JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE
SUBSEÇÃO DE PAU DOS FERROS – 12ª VARA
Classe: 2 – Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa
Processo nº 0000899-24.2009.4.05.8401
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réus:
NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS, GILBERTO CIPRIANO MANIÇOBA, MARIA
GISELMA LIMA, MARCOS ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA e PAULO JOSÉ FERREIRA
DE MELO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se
de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada
pelo Ministério Público Federal – MPF (fls. 03/11) em face dos réus NEI
MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS (prefeito do Município de Alexandria/RN),
GILBERTO CIPRIANO MANIÇOBA, MARIA GISELMA LIMA, MARCOS ALBERTO DA
SILVEIRA MESQUITA (membros da comissão municipal de licitação na época
dos fatos) e PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO (sócio da empresa Via Diesel
Ltda, a qual foi vencedora de certame licitatório supostamente
fraudado).
De
acordo com o Parquet Federal, nos meses de julho e agosto de 2002,
durante a gestão do prefeito NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS, o Município
de Alexandria/RN teria recebido verbas federais por meio do Convênio nº
750090 (SIAFI 452530), celebrado com o MEC/FNDE, com vistas à aquisição
de um veículo automotor para fins de transporte escolar.
Na visão
ministerial, o mencionado veículo, no valor de R$ 79.000,001, teria sido
adquirido junto à concessionária Via Diesel Ltda. sem a realização, de
fato, do devido processo licitatório. Afirmou isso porque os documentos
do Processo Licitatório nº 035/2002 revelariam uma verdadeira montagem
do certame, com vistas a legitimar a contratação direta da
concessionária supramencionada.
Na peça exordial, foram apontados os
seguintes vícios pelo Ministério Público Federal, relativos ao Processo
Licitatório nº 035/2002: a) ausência, nos comprovantes de recebimento
dos convites, das assinaturas que atestam seu efetivo recebimento; b) as
empresas vencidas eram de outro estado, sendo uma localizada em
Recife/PE (Veneza Diesel) e outra em Jaboatão dos Guararapes/PE (Novo
Mundo); c) as propostas das empresas Novo Mundo e Veneza Diesel não
possuíam Razão Social ou CGC, assim como mostraram-se ineptas, já que
foram superiores ao valor do convite de R$ 79.000,00, circunstância que
denotaria a confecção posterior da licitação para legitimar a compra que
já houvera sido no valor máximo; d) as propostas apresentariam mesma
formatação, com tipo de letra, cabeçalho e texto muito semelhantes,
circunstâncias que pelo grau de similitude, não denotariam mera
coincidência; e) ausência, no procedimento licitatório, da documentação
que deveria ser apresentada para a habilitação das empresas (estatuto
social, certidões negativas, etc); f) as assinaturas dos gerentes das
empresas apostas nas propostas seriam visivelmente diversas das
presentes na ata de julgamento; g) o ato de homologação é datado de 24
de julho de 2003, sendo que todo o procedimento licitatório teria
ocorrido no ano de 2002; h) as empresas Via Diesel e Veneza Diesel
possuiriam sócios em comum.
Nesse contexto, diante da suposta
montagem, pelo prefeito municipal e pelos membros da comissão de
licitação do Município de Alexandria/RN, do Processo Licitatório nº
035/2002, com vistas a legitimar a contratação direta da empresa Via
Diesel Ltda, a qual tem como sócio-gerente o réu PAULO JOSÉ FERREIRA DE
MELO, entende o Parquet Federal que restaram caracterizados, na espécie,
os atos de improbidade administrativa elencados no art. 10, inciso
VIII, art. 11, caput e art. 11, inciso I, da Lei nº 8429/92, verbis:
Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(…)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
(…)
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole
os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Assim, o órgão ministerial requer a aplicação, aos réus, das sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8429/92.
Por
meio da petição de fls. 387/388, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE manifestou interesse em ingressar no presente feito.
Defesa
prévia apresentada pelos réus MARCOS ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA (fls.
468/483, alegando as preliminares de incompetência da Justiça Federal e
de prescrição) e PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO (fls. 511/526).
A peça
vestibular foi recebida mediante o decisium de fls. 533/536, o qual
também rejeitou as preliminares suscitadas. Com relação ao réu NEI
MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS, a exordial foi recebida pela decisão de fls.
575/576.
As peças contestatórias foram devidamente apresentadas
pelos réus MARCOS ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA (fls. 588/601, alegando
as mesmas preliminares suscitadas em sede de defesa prévia), PAULO JOSÉ
FERREIRA DE MELO (fls. 609/624), MARIA GISELMA DE LIMA (fls. 667/669),
NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS (fls. 678/684) e GILBERTO CIPRIANO
MANIÇOBA (fls. 685/690).
As preliminares aduzidas pelo demandado
MARCOS ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA foram novamente rejeitadas pela
decisão de fls. 702/703, a qual determinou a designação de audiência de
instrução, realizada no dia 20/02/2013 (termo constante às fls.
792/793).
Na ocasião, foram tomados os depoimentos pessoais dos réus
NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS, PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO e MARCOS
ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA. Também foram inquiridas as testemunhas Ivo
de Arruda Filho (funcionário da empresa Via Diesel desde o ano de 2004)
e Juliano Bandeira Luz Monteiro Santos.
Após a oitiva dos réus e das
testemunhas, foram requeridas em audiência as seguintes diligências,
deferidas por este juízo: i) envio, pelo Município de Alexandria/RN, do
contrato administrativo original celebrado entre a prefeitura e a
concessionária Via Diesel Ltda., com vistas à aquisição do veículo de
transporte escolar objeto do Processo Licitatório nº 035/2002; ii)
realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da
assinatura lançada pelo réu PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO no mencionado
contrato administrativo; iii) oitiva, na qualidade de testemunha, do Sr.
Francisco Canindé Perez da Fonseca, citado em audiência como
responsável pela elaboração dos documentos atinentes aos certames
licitatórios realizados pela prefeitura da Alexandria/RN; iv) envio,
pelo réu PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, de eventual procuração outorgada a
gerente da concessionária Via Diesel Ltda., com vistas à representação
da empresa no Processo Licitatório nº 035/2002.
Às fls. 876/880, foi
juntado aos autos o contrato administrativo original celebrado entre a
Prefeitura de Alexandria/RN e a concessionária Via Diesel Ltda.
Por sua vez, o laudo da perícia grafotécnica requisitada consta às fls. 864/868 dos presentes autos.
As
testemunhas Francisco Canindé Perez da Fonseca e Galeno Gomes Ribeiro
de Carvalho (representante da empresa Veneza Diesel no processo
licitatório supostamente fraudado) foram ouvidas em audiência realizada
no dia 17/04/2013, cujo termo consta à fl. 845 dos autos.
Já o réu
PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO atravessou nos autos a petição de fls.
813/816, informando sobre a inexistência de procuração outorgada pela
Via Diesel Ltda. a empregado, para representá-la no processo licitatório
nº 035/2002, o que denotaria a ausência de participação da empresa no
certame supostamente montado. Na oportunidade, requereu o reconhecimento
da preliminar de ilegitimidade passsiva ad causam.
Cumpridas as
diligências requisitadas na audiência de instrução, foram as partes
intimadas para a apresentação de alegações finais.
O Ministério
Público Federal apresentou alegações finais às fls. 885/896, reiterando o
entendimento de que a conduta dos réus se amoldou ao ato de improbidade
administrativa elencado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8429/92.
Por
sua vez, o réu PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO apresentou suas últimas
alegações às fls. 901/914, negando a participação da empresa Via Diesel
Ltda. no Processo Licitatório 035/2002, o qual teria sido montado pela
prefeitura de Alexandria/RN após a efetiva venda do veículo de
transporte escolar.
Com relação ao réu NEI MOACIR ROSSATO DE
MEDEIROS, este apresentou suas alegações finais às fls. 916/923,
suscitando a preliminar de incompetência superveniente deste juízo
federal para seu julgamento por ato de improbidade administrativa.
Na
visão do demandado, sua eleição para o cargo de prefeito do município
de Alexandria/RN, ocorrida no pleito de 2012 (diploma eleitoral
constante à fl. 799), geraria a necessidade de remessa dos autos ao
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tendo em vista a existência de
suposto foro por prerrogativa de função.
Os autos vieram conclusos a este juízo.
É o relatório. Passo a decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO
II.1-DAS QUESTÕES PRELIMINARES
No caso
vertente, verifica-se a existência de duas questões preliminares que
ainda não foram analisadas por este juízo, quais sejam: i) ilegitimidade
passiva do réu PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, alegada pelo demandado na
petição de fls. 813/816; ii) incompetência deste juízo federal para o
julgamento do réu NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS, tendo em vista sua
eleição para o cargo de prefeito do Município de Alexandria/RN no pleito
de 2012.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva do réu PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, esta não merece prosperar.
Alega
o demandado que a ausência de instrumento público de procuração
outorgado pela concessionária Via Diesel para um gerente que viesse a
representar a empresa no certame nº 035/2002 bem como a inexistência dos
demais documentos de habilitação da concessionária exigidos pelo edital
representariam o desconhecimento da licitação por parte da empresa,
assim como a ausência de participação da concessionária no procedimento
fraudado, o que geraria a necessidade de reconhecimento da ilegitimidade
passiva do réu.
Como se vê, os fundamentos expendidos pelo demandado
para sustentar o reconhecimento da preliminar residem, na verdade, em
questões que devem ser analisadas no mérito da demanda, razão pela qual
deve ser rejeitada a preambular de ilegitimidade passiva do réu PAULO
JOSÉ FERREIRA DE MELO.
Por sua vez, quanto à preliminar de
incompetência deste juízo federal para o julgamento do réu NEI MOACIR
ROSSATO DE MEDEIROS, suscitada em sede de alegações finais, esta também
não merece guarida.
Isso porque a superveniente eleição do demandado
para o cargo de prefeito do município de Alexandria/RN, ocorrida em
2012, não tem o condão de atrair a competência do Tribunal Regional
Federal para o julgamento do feito.
Com efeito, a competência
originária dos tribunais constitui matéria disciplinada expressamente na
Constituição Federal de 1988, de modo que a Carta Magna não estabeleceu
o foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade
administrativa.
Por esse motivo, o art. 84, §2º, do Código de
Processo Penal, o qual dispunha que a ação de improbidade seria proposta
perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente a
autoridade com prerrogativa de foro, foi declarado como inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ADI nº 2797/DF,
ocorrido no ano de 2005.
Considerando que o entendimento do Pretório
Excelso possui efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder
Judiciário (art. 28, parágrafo único, Lei nº 9868/99), forçoso concluir
pela rejeição da preliminar suscitada, pois, na visão do STF, inexiste
foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa.
Portanto,
rejeitadas as questões preambulares que se encontravam pendentes de
análise por esse juízo, passa-se à análise do mérito da demanda.
II.2-DO MÉRITO
Versam os
presentes autos sobre a suposta prática, pelos réus, do ato de
improbidade administrativa elencado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº
8429/92.
Na espécie, a conduta ímproba consistiria na suposta
montagem, pelo prefeito do município de Alexandria/RN e pelos membros, à
época, da comissão municipal de licitação, do Processo Licitatório nº
035/2002, como forma de legitimar a contratação direta da empresa Via
Diesel para fins de fornecimento de veículo de transporte escolar,
adquirido com recursos federais oriundos do Convênio nº 750090 (SIAFI
452530), celebrado pela prefeitura com o MEC/FNDE.
Compulsando os
documentos relativos à Licitação nº 035/2002 (fls. 25/85), verifica-se a
existência de diversas irregularidades que levam à conclusão de que o
certame, na prática, não ocorreu.
Os vícios verificados denotam que a
Licitação nº 035/2002 constituiu uma verdadeira montagem do
procedimento, anterior ou posterior à aquisição do veículo licitado,
como forma de dar ares de legalidade à contratação direta da empresa Via
Diesel Ltda.
Analisando os documentos do procedimento licitatório
verifica-se que, na data única de 08/07/2002, foram realizados diversos
atos do certame, tais como: solicitação de informação acerca da
existência de dotação orçamentária (fl. 36), informação sobre a
existência de crédito para a realização da licitação (fl. 37), parecer
jurídico (fl. 44), autorização à CPL para deflagrar o procedimento (fl.
47), publicação do edital (fls. 48/57) e publicação do aviso de
licitação (fl. 58).
Com efeito, reputa-se bastante improvável que
tantos atos do procedimento licitatório tenham sido realizados num único
dia, o que evidencia possível montagem do certame.
Outra
irregularidade vislumbrada consiste na ausência de assinatura nos
comprovantes de recebimento dos convites (fls. 59, 62 e 65), o que
denota que as propostas das empresas jamais foram enviadas, sendo todas
elas fictícias.
A constatação de que as propostas das empresas eram
fictícias também é corroborada pelo fato de duas concessionárias
participantes do certame estarem localizadas no estado de Pernambuco2
Conforme
destacado pelo depoimento da testemunha Ivo de Arruda Filho, a ética do
mercado de venda de veículos impõe que as concessionárias respeitem sua
área de atuação respectiva, o que evidencia ser improvável que empresas
situadas no estado de Pernambuco viessem a tomar parte num certame
licitatório ocorrido em município potiguar.
No mesmo sentido foi o
depoimento da testemunha Galeno Gomes Ribeiro de Carvalho, supostamente
responsável pelas assinaturas que constam no certame em nome da
concessionária Veneza Diesel.
O depoente afirmou achar improvável ter
assinado uma proposta de venda de veículo para município localizado
fora do estado de Pernambuco, declarando também que jamais esteve no
município de Alexandria/RN para participar de licitação.
Nesse
sentido, a natureza fictícia das propostas das empresas participantes do
Processo Licitatório nº 035/2002 também corrobora para o entendimento
de que o certame fora montado para dar ares de legalidade à aquisição
direta do veículo de transporte escolar junto à concessionária Via
Diesel.
Com efeito, como bem evidenciado pelo Parquet Federal, as
propostas das empresas Via Diesel (fl. 69), Novo Mundo (fl. 72) e Veneza
Diesel (fl. 75) apresentam mesma formatação, com tipo de letra,
cabeçalho e texto muito semelhantes.
Considerando ser bastante
improvável a caracterização de mera coincidência, forçoso concluir pela
falsidade das propostas, elaboradas pela prefeitura de Alexandria/RN
para possibilitar a montagem da licitação.
As provas constantes nos
autos também evidenciam a ausência de qualquer reunião entre os membros
da comissão de licitação e os representantes das empresas para fins de
julgamento das propostas apresentadas para a venda do veículo licitado.
Conforme
aduziu o réu MARCOS ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA, único membro da
comissão de licitação a prestar depoimento em audiência, este jamais
teria tomado parte em qualquer reunião da CPL.
Ademais, as
assinaturas dos representantes das empresas constantes na ata de
julgamento (fls. 77/78) são visivelmente distintas das assinaturas
apostas nas propostas (fls. 69, 72 e 75), o que evidencia a ausência de
qualquer reunião para a escolha da melhor proposta para a aquisição do
veículo de transporte escolar, tendo o Município de Alexandria/RN
procedido, ilegalmente, à aquisição direta do micro-ônibus junto à
concessionária Via Diesel.
Nesse contexto, considerando os inúmeros
elementos probatórios que denotam a completa montagem do Processo
Licitatório nº 035/2002 pelo Município de Alexandria/RN, com vistas a
dar ares de legalidade à compra direta do veículo de transporte escolar
junto à concessionária Via Diesel, cumpre analisar individualmente a
conduta de cada réu com o intuito de verificar se houve ou não a prática
de ato ímprobo.
Com relação ao réu NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS,
torna-se imperioso destacar que sua condição de prefeito do município de
Alexandria/RN lhe impunha o dever de zelar pelo erário público,
realizando o devido processo licitatório com vistas à aquisição do
veículo de transporte escolar pelo menor preço.
Ao revés, o que
restou verificado foi a aquisição do referido veículo mediante compra
direta junta à concessionária Via Diesel, em total dissonância com os
preceitos da Lei nº 8666/93.
Para dar ares de legalidade a essa
contratação, o prefeito NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS colaborou
diretamente para a montagem do Processo Licitatório nº 035/2002,
assinando o ato de homologação (fl. 84) e de adjudicação (fl. 85) de um
certame que, na prática, jamais ocorreu.
Patente, portanto, o dolo do réu.
A
alegação do demandado de que teria assinado tais documentos por confiar
no trabalho dos membros da comissão de licitação (cf. depoimento
pessoal e alegações finais) não retira o caráter ilícito de sua conduta,
pois o réu, na condição de chefe da administração pública municipal,
deveria ter adotado todas as providências e cautelas necessárias para
que a aquisição do veículo ocorresse em obediência aos princípios da
legalidade, impessoalidade e moralidade.
Nesse contexto, entendo que
os fatos objeto dos presentes autos caracterizam a prática, pelo
prefeito NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS, dos atos de improbidade
administrativa elencados no art. 10, inciso VIII e art. 11, caput e
inciso I, da Lei nº 8429/92, verbis:
Art. 10. Constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(…)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
(…)
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole
os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Logo,
impõe-se ao réu supramencionado a imposição das sanções previstas no
art. 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa.
No
entanto, considerando que no caso vertente os recursos federais
recebidos foram efetivamente gastos na aquisição do veículo de
transporte escolar3, verifica-se a impossibilidade de quantificação do
efetivo prejuízo ao erário ocasionado pela não realização, de fato, do
certame licitatório.
Assim, deve o demandado ficar isento da sanção
específica de ressarcimento integral do dano, diante da impossibilidade
de sua quantificação.
No que se refere aos réus GILBERTO CIPRIANO
MANIÇOBA, MARIA GISELMA LIMA e MARCOS ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA,
membros da comissão de licitação do Município de Alexandria/RN na época
dos fatos, entendo que não restou demonstrado dolo ou culpa grave aptos a
ensejar a condenação dos mesmos por ato de improbidade administrativa.
Conforme
jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça –
STJ, o ato de improbidade administrativa não se caracteriza apenas pela
ilegalidade, mas também pelos atributos da má-fé, imoralidade e
desonestidade.
Nesse diapasão, não havendo dolo ou culpa grave dos
demandados, torna-se impossível a condenação dos membros da CPL por ato
de improbidade administrativa, ainda que tenha havido a prática de ato
ilegal. Nesse sentido:
“AÇÃO DE IMPROBIDADE ORIGINÁRIA CONTRA MEMBROS
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. LEI 8.429/92. LEGITIMIDADE DO REGIME
SANCIONATÓRIO.
EDIÇÃO DE PORTARIA COM CONTEÚDO CORRECIONAL NÃO
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE.
1. A jurisprudência firmada pela Corte
Especial do STJ é no sentido de que, excetuada a hipótese de atos de
improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo
julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não
há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos,
sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de
improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a
Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que
impusesse imunidade dessa natureza (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010).
2.
Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A
improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento
subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ
considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a
conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas
nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa
grave, nas do artigo 10.
3. No caso, aos demandados são imputadas
condutas capituladas no art. 11 da Lei 8.429/92 por terem, no exercício
da Presidência de Tribunal Regional do Trabalho, editado Portarias
afastando temporariamente juízes de primeiro grau do exercício de suas
funções, para que proferissem sentenças em processos pendentes.
Embora
enfatize a ilegalidade dessas Portarias, a petição inicial não descreve
nem demonstra a existência de qualquer circunstância indicativa de
conduta dolosa ou mesmo culposa dos demandados.
4. Ação de improbidade rejeitada (art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92).” (Grifos acrescidos)
(STJ, AIA . 30/AM, Corte Especial, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011)
De
fato, assim como o prefeito municipal, os membros da comissão de
licitação do Município de Alexandria contribuíram para a montagem
fraudulenta do Processo Licitatório nº 035/2002, mediante o préstimo de
suas assinaturas nos documentos do certame fictício.
Todavia, ao
contrário do chefe da administração da edilidade, os membros da comissão
de licitação não possuíam efetivo poder de gestão, estando adstritos a
ordens superiores.
Imperioso destacar que, nos pequenos municípios do
interior do Nordeste, é comum que a comissão de licitação seja composta
por pessoas totalmente leigas em matéria licitatória, cujo trabalho se
resume a assinar os documentos do certame em obediência a ordens
superiores. Inclusive, muitos dos membros dessa comissão apresentam
baixo grau de instrução, não podendo sequer avaliar o caráter ilícito de
sua conduta.
Analisando as declarações do réu MARCOS ALBERTO DA
SILVEIRA MESQUITA, único membro da CPL a prestar depoimento nos autos,
verifica-se que a situação do Município de Alexandria/RN, no ano de
2002, era justamente aquela descrita no parágrafo anterior.
Com
efeito, tanto em suas manifestações escritas, como em seu depoimento, o
réu supramencionado destacou que os membros da comissão de licitação do
Município de Alexandria/RN não se reuniam, limitando-se a assinar os
documentos do certame, elaborados pelo Sr. Francisco Canindé Perez da
Fonseca, em obediência a ordens superiores.
Nesse contexto, não há
como vislumbrar dolo na conduta dos membros da CPL, tendo em vista que
não restou comprovado que os mesmos, mediante o préstimo de suas
assinaturas no certame simulado, objetivavam favorecer a empresa Via
Diesel Ltda.
O próprio réu MARCOS ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA
afirmou em audiência desconhecer o Sr. PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO,
sócio da empresa Via Diesel Ltda, a qual vendeu o veículo para a
Prefeitura de Alexandria/RN.
Também não vislumbro culpa grave dos
membros da comissão municipal de licitação, tendo em vista que a análise
dos depoimentos evidencia que o préstimo de suas assinaturas nos
documentos do certame se deu em obediência a ordens superiores.
Logo,
não estando comprovado dolo ou culpa grave por parte dos membros da
CPL, as ilegalidades por eles perpetradas não configuram ato de
improbidade administrativa, razão pela qual o pedido deve ser julgado
improcedente em relação aos réus GILBERTO CIPRIANO MANIÇOBA, MARIA
GISELMA LIMA e MARCOS ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA.
Quanto ao réu
PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, sócio da empresa Via Diesel Ltda, não há
nos autos provas suficientes para fundamentar sua condenação.
Com
efeito, a responsabilidade pela legalidade do procedimento licitatório
incumbe ao prefeito municipal e aos membros da comissão de licitação.
Nesse
diapasão, quanto à empresa para a qual foi adjudicado o objeto do
certame montado, a possibilidade de condenação reside em uma outra
circunstância, qual seja, a de ser beneficiária direta do ato ímprobo
(art. 3º, Lei nº 8429/92).
Ocorre que, no caso vertente, o Parquet
Federal não incluiu a concessionária Via Diesel Ltda. no polo passivo da
demanda, razão pela qual não é possível aplicar à empresa as sanções
previstas na Lei nº 8429/92.
No caso do demandado PAULO JOSÉ FERREIRA
DE MELO, sua condenação dependeria de provas acerca de sua participação
direta e pessoal na fraude perpetrada, o que não se verifica na
espécie.
Imperioso destacar que os réus NEI MOACIR ROSSATO DE
MEDEIROS e MARCOS ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA, em seus depoimentos
prestados em audiência, afirmaram desconhecer o demandado PAULO JOSÉ
FERREIRA DE MELO, o qual destacou que a participação da empresa Via
Diesel em licitações ocorria mediante outorga de poderes a gerentes
mediante procuração.
Nos documentos do Processo Licitatório nº
035/2002, verifica-se que, tanto na proposta fictícia em nome da empresa
(fl. 69), quanto na ata de julgamento das propostas (fls. 77/78), a
empresa Via Diesel encontra-se representada pelo Sr. Valfrido J. A. S
Peres.
O único documento que se encontra assinado em nome do réu
PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO é o contrato administrativo celebrado com o
Município de Alexandria/RN (fls. 876/880), com vistas ao fornecimento do
veículo de transporte escolar.
Essa assinatura foi objeto de exame
grafotécnico, cujo laudo pericial (fls. 864/868), elaborado pelo Setor
Técnico-Científico da Polícia Federal, assim concluiu:
“A assinatura
questionada aposta no CONTRATO (fl. 66), quando comparada aos padrões de
PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, apresentou DIVERGÊNCIAS NOS ELEMENTOS
TÉCNICOS CONSTITUINTES DA ESCRITA (forma gráfica, relações de
proporcionalidade e esquema de construção dos traços) que indicam a
INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. Não foram encontrados elementos que
possam relacionar PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO como autor do lançamento.”
Como se
vê, diante da prova técnica realizada, verifica-se que a assinatura
constante no contrato administrativo de fls. 876/880, fruto da licitação
montada, não pertence ao réu PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, tendo sido
falsificada por terceiro.
Logo, diante da inexistência de qualquer
prova de participação direta e pessoal do sócio da empresa Via Diesel na
montagem dos documentos do Processo Licitatório nº 035/2002, impõe-se
que o pedido seja julgado improcedente com relação ao réu PAULO JOSÉ
FERREIRA DE MELO.
Portanto, diante da análise dos fatos trazidos a lume pela presente ação de improbidade administrativa, verifica-se que:
i)
o réu NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS (prefeito municipal de
Alexandria/RN) praticou os atos de improbidade administrativa elencados
no art. 10, inciso VIII; art. 11, caput; e art. 11, inciso I; todos
previstos na Lei nº 8429/92, o que lhe impõe a aplicação das sanções do
art. 12, incisos II e III, do mencionado diploma legal;
ii) não há
prova nos autos que enseje a condenação dos réus GILBERTO CIPRIANO
MANIÇOBA, MARIA GISELMA LIMA, MARCOS ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA
(membros da CPL) e PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO (sócio da empresa Via
Diesel) pela prática de qualquer ato de improbidade.
Imperioso
destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já
sedimentou o entendimento de que as penas estipuladas em um dos incisos
do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa não são necessariamente
cumulativas, podendo ser aplicadas algumas delas, a depender das
circunstânciais probantes que envolvem o ato de improbidade, como se
depreende dos seguintes julgados:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 07/STJ.
1. Ação Civil Pública ajuizada
pelo Ministério Estadual em face de ex-prefeito, por ato de improbidade
administrativa, causador de lesão ao erário público e atentatório dos
princípios da Administração Pública, consubstanciado na permissão a
particulares de uso de bens imóveis públicos, sem permissão legal,
enquanto do exercício do cargo eletivo.
2. As sanções do art. 12, da
Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao
magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa entrever o parágrafo
único do mesmo dispositivo.
3. O espectro sancionatório da lei induz
interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à
exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a
razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E.
STJ. Precedentes: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006;
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de
06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ
de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de
03.11.2003 e RESP 505.068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.
4. A
sanção imposta ao agente público, ora recorrido, decorrente de ampla
cognição acerca do contexto fático probatório engendrada pelo Tribunal
local à luz da razoabilidade não revela violação da lei, mercê de sua
avaliação, em sede de recurso especial, impor a análise dos fatos da
causa para fins de ajuste da sanção, que esbarra no óbice erigido pela
Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ: RESP 825673/MG, Relator Ministro
Francisco Falcão, DJ de 25.05.2006 e RESP 505068/PR, desta relatoria, DJ
de 29.09.2003.
5. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou
Ação Civil Pública em face de ex-prefeito, por ato de improbidade
administrativa, consubstanciado na permissão a particulares de uso de
bens imóveis públicos, sem permissão legal, enquanto no exercício do
cargo eletivo e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em
sede de apelação interposta pelo Parquet Estadual, deu provimento ao
recurso para determinar que o réu procedesse ao ressarcimento dos
prejuízos causados ao erário.
6. Recurso especial desprovido.” 4
“EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
INTEMPESTIVIDADE – ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL – SANÇÕES DO ART. 12
DA LEI DE IMPROBIDADE – CUMULAÇÃO DE PENAS.
1. A Corte Especial, no
julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o entendimento de que o recurso
especial, interposto antes do julgamento dos embargos de declaração
opostos junto ao Tribunal de origem, deve ser ratificado no momento
oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo.
2. Consoante a
jurisprudência desta Corte, as penas do art. 12 da Lei 8.429/92 não são
aplicadas necessariamente de forma cumulativa, do que decorre a
necessidade de se fundamentar o porquê da escolha das penas aplicadas,
bem como da sua cumulação, de acordo com fatos e provas abstraídos dos
autos, o que não pode ser feito em sede de recurso especial, diante do
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial do réu não conhecido e improvido o do Ministério Público.”5
Sendo
assim, as condutas praticadas pelo réu reclamam a imposição das
penalidades de perda da função pública exercida na época dos fatos,
suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar
com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios. Diante
da impossibilidade de aferição da real lesão ao erário, decorrente da
montagem de certame licitatório que não ocorreu de fato, inviável a
fixação de pena de ressarcimento integral. Também não restou comprovado
qualquer enriquecimento ilícito.
III – DISPOSITIVO
Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido deduzido na inicial, com
esteio no art. 269, I do CPC, para condenar o réu NEI MOACIR ROSSATO DE
MEDEIROS, nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº
8.429/92.
Deixo, porém, de acolher o pedido com relação aos
demandados GILBERTO CIPRIANO MANIÇOBA, MARIA GISELMA LIMA, MARCOS
ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA e PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO.
Considerando
as peculiaridades da conduta ímproba e os critérios previstos no
parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92 (extensão do dano e o
proveito patrimonial obtido pelo agente), fixo as seguintes sanções:
RÉU NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS
Perda do
cargo de Prefeito do Município de Alexandria/RN, se ainda o estiver
exercendo, suspensão dos direitos políticos do réu pelo prazo de 5
(cinco) anos, pagamento de multa civil equivalente a R$ 10.000,00 (dez
mil reais) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à luz dos incisos II e III
do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, a iniciar-se com o trânsito em julgado
do presente provimento condenatório.
IV – DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS
A multa aplicada ao réu será revertida em favor do Município de Alexandria/RN (art. 18 da Lei nº 8.429/92).
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista figurar o Ministério Público Federal no polo ativo da ação.
As custas processuais ficam por conta dos demandados (art. 20, § 2º, do CPC).
Após a certificação do trânsito em julgado:
a) intime-se o MPF para providenciar a execução do capítulo condenatório de obrigação de pagar quantia em dinheiro;
b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, acerca da suspensão dos direitos políticos do réu;
c)
oficie-se à Administração Federal, ao Tribunal de Contas da União –
TCU; ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; ao Banco
Central do Brasil – BCB; ao Banco do Brasil S/A; à Caixa Econômica
Federal – CEF; e ao Banco do Nordeste do Brasil – BNB, dando notícia
desta sentença, para que eles observem a proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios;
d) providencie-se o cadastramento deste processo na
página do Conselho Nacional de Justiça – CNJ na internet, no Cadastro
Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 10 de outubro de 2013.
HALLISON RÊGO BEZERRA
Juiz FederalFonte: http://www.arquivovipnews.com.br/