Uma decisão publicada hoje (19) à noite, no sistema Divulgacand pelo
Juiz Eleitoral da trigésima sexta zona eleitoral, não conheceu a notícia de
inelegibilidade (impugnação) contra a Coligação COM DEUS, PEDRINHO E O POVO,
BOM SUCESSO CONTINUARÁ SORRINDO.
Diz o seguinte a decisão:
DECISÃO
Trata-se de petição de notícia de inelegibilidade (ID 122460399)
apresentada por FÁBIO JOSÉ DE MELO em face do DRAP da Coligação COM
DEUS, PEDRINHO E O POVO, BOM SUCESSO CONTINUARÁ SORRINDO, na qual alega que o
CNPJ do UNIÃO - BOM SUCESSO/PB encontrava-se suspenso na data da convenção
partidária.
A notícia de inelegibilidade está prevista no art. 44 da Resolução
23.609/2019, o qual dispõe que:
Art. 44. Qualquer cidadã ou cidadão no gozo de seus direitos
políticos pode, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital
relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao órgão
competente da Justiça Eleitoral para apreciação do registro de
candidatas ou candidatos, mediante petição fundamentada.
De plano, observa-se, portanto, o descabimento da
notícia de inelegibilidade nos presentes autos, tendo em vista que a NI deve
ser apresentada em face do pedido de registro de candidatura, e não do DRAP.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO da petição de
ID 122460399, tendo em vista não ser cabível notícia de inelegibilidade
nos presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
Intime-se o Ministério Público Eleitoral.
Catolé do Rocha/PB, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO GUILHERM LEITE DE MOURA
Juiz Eleitoral
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