O governador Ricardo Coutinho sancionou a Lei nº 10.454 de autoria do deputado estadual Ricardo Barbosa (PSB), que assegura a obrigatoriedade da contrapartida estadual para o Programa de Assistência Farmacêutica – Farmácia Básica, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu 192) e Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 horas).
O incentivo será repassado pelo Fundo Estadual de Saúde da Paraíba aos Fundos Municipais de Saúde onde os serviços encontram-se habilitados e em pleno funcionamento.
Essa forma de incentivo refere-se à obrigação que cabe ao Estado no chamado financiamento tripartite do Sistema Único de Saúde (envolvendo Ministério da Saúde, Secretarias estaduais de Saúde e secretarias municipais).
O incentivo financeiro à Farmácia Básica será repassado onde esse serviço estiver regulamente funcionando e obedecerá a critério populacional, de acordo com as estimativas do IBGE. Já o incentivo ao Samu terá valor correspondente a até 25% do mesmo valor repassado pelo Ministério da Saúde, da mesma forma que os recursos destinados às UPAs.
Barbosa explicou que essas atribuições do Estado já eram previstas, mas não vinham sendo cumpridas integralmente. “Essa nossa lei vem estabelecer o cumprimento pontual dessa obrigação do Estado”, destacou.
“É exatamente este pacto de financiamento tripartite no custeio das ações e serviços de saúde que vem se tentando avançar no Estado da Paraíba. Entendo que é atribuição parlamentar, especialmente no meu caso, como presidente da Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa, a observância do cumprimento das pactuações interfederativas, sendo a saúde uma das áreas sociais que mais avançaram na construção de políticas públicas consolidadas para proporcionar o acesso da população brasileira a serviços e ações nesta área”, comentou o deputado.
Segundo Barbosa, esse debate traz a lógica das responsabilidades sanitárias e devem ser explicitadas e adequadas às estruturas demográficas, socioeconômicas e geográficas dos entes federativos que não podem arcar com responsabilidades iguais quanto à garantia da integralidade da atenção à saúde no tocante à prestação de serviços, sob pena de se promover a desigualdade federativa.
Portal Correio
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