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8 de dezembro de 2025

TER PB julgou improcedente o recurso eleitoral, na ação que pedia a cassação da prefeita de Brejo dos Santos PB.

 


O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TER PB) julgou improcedente o recurso eleitoral, e manteve a decisão de primeira instancia, na ação que pedia a cassação da Prefeita e sua vice prefeita, Luciene Almeida, do PSB (Partido Socialista Brasileiro), e de sua vice Drª Raissa, do PL (Partido Liberal), eleitas prefeita e vice-prefeita, respectivamente, do município de Brejo dos Santos, no Sertão da Paraíba, nas últimas eleições.

Portanto a Prefeita e Vice de Brejo dos Santos PB são vencedoras tanto nas urnas como no Tribunal.

Segundo a corte eleitoral através do relator:

A análise do conjunto probatório revela que os recorrentes não conseguiram produzir prova robusta, segura e inconteste da prática das condutas vedadas ou do abuso de poder político e econômico pelas recorridas.

As condutas apontadas não se subsumem ao respectivo tipo legal (como no caso da não configuração de "revisão geral" ou da ausência de uso de servidor em horário de expediente), bem como encontram-se acobertadas por ressalvas legais e justificativas administrativas válidas, como a necessidade de manutenção de serviços essenciais e a observância de alertas de órgãos de controle.

 

É imperioso destacar que o ordenamento jurídico eleitoral brasileiro, ao estabelecer sanções graves como a cassação de mandato e a declaração de inelegibilidade, exige prova robusta e inequívoca das irregularidades, não se contentando com meras ilações ou indícios frágeis.

 

A proteção à vontade popular manifestada nas urnas impõe cautela redobrada na aplicação dessas penalidades drásticas.

 

O ônus probatório, que recai sobre os Investigantes (art. 373, I, do CPC), não foi cumprido com o rigor exigido pela gravidade das sanções almejadas (cassação de mandato e inelegibilidade), sendo imperativa a manutenção da sentença de improcedência.

 

Diante do exposto, em consonância com o Parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral (ID 16482836), voto pelo conhecimento do Recurso Eleitoral e, no mérito, nego-lhe provimento para manter os termos da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau.

 

É como voto.

 

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Zona Eleitoral de origem.

 

O TRE PB decidiu: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. UNÂNIME. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. UNÂNIME.


 Vejam a decisão na integra:

https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=regional/pb/2025/12/4/14/10/10/0dbec811c7b585fd4eaa9bd96bbf905ab5b32cdaeec17e62339f3af271006730

 

A NOTICIA BS.

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