O
Juiz Eleitoral da 36ª Zona, Dr. Anyfrancis Araújo da Silva, deferiu o pedido de
registro de candidatura de Leomar Benício Maia (PTB), ao cargo de prefeito,
referente as eleições municipais de 2012, no município de Catolé do Rocha.
O pedido de impugnação da candidatura do
ex-prefeito foi feita pela Coligação Catolé Para Todos, que sustentava em síntese
que o impugnado é inelegível uma vez que teve duas de suas contas rejeitadas
pelo Tribunal de Contas do estado da Paraíba.
Leomar Benício Maia apresentou defesa alegando
que é elegível uma vez que o TSE firmou o entendimento que a Lei Complementar
Nº 135 não podia revogar o disposto no Art. 31 da Constituição Federal que
atribui às câmaras de vereadores a competência para o julgamento das contas de
prefeitos.
Decisão
do Juiz
Analisando os autos, tenho que a impugnação,
apresentada não merece acolhimento, uma vez que não encontram respaldo na
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Com efeito, referida corte firmou o
entendimento de que somente a Câmara de vereadores tem competência para julgar
as contas dos prefeitos, como gestor ou ordenador de despesas.
Neste sentido, entendo o TSE a rejeição das
contas de prefeito pelo Tribunal de Contas, a exceção daquelas relativas a
convênios, não gera a inelegibilidade prevista no Art. 1º, inciso I, alínea “g”
da Lei Complementar Nº 64/90.
PROCESSO
Nº 506-22-2012.6.15.0036
NATUREZA:
RRC
CANDIDATO: Leomar Benício Maia
SETENÇA
PEDIDO DE REGSITRO DE CANDIDATURA –
IMPUGNAÇÃO – REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS – PREFEITO – ORDENADOR DE
DESPESAS E GESTÃO – COMPETÊNCIA MUNICPAL – IMPROCEDÊNCIA – PREENCHIMENTO DAS
CONDIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DE ELEGIBILIDADE – DEFERIMENTO
Defere-se o pedido de registro de candidatura
do requerente (Leomar Benício Maia) que preenche todas as condições de
elegibilidade e não se verifica causa de inelegibilidade.
CATOLÉ NEWS
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