENEDITO
VIEIRA DE OLIVEIRA, VALDY VIANEY FERREIRA DE OLIVEIRA, LEONARDO
LIMA DE SÁ, JOSÉLIA PEREIRA CABRAL, EDIRAM
FERREIRA e HELOINE RAQUEL FELIX DOS SANTOS, Vereadores
eleitos do Município de Bom Sucesso, inconformados com a decisão interlocutória
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do
Rocha nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c
obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada pelos ora
agravantes em face de JUCICLEIDE FERREIRA DE ANDRADE,
Presidente interino da Câmara Municipal, que indeferiu o pedido de
provisória de urgência, com o dispositivo assim redigido:
........................................................................................................................
Diante
desse quadro, concedo a tutela antecipada parcialmente
pleiteada, para suspender de imediato o Decreto
Legislativo tombado sob o número 003/2022, e com observância do disposto no
art. 297, "caput", do CPC, diante da vacância da mesa diretora e
não realização da eleição em 15 de dezembro do ano passado, seja observado o
art. 28 do Regimento Interno da Câmara, com a realização de uma sessão
extraordinária, na forma regimental, para eleição dos novos membros da Mesa
Diretora, assumindo, de imediato, a presidência do Órgão o
vereador mais votado até a realização da nova eleição.
Comunique-se, com urgência, o
inteiro teor desta decisão ao Juízo “a quo”, nos termos do que
preceitua o art. 1.019, I, do NCPC.
Intime-se a parte agravada
para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal,
facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso (art. 1.019, II, do NCPC).
Decorrido o prazo supra
“in albis”, ou se, na resposta não for arguida qualquer preliminar ou
prejudicial ou ainda não juntado documento novo, vão os autos a douta
Procuradoria de Justiça para, querendo, se pronunciar (NCPC, 1.019, III). E,
com o parecer, voltem-me os autos conclusos.
Se na resposta for arguida
preliminar ou prejudicial ou ainda produzido documento novo, venham-me
conclusos os autos antes do encaminhamento ao Ministério Público.
Publique-se. Intime-se.
João Pessoa, 01 de
fevereiro de 2023
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Relator
A NOTICIA BS.
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