contas rejeitadas não impedirão candidatura de Dr. Lauri, Ficha Limpa não atingirá prefeitos que teve contas aprovadas pela Câmara, veja
Por Edivan Veras da redação
Em 2008, o atual prefeito passou pelo dilema ao ver sua postulação de candidato a prefeito da cidade impugnada pela zona eleitoral local e em seguida pelo TRE-PB. Ao levar seu caso para o TSE, o ministro relator reformou a decisão de segunda instância, dando provimento ao recurso do prefeito. Lauri pôde disputar em 2008 com permissão do Tribunal Superior Eleitoral que reconheceu erros do TRE ao impugnar a candidatura do postulante já que a Câmara de Brejo dos Santos havia aprovado suas contas de 2002 e 2004.
O recurso chegou ao TSE depois que o Juiz eleitoral da 36ª zona e o TRE da Paraíba negaram o pedido de registro do candidato, a pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE). A decisão do Tribunal Regional se fundamentou no fato de Lauri ter tido as contas de sua gestão frente à prefeitura de Brejo dos Santos (2002 e 2004) rejeitadas pelo TCE-PB. Com isso, Lauri Ferreira, estaria inelegível, incurso no artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar 64/90, entendeu o TRE paraibano.
O dispositivo trata da inelegibilidade em virtude da rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente. A alínea prevê, em sua parte final, que não se excluem dessa inelegibilidade os “mandatários que houverem agido nessa condição”.
No recurso ao TSE, Lauri, afirma que não houve decisão irrecorrível da Câmara Municipal de Brejo dos Santos sobre as suas contas, já que a mesma não reconheceu o parecer do TCE, o que no seu entender, afastaria a inelegibilidade prevista na citada alínea “g”.
Ministro não reconhece competência do Tribunal de Contas para jugar prefeitos.
Em sua decisão, o ministro Félix Ficsher, explica que a orientação do TSE é no sentido de que o órgão competente para julgar as contas de prefeito é a Câmara Municipal, e que a disposição da parte final da alínea “g” não se aplica aos prefeitos. Segundo ele, de acordo com o artigo 31 da Constituição Federal, na análise das contas de chefes do Poder Executivo, cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, “o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas”, pontuou o ministro em seu despacho.
Como, no entender do ministro, o TRE divergiu dessa orientação, ele decidiu dar provimento ao recurso e deferir o pedido de registro de Lauri Ferreira da Costa para concorrer ao cargo de prefeito do município de Brejo dos Santos.
Exclusivo: Pela Lei da Ficha Limpa os prefeitos e ex-prefeitos com contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas estão fora da disputa eleitoral de 2012. No entanto, na prática o que se vê é a liberação das candidaturas uma vez que a Justiça Eleitoral leva em conta tão somente a decisão da Câmara Municipal e não do Tribunal de Contas. A Constituição Federal diz no artigo 31 que na análise das contas de chefes do Poder Executivo, cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio.
Essa é a base legal em que encosta os ministros dos tribunais de Brasília. Eles reconhecem apenas a legitimidade do Poder Legislativo no julgamento das contas.
Como geralmente os prefeitos controlam o Poder Legislativo, significa dizer que em tese eles terão condições legais de disputar as próximas eleições, mesmo com a validade da Lei da Ficha Limpa.
Num levantamento feito no site do Tribunal de Contas, uma triste constatação: os prefeitos que tiveram contas rejeitadas nos últimos oito anos conseguiram derrubar os pareceres do TCE-PB com a ajuda das Câmaras Municipais. Há casos de prefeitos com até quatro contas rejeitadas, mas que obtiveram a complacência do Poder Legislativo municipal. De 192 prestações de contas com decisões das Câmaras Municipais disponibilizadas no site do TCE, apenas cinco tiveram os pareceres do TCE mantidos.
No município de Areia de Baraúnas, o gestor Adelgício Balduíno da Nóbrega Filho teve rejeitada pelo Tribunal de Contas os balancetes de sua gestão nos exercícios de 2002, 2004, 2005 e 2006. Em todas elas, ele contou com o respaldo da Câmara de Vereadores para rejeitar o parecer prévio emitido pelo TCE.
Assim também, ocorreu em vários outros municípios paraibanos, como foi o caso do município de Brejo dos Santos, onde o gestor Lauri Ferreira da Costa (foto-DEM) que teve o parecer contrário das contas relativas ao segundo mandato (2002 e 2004), mas em compensação obteve a aprovação do Poder Legislativo.
Só este ano, o TCE já julgou irregulares as contas de 21 gestores municipais, a maioria deles em condições de disputar um segundo mandato. Dentre os prefeitos com contas rejeitadas estão três do Vale do Piancó: Edilson Pereira, (Coremas), Adjefferson Kleber (Santa Inês) e João Bosco Cavalcante (Serra Grande).
A grande discussão travada nos tribunais diz respeito à competência para o julgamento das contas de prefeitos, se do Tribunal de Contas ou das Câmaras de Vereadores. Ouvido por nossa reportagem, o advogado Thiago Leite, revela que na Paraíba o Tribunal Regional Eleitoral tem adotado o entendimento de que a competência para o julgamento das contas de prefeito é do Tribunal de Contas e não da Câmara Municipal. Essa posição foi firmada nas eleições de 2008 e 2010.
O advogado diverge da orientação do TRE-PB por entender que a Lei da Ficha Limpa não pode se sobrepor à Constituição Federal, que prevê a competência do Legislativo para o julgamento das contas. Assim também tem entendido a jurisprudência atual do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para quem o órgão competente é o Poder Legislativo e não o Tribunal de Contas, a quem cabe apenas emitir parecer prévio, o que se aplica tanto às contas anuais, quanto às contas do gestor como ordenador de despesas.
No Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta corte de justiça do país, a maioria dos ministros entendem que a competência é da Câmara Municipal. Falta ainda um posicionamento de toda a Corte que deverá se pronunciar em breve por ocasião do julgamento de um recurso oriundo do Estado da Bahia.
Ao levar pelo o entendimento dos ministros do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e da Jurisprudência da mais alta corte do Brasil, os prefeitos que tiveram contas reprovadas pelos Tribunais de Contas, mas que por sua vez, a Câmara de vereadores tenha derrubado o parecer do TCE, podem ficar tranquilos quanto a garantia de sua elegibilidade em 2012.
Para os tribunais superiores, a competência dos tribunais de contas é de dar parecer prévio e não de aprovar ou reprovar contas de mandatários do poder executivo municipal. Mesmo com as alterações da Lei Complementar 135/2010 – a chamada Lei da Ficha Limpa, que passou de 5 para oito anos a inelegibilidade de condenados por tribunais de contas. Essa decisão compete tão somente ao poder legislativo.
Em Brejo dos Santos a situação do prefeito Lauri Ferreira da Costa (DEM) não se diferencia dos já citados acima.
Durante uma semana, fizemos uma minuciosa pesquisa para levantar dados e informações que pudessem nortear essa reportagem. Acionamos o site do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), do TRE-PB, do TSE e do STF, para tomar conhecimento de contas de prefeitos que podem disputar a reeleição e também de decisões de desembargadores e de ministros quanto a essa questão.
Ao consultar o site do TCE, constatamos que o prefeito de Brejo dos Santos, teve duas contas rejeitadas pela corte, todas quando governava a cidade sertaneja nos anos de 2002 e 2004. Em tese, o médico estaria inelegível por 5 anos segundo a Lei das Inelegibilidade e de 8 anos com a alteração feita pela Lei da Ficha Limpa.
Porém, a Câmara Municipal derrubou os dois pareceres, ou seja, aprovou as contas do prefeito.
Ao levar em consideração a atual jurisprudência das côrtes superiores, Dr. Lauri, não é atingido pela nova Lei, uma vez que os tribunais levam em consideração o Artigo 31 da Constituição Federal que reconhece apenas a Câmara como órgão competente para jugar contas de prefeito.
Em 2008, o atual prefeito passou pelo dilema ao ver sua postulação de candidato a prefeito da cidade impugnada pela zona eleitoral local e em seguida pelo TRE-PB. Ao levar seu caso para o TSE, o ministro relator reformou a decisão de segunda instância, dando provimento ao recurso do prefeito. Lauri pôde disputar em 2008 com permissão do Tribunal Superior Eleitoral que reconheceu erros do TRE ao impugnar a candidatura do postulante já que a Câmara de Brejo dos Santos havia aprovado suas contas de 2002 e 2004.
Relembrando
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Felix Ficsher (foto) deferiu o registro do candidato a
prefeito de Brejo dos Santos Lauri Ferreira da Costa. Ele foi considerado inelegível pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Paraíba por ter suas contas, do tempo em que exercia o segundo mandado a frente da prefeitura de Brejo dos Santos (2002 e 2004), rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB). Mas, segundo o ministro, o órgão não é competente para julgar as contas dos chefes do Poder Executivo.
O recurso chegou ao TSE depois que o Juiz eleitoral da 36ª zona e o TRE da Paraíba negaram o pedido de registro do candidato, a pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE). A decisão do Tribunal Regional se fundamentou no fato de Lauri ter tido as contas de sua gestão frente à prefeitura de Brejo dos Santos (2002 e 2004) rejeitadas pelo TCE-PB. Com isso, Lauri Ferreira, estaria inelegível, incurso no artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar 64/90, entendeu o TRE paraibano.
O dispositivo trata da inelegibilidade em virtude da rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente. A alínea prevê, em sua parte final, que não se excluem dessa inelegibilidade os “mandatários que houverem agido nessa condição”.
No recurso ao TSE, Lauri, afirma que não houve decisão irrecorrível da Câmara Municipal de Brejo dos Santos sobre as suas contas, já que a mesma não reconheceu o parecer do TCE, o que no seu entender, afastaria a inelegibilidade prevista na citada alínea “g”.
Ministro não reconhece competência do Tribunal de Contas para jugar prefeitos.
Em sua decisão, o ministro Félix Ficsher, explica que a orientação do TSE é no sentido de que o órgão competente para julgar as contas de prefeito é a Câmara Municipal, e que a disposição da parte final da alínea “g” não se aplica aos prefeitos. Segundo ele, de acordo com o artigo 31 da Constituição Federal, na análise das contas de chefes do Poder Executivo, cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, “o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas”, pontuou o ministro em seu despacho.
Como, no entender do ministro, o TRE divergiu dessa orientação, ele decidiu dar provimento ao recurso e deferir o pedido de registro de Lauri Ferreira da Costa para concorrer ao cargo de prefeito do município de Brejo dos Santos.
IN1
Nenhum comentário:
Postar um comentário