Em
decisão prolatada no final da tarde desta terça-feira (24), o Juiz
Eleitoral da 36ª Zona, Dr. Anyfrancis Araújo da Silva, deferiu o pedido
de registro de candidatura de Leomar Benício Maia (PTB), ao cargo de prefeito, referente as eleições municipais de 2012, no município de Catolé do Rocha.
O pedido
de impugnação da candidatura do ex-prefeito foi feita pela Coligação
Catolé Para Todos, que sustentava em síntese que o impugnado é
inelegível uma vez que teve duas de suas contas rejeitadas pelo Tribunal
de Contas do estado da Paraíba.
Leomar
Benício Maia apresentou defesa alegando que é elegível uma vez que o TSE
firmou o entendimento que a Lei Complementar Nº 135 não podia revogar o
disposto no Art. 31 da Constituição Federal que atribui às câmaras de
vereadores a competência para o julgamento das contas de prefeitos.
Decisão do Juiz
Analisando
os autos, tenho que a impugnação, apresentada não merece acolhimento,
uma vez que não encontram respaldo na jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral.
Com
efeito, referida corte firmou o entendimento de que somente a Câmara de
vereadores tem competência para julgar as contas dos prefeitos, como
gestor ou ordenador de despesas.
Neste
sentido, entendo o TSE a rejeição das contas de prefeito pelo Tribunal
de Contas, a exceção daquelas relativas a convênios, não gera a
inelegibilidade prevista no Art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei
Complementar Nº 64/90.
PROCESSO Nº 506-22-2012.6.15.0036
NATUREZA: RRC
CANDIDATO: Leomar Benício Maia
SETENÇA
PEDIDO DE
REGSITRO DE CANDIDATURA – IMPUGNAÇÃO – REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL
DE CONTAS – PREFEITO – ORDENADOR DE DESPESAS E GESTÃO – COMPETÊNCIA
MUNICPAL – IMPROCEDÊNCIA – PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS E
CONSTITUCIONAIS DE ELEGIBILIDADE – DEFERIMENTO
Defere-se
o pedido de registro de candidatura do requerente (Leomar Benício Maia)
que preenche todas as condições de elegibilidade e não se verifica
causa de inelegibilidade.
IN1
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