O fato, que gerou a aplicação da multa, foi em decorrência de uma “live” na cidade de Desterrro/PB, que havia levado a uma grande concentração de pessoas no entorno do local onde foi realizado a “live”, com carros de som tocando jingle político e queima de fogos de artifício no município. Em outra data, correligionários do prefeito de Desterro, também, organizaram uma grande aglomeração e carreata em nome de Valtécio de Almeida, Prefeito de Desterro/PB.
O Prefeito de Desterro, Valtécio de Almeida, recorreu da decisão do Juiz da 30ª Zona Eleitoral, alegando que não foi o responsável por qualquer transgressão à lei eleitoral, pois não praticou as condutas descritas na decisão do Juiz da 30ª Zona Eleitoral, bem como que não poderia controlar o povo de Desterro/PB e que não poderia ser responsabilizado por atos de terceiros.
O Procurador Regional Eleitoral, em sessão, aduziu que o ato indicado na representação eleitoral, pela sua forma e pela quebra na paridade de armas entre os candidatos, efetivamente caracterizou propaganda eleitoral extemporânea, tanto pela natureza eleitoral que exorbita os meros atos entendidos como de pré-campanha (sendo a carreata um evento ontologicamente de campanha), como também pela participação ativa do representado e, desse modo, opinou pelo não acolhimento do recurso apresentado pelo Prefeito do município de Desterro/PB.
O Tribunal Eleitoral da Paraíba, a unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, não acolheu os argumentos do recurso apresentado pelo Prefeito de Desterro/PB, e manteve a multa de trinta e cinco mil reais aplicada pelo Juiz da 30ª Zona Eleitoral.
Fonte: Repórter PB
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