TJ-PB Comarca de Catolé do Rocha
Na
ultima quinta feira 09, foi publicada sentença CONDENATÓRIA, da lavra
do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha, Dr.
Fabrício Meira Macêdo, nos autos do Processo N° 014.2009.001.513-3, a partir de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, recebida em 22 de Abril de 2010.
A pena
imputada ao réu, o médico, ex-prefeito do Município de Catolé do Rocha
(PB) e atualmente candidato a Prefeito pelo PTB, Dr. LEOMAR BENÍCIO
MAIA, é de 05 (cinco) anos de detenção em regime semiaberto, por crime
de responsabilidade, ante a prática do delito tipificado no artigo 1°,
inciso XIV, do Decreto-Lei N° 201/1967, por duas vezes, cumulado com o
artigo 69, do Código Penal Brasileiro, e artigo 89 da Lei 8.666/1993,
por oito vezes, cumulado com o artigo 71 do Código Penal.
Da sentença ainda cabe recurso. Segue trechos da sentença publicada em 10 de Agosto de 2012.
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SENTENÇA:
“EMENTA:
CRIME DE RESPONSABILIDADE – APLICAÇÃO DE PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO
CONSTITUCIONALMENTE EXIGIDO NA EDUCAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS SEM O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO – PAGAMENTO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – DESPESAS COM PESSOAL
SUPERIORES AO MÁXIMO FIXADO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL –
INSTRUÇÃO PROCESSOAL QUE DEMONSTRA A APLICAÇÃO DE 25,47% DA RCL NA MDE –
VASTA DOCUMENTAÇÃO QUANTO À PRÁTICA DOS DEMAIS DELITOS – ACÓRDÃOS DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS –
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA”.
(…)
“…
mister registrar, que o atraso da prolação da presente sentença se deve
exclusivamente à conduta, a ser apurada, de servidores da Escrivania
que mantiveram os autos em lugar diverso do que acusava a movimentação,
não trazendo-os ao gabinete do Juiz da 1ª Vara, consoante se vê da
certidão de fl.
214, bem como devido ao desaparecimento da mídia na qual foram documentados os depoimentos colhidos na audiência de fl. 190.”
(…)
“Quanto
ao mais, vislumbro que pretensão acusatória funda-se mormente, nos
acórdãos do Tribunal de Contas do Estado que, em processo de auditoria,
constatou a prática de condutas ilícitas pelo acusado. (…) Consoante
se vê, no curso do presente processo, não houve qualquer questionamento
acerca da validade das conclusões da Corte de Contas…”
(…)
“O
próprio acusado, em seu interrogatório, confessou a prática delitiva,
alegando tão somente que as despesas excederam os valores legalmente
permitidos ao longo do exercício financeiro, o que, contudo, não o
exime de punição.”
(…)
“Assim,
forçoso reconhecer que, em oito oportunidades distintas, o acusado
efetuou despesas, contratando bens ou serviços, sem a realização dos
devidos procedimentos licitatórios, fora das hipóteses de dispensa ou
inexigibilidade legalmente previstas.”
(…)
“Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar LEOMAR BENÍCIO MAIA,
pela prática do delito tipificados no artigo 1°, inciso XIV, do
Decreto-Lei N° 201/1967, por duas vezes, cumulado com o artigo 69, do
Código Penal Brasileiro, e artigo 89 da Lei 8.666/1993, por oito vezes,
cumulado com o artigo 71 do Código Penal, o que faço com estribo nas
disposições do artigo 387 do Código de Processo Penal Brasileiro.”
(…)
“Assim,
considerando que o acusado praticou o crime em 08 (oito) oportunidades
distintas, aplico tão somente a pena do delito relativo à contratação
da empresa SEARLIC – Serviços de Limpeza Pública e Conservação,
aumentada em dois terços, tendo em vista o número de vezes em que o
delito foi praticado, resultando, portanto, em 05 (cinco) anos de detenção.
A pena
será cumprida em regime inicial semiaberto, na Cadeia Pública da
Comarca de Catolé do Rocha, ou outro estabelecimento prisional a ser
indicado pelo Juízo das Execuções Penais. Quanto aos demais delitos,
serão aplicadas as regras do artigo 69 do Código Penal, devendo haver a
unificação das penas, perante o Juízo das Execuções, com nova
determinação de regime inicial de cumprimento de pena. As penas de
multa serão aplicadas integral e indistintamente, nos termos do artigo
72 do Código Penal Brasileiro”.
(…)
“Após o
trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, bem
como oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do
artigo 15, III, da Constituição Federal.
Expeça-se mandado de prisão.
Nos
termos do artigo 1°, § 2°, do Decreto-Lei 201/1967, o transito em
julgado da sentença acarretará a perda do cargo e a inabilitação, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública,
eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado
ao patrimônio público ou particular.
Concedo
ao réu o direito de apelar em liberdade, posto que permaneceu solto
durante a instrução, não havendo razão para a constrição cautelar da
sua liberdade, neste momento processual.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas do processo.
No
mais, encaminhem-se cópias das certidões de fls. 214 e 216,a fim de que
possa adotar, o Exmo. Juiz Diretor do Fórum, as medidas cabíveis com o
escopo de apurar eventual responsabilidade de servidor pelas
irregularidades noticiadas.”
IN1
A NOTICIA BOM SUCESSO PB
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