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19 de agosto de 2024

Juiz eleitoral não conhece a notícia de inelegibilidade (impugnação) contra a Coligação da situação de Bom Sucesso PB.

 



Uma decisão publicada hoje (19) à noite, no sistema Divulgacand pelo Juiz Eleitoral da trigésima sexta zona eleitoral, não conheceu a notícia de inelegibilidade (impugnação) contra a Coligação COM DEUS, PEDRINHO E O POVO, BOM SUCESSO CONTINUARÁ SORRINDO.

Diz o seguinte a decisão:

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de petição de notícia de inelegibilidade (ID 122460399) apresentada por FÁBIO JOSÉ DE MELO em face do DRAP da Coligação COM DEUS, PEDRINHO E O POVO, BOM SUCESSO CONTINUARÁ SORRINDO, na qual alega que o CNPJ do UNIÃO - BOM SUCESSO/PB encontrava-se suspenso na data da convenção partidária.

 

A notícia de inelegibilidade está prevista no art. 44 da Resolução 23.609/2019, o qual dispõe que:

Art. 44. Qualquer cidadã ou cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao órgão competente da Justiça Eleitoral para apreciação do registro de candidatas ou candidatos, mediante petição fundamentada.

De plano, observa-se, portanto, o descabimento da notícia de inelegibilidade nos presentes autos, tendo em vista que a NI deve ser apresentada em face do pedido de registro de candidatura, e não do DRAP.

Sendo assim, NÃO CONHEÇO da petição de ID 122460399, tendo em vista não ser cabível notícia de inelegibilidade nos presentes autos.

PUBLIQUE-SE.

Intime-se o Ministério Público Eleitoral.

 

Catolé do Rocha/PB, data da assinatura eletrônica.

 

 

MÁRIO GUILHERM LEITE DE MOURA

Juiz Eleitoral


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