Sabemos que nos dias atuais as redes sociais vêm sendo consideradas os meios de comunicação mais dinâmicos e eficientes, e com isso trazem a possibilidade de disseminação de literalmente todo e qualquer tipo de informação, nas mais diversas áreas de conhecimento, e tudo isso em tempo real e em escala global, ou seja, de forma livre bastando apenas alguns cliques. Fazendo valer o direito à liberdade de expressão e opinião garantido pelo artigo 19º da Declaração Universal dos Direitos Humanos ao determinar que: “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.
Entretanto, a pretensa liberdade concedida àqueles que se utilizam das redes sociais, além de sua eficiência na propagação dessas informações infelizmente acaba atraindo determinadas pessoas que não possuem, digamos, bom senso no uso da ferramenta, que se utilizam dessa facilidade da disseminação de informação, espalhando mentiras, discursos de ódio, inclusive praticando crimes, tais como racismo, homofobia (também punida na forma do crime de racismo), vedados pela Lei nº 7.716/89, que em seu art. 20 e no § 1º, estabelece que: “Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Com pena de reclusão de um a três anos e multa. Ainda, em seu § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa”. Onde o ofensor, acreditando estar protegido pela sensação de anonimato ao se utilizar de perfis falsos, camuflagem de IP ou ferramentas do gênero.
Convém informar que quem acredita que a internet é terreno sem lei, longe do alcance do Direito e livre para o cometimento de abusos, está muito enganado. Pois, nosso ordenamento jurídico possui diversas normas que estabelecem direitos e deveres àqueles que se utilizam desses meios de comunicação; além de mecanismo judiciais aplicados ao bom uso das redes sociais, que surgiram efetivamente com a promulgação da Lei 12.965/2014, denominada ‘Marco Civil da Internet’, tema tratado levemente anteriormente na Lei 12.737/2012, apelidada de ‘Lei Carolina Dieckmann’, e em complemento temos ainda os Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), o Código Penal Brasileiro (Dec.-Lei 2.848/40) e, ainda, em nossa própria Constituição Federal, que decorreu também a vasta discussão literatura e produção de jurisprudência. A seguir traremos algumas especificações acerca das práticas e de suas consequências.
O Marco Civil da Internet, como já dito acima, trata da regulamentação do uso da internet e traz, em seus fundamentos, a proteção à liberdade de expressão, direito fundamental garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5, IV e IX. Esse direito possui seus limites, em outras palavras, por mais que a CF/88 garanta a liberdade de expressão, o seu exercício tem a obrigação de ser pautado pelo respeito a outros direitos fundamentais, tais como a proteção à honra, imagem, vida privada (art. 5º, X, da CF).
Com isso, é obvio que aquele que se utilizar das redes sociais para efetuar ataques pessoais ou espalhar falsas e ofensivas comete ilegalidade, tendo em vista existência dessa proteção constitucional, trata-se de instituto que garante àquele que foi ofendido o direito de indenização por danos materiais e/ou morais causados pela ofensa.
Existem ainda, os artigos 186 e 187 do Código Civil que estabelecem que aquele que por ação, omissão ou abuso do exercício de um direito, violar direito alheio e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (ofensa contra a honra, a imagem e a intimidade) comete ato ilícito. Bem como aquele que detentor de um direito, ao exercê-lo excede os limites pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Como aqui nesse artigo falamos sobre o bom uso da internet e das redes sociais, temos que a Lei 12.965/14, o Marco Civil da Internet, determina em seu artigo 7º, inciso I, que àquele que dela se utiliza é garantida a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Em resumo, todo ataque pessoal ou mentira transmitida por qualquer meio que seja, inclusive pela internet, aqui especificamente através de redes sociais, que venham a causar dano moral ou material ao ofendido é considerado ilícito a ser analisado e punido judicialmente caso comprovado, como citado anteriormente, podendo configurar crime, tais como a Calúnia (art. 138, CP) que é a falsa imputação a outro de conduta criminosa; a Difamação (art. 139, CP), que é a atribuição a outro de fato ofensivo à sua reputação; ou ainda, a Injúria (art. 140, CP) que é o proferimento de ofensa a outra pessoa lhe causando diminuição da autoestima e da dignidade.
É necessária a vontade, a intenção de ofender diretamente a honra da vítima. O crime ocorre quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa realizada. Em se tratando de redes sociais, a consumação ocorre com a primeira visualização da publicação, o like de terceiros (pessoas que não sejam as vítimas ou agressores).
Tem-se também que saber a diferença existente entre o crime e o mero aborrecimento – indiretas usadas em redes sociais como o Facebook, Instagram, Twitter, e grupos de WhatsApp em boa parte das vezes não configuram crime. As ofensas precisam ser explicitas, diretas e com dano grave, que possam ser comprovadas por meio de documentos ou testemunhas.
É importantíssimo informar que aquele apenas compartilha, republica em redes sociais e em outros meios de comunicação, determinado conteúdo ofensivo e/ou mentiras feitas por terceiros também será responsabilizado pelo ato nocivo. Tendo em vista que nossos Tribunais têm seguido a linha de entendimento de que aquele que se utiliza de redes sociais ao compartilhar e republicar conteúdo de terceiros, por qualquer meio que seja, tem responsabilidade conjunta sobre o conteúdo dessas informações veiculadas e sobre as consequências que estas causarem.
No mesmo sentido, o Código Penal, confirma o entendimento atual, em seu art. 138, § 1º, onde determina que “na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga” instituto que se encaixa perfeitamente ao uso das redes sociais.
Com isso, a confecção, o compartilhamento, enfim, a entrega de conteúdo através da internet, e das redes sociais exige atenção e principalmente responsabilidade tanto daquele que produz quanto daquele que repassa o conteúdo multiplicando-o e aumentando o seu alcance. Onde caso o seu conteúdo seja nocivo e ofensivo a determinada pessoa ou grupo de pessoas, ambos (os que criaram e os que repostaram) assumem as consequências civis e penais de tal ato.
A pessoa que se utilizar das redes sociais como ferramenta para ataques pessoais e a divulgação de falsas informações poderá, na seara civil, ser condenada a pagar indenização à vítima pelos danos morais e materiais causados; e na seara criminal ser condenada à pena de detenção, sendo que esta pena pode variar de um mês a dois anos, o que depende de alguns fatores, como a tipificação do crime, que pode ser de calúnia, injúria ou difamação, além da gravidade do ato, leva-se em conta também o histórico daquele que agride, além do pagamento de multa. Em alguns casos a detenção pode ser substituída por medida restritiva de direitos, de acordo com o que determinam os artigos 43 e 44 do Código Penal. Podendo ocorrer o pagamento de prestação pecuniária, a prestação de serviços à comunidade, etc. A aplicação de uma ou mais das consequências tratadas em lei, dependem de análise judicial de cada caso. Sendo que é obrigação da vítima provar devidamente a ocorrência da ofensa e indicação daquele que a .
Abaixo deixo alguns procedimentos para os casos em que a pessoa se sinta constrangida ou ofendida por determinado conteúdo postado em redes sociais e meios de comunicação na internet:
O primeiro deles é a Ata Notarial: Para isso, não responda as ofensas, e principalmente, não apague as mensagens, imagens publicações. Com o conteúdo em mãos faça a demonstração de todas as mensagens, imagens e postagens feitas pelo agressor a um Tabelião, que confirmando a veracidade do conteúdo dará fé pública ao material coletado. Com a certificação, o conteúdo poderá ser utilizado como prova em futura ação. É aconselhável que se tire prints de tudo que foi postado, deve ser feita a anotação da data das publicações, bem como a descrição do link de onde se localiza o material. Posteriormente, faça um Boletim de Ocorrência em uma Delegacia de Polícia.
Para que se obtenha a indenização de acordo com o artigo 927 do Código Civil é necessário que aquele que sofreu a ofensa ajuíze ação específica, que é a Ação de Reparação de Danos para que seja demonstrada a existência da ofensa, o dano causado por ela, e a relação existente entre ambos.
No que se refere à seara criminal, a persecução é iniciada com o ajuizamento de Ação Penal Privada, onde deverá ser explicitada a ocorrência da ofensa e identificação daquele que a proferiu.
Com essas ações iniciadas por aquele que foi ofendido, o Poder Judiciário passa à análise da gravidade das condutas e do dano que delas decorreu, onde no plano cível será fixada indenização em patamar razoável para a reparação dos danos e no plano criminal a aplicação de pena ao agressor na proporção de sua conduta danosa.
Questão recorrente: Como descubro a identidade do agressor que utiliza perfil falso para a prática atos ilícitos na internet?
É de suma importância informar que todo dispositivo eletrônico que possua a função de se conectar à internet, ao estabelecer essa conexão gera para si um número de identidade único, que só ele tem, permitindo facilmente a sua identificação, é o denominado IP (Internet Protocol), que é o protocolo de internet. E é a partir dele que inicia a identificação de qualquer pessoa que acesse a internet, obviamente, também as redes sociais e nela insira conteúdo, mesmo que esteja utilizando um perfil falso para isso, por exemplo.
Por sua vez, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) em seu artigo 22, ordena que os provedores de internet tenham a obrigado de manter os registros de conexão dos seus usuários pelo prazo de até 01 (um) ano, devendo fornecê-los, por meio de ordem judicial, ao interessado, à autoridade policial, administrativa, bem como ao Ministério Público.
Salienta-se que estes requerimentos devem ser formulados por meio de ação judicial específica em face do provedor e da rede social onde foi feita a publicação, ou ainda, visando atuação mais célere do judiciário, por meio de requerimento de exibição de documentos dentro da própria Ação de Reparação de Danos, de acordo com o que determina o artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
Acerca da imediata exclusão do conteúdo ofensivo publicado pelo agressor, é possibilidade que existe, de acordo com atual e consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde “ao ser comunicado de que determinada imagem postada em seu site possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo, deve o provedor de compartilhamento de vídeos removê-lo preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante” (STJ. REsp nº 1.403.749/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe.: 25/03/2014).
Com isso, é aberta a possibilidade para que a pessoa ou grupo alvo da ofensa comunique diretamente ao provedor que existe conteúdo ofensivo no servidor de seu domínio para que a própria rede social efetue a exclusão do material objeto da denúncia.
Aproveitamos esse momento para informar também que boa parte das redes sociais disponibiliza ferramentas que facilitam as denúncias de conteúdos impróprios, com a finalidade de tornar mais eficiente a retirada do conteúdo ofensivo. Aconselhamos que esse seja o primeiro passo extrajudicial para a resolução do problema, no entanto, caso não seja atendido, ou haja falha em sua execução é necessário o ajuizamento da Ação Judicial pelo ofendido como alternativa para proteger sua honra, ação esta que deve conter pedido liminar para que seja feita a imediata exclusão do conteúdo da rede social.
De acordo com a Lei 12.965/14, os provedores de internet e as redes sociais não podem ser responsabilizadas pelos atos ilícitos cometidos por aqueles que delas se utilizam, dentro de seus domínios virtuais, ou seja, pelos conteúdos ofensivos publicados por seus usuários, sendo destes últimos a total responsabilidade pelas publicações ofensivas à imagem e a à dignidade de terceiros. Entretanto, a própria lei, mais especificamente em seu artigo 19, traz exceção ao determinar que nos casos em que exista ordem judicial para que o provedor ou a rede social exclua o conteúdo ofensivo acarreta a eles responsabilidade civil acerca do material. Em outras palavras: A lei específica tem preferência sobre a lei geral, aqui, o Marco Civil da Internet determina que após a ordem judicial, caso o provedor ou a rede nada façam, com isso descumprindo o que foi ordenado, automaticamente se tornam corresponsáveis pelo material ofensivo que continuar acessível, nesse caso serão também condenados a indenizar a pessoa ofendida.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça vai além, pois este entende que a simples notificação do provedor sobre o conteúdo ofensivo postado em seu domínio gera a obrigação de removê-lo como prevenção, o prazo o ato é de 24 (vinte e quatro horas), onde aqui também, caso exista a inércia, passa a ser considerado também responsável pelo material ofensivo.
Por fim, caso seja vítima de ofensas em redes sociais e na internet, procure sempre um advogado sério, especializado no tema, que irá te ajudar a tomar as devidas medidas para a responsabilização do agressor, e que te proporcionará todo o suporte necessário.
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FONTE: JUSBRASIL
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