O
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TER PB) julgou improcedente o recurso
eleitoral, e manteve a decisão de primeira instancia, na ação que pedia a
cassação da Prefeita e sua vice prefeita, Luciene Almeida, do PSB (Partido
Socialista Brasileiro), e de sua vice Drª Raissa, do PL (Partido Liberal),
eleitas prefeita e vice-prefeita, respectivamente, do município de Brejo dos
Santos, no Sertão da Paraíba, nas últimas eleições.
Portanto
a Prefeita e Vice de Brejo dos Santos PB são vencedoras tanto nas urnas como no
Tribunal.
Segundo a corte eleitoral através do
relator:
A
análise do conjunto probatório revela que os recorrentes não conseguiram
produzir prova robusta, segura e inconteste da prática das condutas vedadas ou
do abuso de poder político e econômico pelas recorridas.
As condutas apontadas não se subsumem ao
respectivo tipo legal (como no caso da não configuração de "revisão
geral" ou da ausência de uso de servidor em horário de expediente), bem
como encontram-se acobertadas por ressalvas legais e justificativas
administrativas válidas, como a necessidade de manutenção de serviços
essenciais e a observância de alertas de órgãos de controle.
É imperioso destacar que o ordenamento
jurídico eleitoral brasileiro, ao estabelecer sanções graves como a cassação de
mandato e a declaração de inelegibilidade, exige prova robusta e inequívoca das
irregularidades, não se contentando com meras ilações ou indícios frágeis.
A proteção à vontade popular manifestada
nas urnas impõe cautela redobrada na aplicação dessas penalidades drásticas.
O ônus
probatório, que recai sobre os Investigantes (art. 373, I, do CPC), não foi
cumprido com o rigor exigido pela gravidade das sanções almejadas (cassação de
mandato e inelegibilidade), sendo imperativa a manutenção da sentença de
improcedência.
Diante do exposto, em consonância com o
Parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral (ID 16482836), voto pelo
conhecimento do Recurso Eleitoral e, no mérito, nego-lhe provimento para manter
os termos da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau.
É como voto.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os
autos à Zona Eleitoral de origem.
O TRE
PB decidiu: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em
proferir a seguinte DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. UNÂNIME. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. UNÂNIME.
Vejam a decisão na integra:
A
NOTICIA BS.
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